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Cuidado! Armazenamento de mantimentos vencidos pode acabar em prisão.

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Não faz muito tempo vi uma reportagem sobre um restaurante de uma famosa rede, o qual teve seu gerente preso. (para ler a matéria clique aqui). Sim meus caros, o PROCON-RJ autuou o restaurante e ordenou a prisão do gerente por crime contra o consumidor. Isso ocorreu, porque o restaurante estocava alimentos sem prazo de validade ou com a validade vencida.

Os fiscais encontraram molhos, creme de leite e doces vencidos na cozinha. Os produtos também estavam sendo manuseados de forma incorreta. A pena para o crime contra o consumidor varia de dois a cinco anos de prisão. Os donos de restaurantes devem estar atentos, pois em 4/7/2011 entrou em vigor a lei Federal 12.403/11, (clique aqui).

Cito a lei acima, pois a partir de sua vigência, a questão da fiança para casos como este acabou sendo vedada, diante da nova redação do art. 322 do Código Penal:

“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.

Parágrafo único. Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.”

Pela letra do anterior dispositivo, se a pena cominada ao crime fosse de detenção, a autoridade policial era obrigada a arbitrar fiança independentemente da pena máxima aplicada ao delito, devendo colocar o preso em liberdade tão logo recolhido o valor arbitrado. Deste modo, a título de exemplo, diante de flagrante delito por suposta prática do crime previsto no inciso IX do artigo 7º da lei Federal 8.137/90, na forma dolosa, o delegado de polícia obrigatoriamente arbitraria fiança, a qual, se recolhida, acarretava imediata expedição de alvará de soltura, uma vez que a pena cominada ao referido dispositivo legal é a de detenção, conforme transcrição abaixo:

Art. 7° – Constitui crime contra as relações de consumo:

(…)

IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

Com a alteração estabelecida pela lei Federal 12.403/11, o artigo 322 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Como se nota, com a alteração acima mencionada, a autoridade policial somente está autorizada a arbitrar fiança para crime cuja pena máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, independente da pena prevista ser de detenção ou de reclusão.

Deste modo, utilizando-se do exemplo anterior, agora as pessoas presas em flagrante delito por suposta prática de exposição à venda de produto impróprio para o consumo, previsto no inciso IX do artigo 7º da lei Federal 8.137/90, não são mais colocadas em liberdade com o recolhimento de fiança junto à autoridade policial, já que a pena máxima atribuída ao delito é de 5 (cinco) anos.

Contudo, há entendimentos de que a punição nesse tipo de conduta muitas vezes acaba sendo excessiva punindo de forma injusta empresários e gerentes. Isso porque quase todos os crimes tipificados no Código de Defesa do Consumidor, são de perigo abstrato onde a ilicitude da conduta é presumida, por isso o simples ato de possuir mercadorias fora da validade mesmo que estas não sejam utilizadas podem causar prisão em flagrante. 

A questão é que, em caso de flagrante o gerente do estabelecimento, seja restaurante ou supermercado, será autuado e detido  sendo necessária a intervenção de advogado para sua soltura mediante apresentação de pedido de liberdade provisória perante o juiz competente, com ou sem o arbitramento de fiança.

Vale destacar a importância da presença de um advogado, tanto na fase de inquérito, quanto na fase processual com fim de evitar penalização excessiva do empresário tão essencial a nossa sociedade.

Nesse momento, o ideal é estar amparado por assessoria jurídica especializada, evitando assim profissionais sem a devida expertise nesses casos.

 
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Marcello Benevides

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