Envio de cartão de crédito não solicitado gera indenização.

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Se você procurava por ” envio cartão de crédito não solicitado “, está no lugar certo. Abaixo iremos detalhar algumas das principais dúvidas que surgem em nosso escritório relacionadas a envio cartão de crédito não solicitado, contudo, caso tenha dúvida, entre em contato conosco pelo e-mail, contato@marcellobenevides, por telefone: fixo 21-3217-3216 ou celular 21-99541-9244logo_whatsapp_con_sombra_sin_fondo02_4, ou ainda diretamente pelo nosso site através de um pequeno formulário, para acessá-lo clique aqui.

Envio cartão de crédito não solicitado é considerado prática abusiva e está sujeita a indenização.

Para começar já posso afirmar que, o envio cartão de crédito não solicitado é uma prática ilegal. Esse foi o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que originou a súmula 532 em 08 de Junho de 2015. Essa é uma prática rotineira de muitas instituições financeiras, principalmente com pessoas com a idade mais avançada. Um verdadeiro abuso e que em muitos casos ainda gera um débito indevido referente a anuidade.

Abaixo iremos colocar um link sobre outra matéria relacionada a fraude da fatura do cartão de crédito, aconselhamos a leitura, segue o link:

Como evitar a fraude da fatura de cartão de crédito (boleto) falsificado?

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Referências

A Súmula 532 tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.

Um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é o Recurso Especial 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158.240,00.

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.

cartão não solicitado

Muitos leitores do nosso blog nos fazem indagações nesse sentido:

PERGUNTAS FREQUENTES – ENVIO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO

1 – Nunca solicitei um cartão de crédito, mas o Banco me enviou, o que fazer?
R. Registre o envio indevido, anote protocolos, nomes de atendentes, data e hora do contato. Ou se preferir envie um e-mail solicitando o cancelamento.
 
2 – Recebi um cartão sem solicitar, devo inutiliza-lo?
R. Mesmo sem haver interesse no cartão de crédito, não inutilize, armazene-o para que possa servir de prova.
 
3 – Posso requerer indenização pelo envio não autorizado do cartão de crédito?
R. Sim, o direito de ação é um direito constitucional. Contudo, cabe ao advogado orientar quanto as possibilidades e expectativas ao seu cliente.
 
4 – Qual o valor dos danos morais no caso de cartão de crédito não requerido?

R. Os valores podem variar de R$ 2.000,00 a R$ 10.000,00. Isso vai depender de toda a dinâmica do ocorrido. Como por exemplo: Inclusão no SPC, Cobrança Indevida, Devolução em dobro de valores já pagos e por aí vai.

Seguem algumas decisões judiciais abaixo:

1 – JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE ANUIDADE. NÃO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo estabelece o artigo 18 do CDC, é solidária a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios do produto ou serviço, alçancando todos aqueles que tenham participado da cadeia de consumo. No caso, a cessão do crédito negativado para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, responsável pela inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes (fl. 70), não afasta a responsabilidade do banco-réu pelos danos causados em decorrência do envio e cobrança de taxas de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A indevida inclusão do consumidor em cadastros de restrição ao crédito é ato ilícito, que enseja reparação por danos morais, posto que ofende a honra e boa imagem da pessoa no seu meio social, como no comércio em geral. E neste ponto, a jurisprudência pacificou o entendimento no sentido da inscrição ou a manutenção indevida do nome em cadastro de proteção ao crédito caracteriza o dano moral. Neste sentido, o voto do Min. Ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, relator do AgRg no Ag 1.379.761/SP: “a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos”. 3. O envio de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor e a sua inscrição em cadastro de restrição ao crédito, devido ao não pagamento da fatura, enseja a responsabilidade da instituição financeira. Caracterizada a negligência e imprudência, quando enviou e cobrou por um produto não solicitado. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa de quem receberá. 5. A indenização fixada em R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais. Não há condenação em honorários advocatícios, porquanto ausentes as contrarrazões. 8. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

(TJ-DF – ACJ: 20140710158730, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/08/2015,  1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/08/2015 . Pág.: 357)

2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cobrança de anuidade de cartão de crédito cancelado. Inscrição indevida. Danos morais. 1. O apontamento indevido em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral ‘in re ipsa’. 2. O montante da indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido pela vítima e para punir e coibir a conduta desidiosa do ofensor, sem ensejar enriquecimento sem causa. Logo, consideradas tais circunstâncias, o valor indenizatório deve ser reduzido para R$ 10.000,00. Recurso do autor não provido e parcialmente provido o do banco.

(TJ-SP – APL: 00017414220118260438 SP 0001741-42.2011.8.26.0438, Relator: William Marinho, Data de Julgamento: 18/03/2015,  18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2015)

3 – Direito do Consumidor. Cartão de crédito. Cartão não solicitado. Cobrança desconhecida e indevida. Pagamento da dívida inexistente. Danos morais configurados. Apelação parcialmente provida. 1. Não há prova de que o consumidor tenha solicitado o cartão de crédito e o tenha desbloqueado. 2. Assim, o débito cobrado e que o consumidor pagou para evitar a negativação era indevido. 3. Sofre, portanto, danos morais o consumidor que não solicita o cartão de crédito, não o desbloqueia, é cobrado de dívida inexistente e a paga para não ter seu nome restringido em cadastro restritivo de crédito. 4. É inegável que a série de ilicitudes vai muito além de um mero aborrecimento. 5. Valor indenizatório que se fixa em R$ 4.000,00, ante a gravidade da ofensa. 6. Apelação a que se dá parcial provimento.

(TJ-RJ – APL: 01827019720098190004 RJ 0182701-97.2009.8.19.0004, Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 27/11/2012,  DÉCIMA QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 18/01/2013 16:04)

5 – Estou sendo cobrado por anuidades de um cartão o qual nunca utilizei, o que fazer?

R. Peça o cancelamento de tal cobrança imediatamente. Registre tal requerimento por e-mail ou ligação telefônica. Entretanto, ao entrar em contato por telefone registre o nome, data, hora e número de protocolo do seu atendimento ou grave a ligação.

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Marcello Benevides

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