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Contrato de Trabalho – Entenda sua importância

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Contrato de trabalho, você está fazendo isso certo? As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção ao trabalho. Além disso, devem ser observados os contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes. (art. 444 CLT)

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CONTRATO DE TRABALHO – ENTENDA SUA IMPORTÂNCIA

contrato de trabalho

Todas as condições acertadas com os funcionários, e não contrárias à lei e à norma, devem constar no contrato de trabalho. Todavia, muitas vezes esta situação não é observada por ocasião da contratação do funcionário, ficando deficiente o contrato no seguinte:

  • 1 – Não é efetivado de forma escrita;
  • 2 – Assinado em branco pelo empregado;
  • 3 – não consta que o horário pode vir a ser alterado por necessidade do empregador;
  • 4 – não consta cláusula que o funcionário poderá trabalhar em outro turno;
  • 5 – não consta horário de trabalho;
  • 6 – não consta cláusula autorizando o desconto em folha de pagamento, tais como: de vales, farmácia, seguros, associações, mercado;
  • 7 – Outros assuntos específicos e característicos relacionados à atividade da empresa.

Aconselhamos fortemente a leitura dessa matéria: Como evitar ações trabalhistas contra sua empresa.

Recomendamos muitíssimo que você assista o vídeo abaixo:


Leia também:

Como funciona a advocacia trabalhista empresarial.


I – Por qual razão o contrato de trabalho é tão importante?

O contrato de trabalho é um instrumento de acordo entre as partes e constam cláusulas, tais como: horário de trabalho, alteração do horário de trabalho, compensação e prorrogação de jornada de trabalho, autorização para descontos, dentre outras, que posteriormente o funcionário não poderá alegar que não estava ciente. E em eventual reclamatória trabalhista poderá fazer prova a favor da empresa, devido ao aceite do funcionário.

Lembramos que, se não existe documento assinado entre as partes, à justiça do trabalho considera tácito o contrato de trabalho acordado verbalmente, o qual será regido pela CLT.

Quando o funcionário foi contratado anteriormente e não foi celebrado por escrito o contrato de trabalho, deverá ser feito um aditivo ao contrato de trabalho constando todas as cláusulas necessárias, porém a partir da data do Aditivo.

Tais medidas visam proteger o patrimônio do Empresário em caso de ação judicial, dando ainda total e irrestrita segurança ao Empregado quanto aos termos acordados.

Leia nossa postagem sobre Advocacia Preventiva e saiba as vantagens que esse serviço proporciona ao seu negócio, inclusive em relação aos contratos trabalhistas.


II – Funcionamento do Contrato de Trabalho

De acordo com o tempo de duração, os contratos de trabalho podem ser classificados: por tempo indeterminado e determinado. Há também o contrato de experiência que funciona como um teste e não pode ultrapassar o período de 90 dias. Ele é considerado um tipo de contrato por tempo determinado.

II.a – Contrato de trabalho por Tempo Indeterminado

Tipo de contrato sem prazo para finalizar. É necessário que haja anotação na Carteira de Trabalho no prazo de até 48 horas, até mesmo nos casos de experiência.

II.b – Contrato de trabalho por Tempo Determinado

Tipo de contrato com prazo definido para ser encerrado. Geralmente, são utilizados nos casos de serviços que possuem características transitórias. Possui um prazo máximo de 2 anos e quando são prorrogados por mais de uma vez se transformam em contratos indeterminados.

Contrato de trabalho

II.c – Contrato de Experiência

Além dos contratos citados, há também o de experiência que tem a função de verificar como são as habilidades e qualidades profissionais do indivíduo e ainda mostrar a ele, as vantagens oferecidas pela empresa, caso fique por mais tempo. A duração é de até 90 dias e, se for excedido, passará a ser um contrato indeterminado.

Obs.: É comum, as empresas definirem no contrato de trabalho, um período de 45 dias de experiência, que pode ser prorrogado por mais 45. Em caso de quebra de contrato, a regra é a mesma: a parte que descumpri-lo pagará indenização.


III – Suspensão do Contrato

São situações onde o empregado deixa de prestar serviços a empresa. Esse período não é considerado tempo de trabalho, assim, ele também não receberá salário. Isso ocorre nos casos de:

  • Aposentadoria por Invalidez;
  • Doença;
  • Cursos de Qualificação, etc.

IV – Interrupções no Contrato

As interrupções no contrato acontecem quando um funcionário deixa de trabalhar por um período. Ele não prestará serviços, mas mesmo assim, receberá salário. Exemplo de casos onde isso ocorre:

  • Férias;
  • Falecimento do cônjuge;
  • Alistamento militar;
  • Afastamento por doença (no máximo 15 dias);
  • Casamento civil.

V – Alterações no Contrato

O contrato só é alterado nas seguintes situações:

  • Ambas as partes tem o conhecimento da mudança;
  • Por determinação da lei;
  • Quando o funcionário muda de cargo ou é promovido.

VI – Rescisão de Contrato 

Existem muitas situações em que ocorre a rescisão de contrato e ela pode ser feita tanto por iniciativa do empregado, quanto do empregador.

No caso do empregado, pode ocorrer o pedido de demissão. E, quando ocorre a demissão por parte do empregador, ela poderá ser sem justa causa, por término de contrato determinado ou com justa causa (se o empregado cometer falta grave no trabalho, a empresa não terá a obrigação de pagar alguns benefícios a ele, como férias proporcionais, por exemplo).


VI.a – Pedido de Demissão

Acontece quando o empregado decide sair da empresa, assim deverá comunicar pelo menos com 30 dias de antecedência ao empregador. Nesses casos, ele não receberá seguro-desemprego ou multa de 40% sobre o FGTS. Caso não cumpra o aviso prévio, deverá indenizar o empregador.


VI. b – Demissão (Sem Justa Causa)

Quando há demissão, por parte do empregador, antes do prazo definido pelo contrato, este deverá indenizar o empregado. Assim, ocorre a rescisão e o funcionário deverá receber seus direitos:

  • Aviso prévio, pode ser indenizado, quando o empregador libera do cumprimento e paga ao empregado ou vice-versa; ou trabalhado, quando o empregado trabalha normalmente por um período que pode variar de 30 a 90 dias;
  • Multa de 40% sobre o FGTS (se for realizado pelo empregador);
  • 13º salário;
  • Adicional de férias (1/3).

VII – Ainda tem dúvidas? Agende uma consulta.

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