Contrato especial de trabalho desportivo (CETD)

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Contrato especial de trabalho desportivo do Atleta Profissional de Futebol

Contrato especial de trabalho desportivo

Faz algum tempo que falamos sobre o contrato do jogador de futebol com intermediário e em outro artigo, também falamos sobre o direito de imagem e de arena nos contratos de jogadores de futebol. Nesse artigo, destacamos alguns aspectos importantes do contrato especial de trabalho desportivo. Detalhes não somente relacionados aos jogadores de futebol, mas também em outras modalidades do desporto.


I – CONSEQUÊNCIAS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO

Hoje o tema em pauta é a extinção do contrato especial de trabalho desportivo e suas consequências jurídicas aos envolvidos. O assunto em questão requer muita enorme cautela em sua análise para que nenhuma das partes envolvidas saia prejudicada. Abaixo, iremos elencar algumas perguntas básicas sobre o contrato especial de trabalho desportivo. Também iremos explicar como funcionam as cláusulas que o protegem.

Antes de ingressar ao mérito, necessário esclarecer, o que é o contrato especial de trabalho desportivo.

I.a – O CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO

É sempre válido salientar que o Contrato Especial de Trabalho Desportivo é regido pela Lei 9.615 de 1998 (conhecida popularmente como Lei Pelé) e, subsidiariamente, pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO

A Lei Pelé traz a definição de atleta profissional em seu artigo 28. Caracterizando-o como aquele atleta que recebe remuneração para atuar por uma determinada uma entidade de prática desportiva (clube/agremiação). Sendo necessária, a assinatura de um Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD).

Esse mesmo artigo ainda determina que para esse tipo de contrato especial é necessário a presença de duas cláusulas obrigatórias. São elas:

1 – Cláusula Indenizatória Desportiva;

2 – Cláusula Compensatória Desportiva.

Além de determinar diversos outros direitos dos atletas profissionais. Como por exemplo o tempo limite para a concentração dos atletas e o direito a descanso semanal remunerado.

Nosso vídeo sobre contrato de atleta menor de idade está imperdível, recomendo que você assista:


I.b – VÍNCULO ESPORTIVO E O CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO

Outro ponto bem relevante do mencionado artigo é a determinação de que o vínculo esportivo com a equipe contratante só passará a existir quando o CETD for registrado na entidade de administração do desporto responsável. E, quando o contrato cessar, de maneira natural ou por interrupção, o vinculo esportivo esta desfeito. Isso se dá, pois o contrato possui natureza acessória ao vinculo desportivo.

Lembrando que, sem a existência do vínculo esportivo (conhecido popularmente pela expressão “ser federado”) constituído entre as partes o jogador fica impossibilitado de participar de competições pela agremiação.

CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO - VÍNCULO DESPORTIVO

A existência dessas duas cláusulas acima citadas se fez necessária em decorrência de outro artigo da Lei Pelé. O artigo 30, que determina que o contrato desportivo de trabalho será sempre pactuado por um período determinado. Esse contrato pode ter vigência mínima de 3 meses e vigência máxima de até 5 anos.

Nesse ponto, é válido ressaltar que, segundo o parágrafo único do artigo sétimo do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol. O artigo determina que em casos de conflitos que envolvam questões internacionais (por exemplo: transferência de um clube nacional para um clube europeu) a serem dirimidos pela FIFA (Federação Internacional de Futebol), quando se trata de um atleta menor de 18 anos assinando um contrato especial de trabalho desportivo terá considerada a sua validade máxima de 3 anos.

É evidente que a existência dessas cláusulas visa tentar gerar o máximo de garantia e estabilidade aos contratos celebrados entre os atletas e clubes. Já que, anteriormente a criação desses dispositivos, o êxodo de jogadores estava causando enormes prejuízos aos clubes. Muitas vezes também gerava perdas aos jogadores. Posto que, sofriam a minguas por causa do rompimento precoce do seu contrato pelo clube.

Veja nosso vídeo sobre os direitos trabalhistas dos jogadores de futebol.


I.c  – QUEM PODE ASSINAR UM CONTRATO ESPECIAL DESPORTIVO   

A) No futebol:

No que tange ao futebol o artigo 7 do Regulamento Nacional de Registros e Transferência de Atletas de Futebol da CBF determina que é possível assinar um contrato especial desportivo o atleta a partir dos 16 anos de idade. Artigo esse que é complementado pelo artigo 29 da Lei Pelé. O artigo 29 aduz a faculdade das partes em pactuarem esse contrato. Ou seja, não é obrigatória a assinatura desse contrato especial desportivo aos 16 anos. Isso se dá, pois, com essa idade, o atleta pode ter um contrato de formação esportiva.

CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO

Todavia, é importante destacarmos que, segundo o artigo 43 da Lei Pelé, nenhum atleta pode continuar participando de competições profissionais por um clube sem um contrato especial desportivo após completar seus 21 anos idade.

Lembrando também que o artigo 94 da Lei Pelé afirma que a assinatura de uma Contrato Especial Desportivo de Trabalho só é obrigatória para os atletas do futebol.


b) Nos demais esportes:

 É inegável que o dispositivo acima citado ao determinar que o Contrato Especial de Trabalho Desportivo é obrigatório apenas para o futebol. Assim, diversas modalidades ficaram a margem da legislação desportiva.

Em decorrência desse fato muitos atletas de diversas modalidades foram a procura do Poder Judiciário para conseguir a percepção da Cláusula Compensatória Desportiva. Tudo conforme descrito e permitido pelo artigo 28 da Lei Pelé.

Contrato especial de trabalho desportivo - Quem pode assinar?

Felizmente o Judiciário vem entendendo pelo direito dos atletas em receber o valor correspondente a Cláusula Compensatória nos casos em que o atleta não tenha um Contrato Especial Desportivo assinado ou quando existe um contrato de imagem ou bolsa-auxílio, mas de fato a atividade laboral corresponde a de um atleta profissional. (Princípio da Primazia da Realidade).

Abaixo iremos destacar algumas decisões judiciais favoráveis.


C)Decisões Judiciais – Contrato Especial de Trabalho Desportivo

Como por exemplo no caso a seguir demonstrado. Onde o atleta da modalidade de basquete do Clube de Regatas Flamengo conseguiu a configuração do vínculo laboral especial desportivo com o clube mesmo sem a assinatura de um Contrato Especial Desportivo e, assim, a oportunidade de receber a Cláusula Compensatória.

contrato especial de trabalho desportivo

ATLETA AMADOR – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O e. Colegiado Regional, ao examinar o contexto fático-probatório, concluiu pela existência de vínculo empregatício. Comprovados o desempenho de atividades não amadoras e configuradas, na hipótese, a subordinação, a habitualidade e a remuneração, fazendo-se presentes os requisitos erigidos no artigo 3o da Consolidação das Leis do Trabalho para a configuração do vínculo de emprego entre as partes, escorreita a sentença. Nego provimento.

(TRT 1ª Região – 0010772-80.2015.5.01.0054 – RO, relatora: DESEMBARGADORA MERY BUCKER CAMINHA, 1ª turma)

Resta evidente que não existe a exigência de um Contrato Especial Desportivo assinado pelas partes quando o esporte não é o futebol. No entanto, o correto é que caso a situação fática demonstre que o atleta era sim profissional a necessidade da pactuação existe e a possibilita as partes envolvidas maior segurança jurídica a relação. Ambas as partes envolvidas ficam mais protegidas. O atleta por saber as reais condições decorrentes do seu trabalho e o clube por não ser surpreendido por decisões do Poder Judiciário.


II – ROMPIMENTO DO CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO ANTES DO PRAZO

O contrato especial desportivo do atleta profissional é sempre firmado por prazo determinado. Isto é, possuem dia de início e dia de termino já negociados e determinados na data da sua assinatura.

Visando garantir maior segurança jurídica para as partes envolvidas nesse negócio jurídico o legislador definiu no artigo 28 da Lei Pelé a obrigatoriedade da cláusula compensatória e indenizatória desportiva.

Cada uma delas visa proteger uma das partes envolvidas no contrato caso ocorra um descumprimento do acertado por via contratual.


 III – CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA – DEVIDA AO ATLETA

 A Cláusula Compensatória Desportiva, prevista no inciso dois do artigo 28 da Lei Pelé, é aquela devida pelo clube empregador em face do atleta.

O parágrafo quinto do artigo supracitado determina que a Cláusula Compensatória deve ser paga ao atleta nos seguintes casos:

a) dispensa imotivada do atleta;

b) rescisão indireta (determinadas pela CLT em seu artigo 483);

c) nos casos em que o rompimento contratual se dá por inadimplência salarial por parte da entidade desportiva.

Para que o contrato seja rompido e o atleta tenha direito a receber a Cláusula Compensatória por inadimplência salarial do empregador é necessário o atraso de no mínimo 3 meses.

Sobre o valor dessa Cláusula o legislador definiu que as partes podem pactuar livremente no momento de celebração do contrato. Desde que, respeitados os limites impostos por ele.

Como limite mínimo para o valor da Cláusula Compensatória ficou definido que deve ser o valor correspondente a todos os salários que deveriam ser pagos ao atleta até o final do contrato. Isso porque, o atleta tem direito a uma segurança mínima de subsistência, já que o mesmo contava com esses valores para o sustento seu e de sua família.

Já como Limite máximo para a Cláusula o legislador determinou que seja de até 400 vezes o valor do salário mensal . Devendo ser observado o valor do salário que o atleta recebia no momento da rescisão.


IV- CLÁUSULA INDENIZATÓRIA DESPORTIVA – DEVIDA AO EMPREGADOR

 A Cláusula Indenizatória Desportiva está prevista no inciso primeiro do artigo 28 da Lei Pelé. Sua função é tentar proteger o clube nos casos em que o atleta decida não cumprir todo o período contratual. Sua validade abrange tanto pelo atleta se transferir para outra agremiação ou por voltar a exercer a sua atividade dentro de um prazo de 30 meses após deixar o clube para se aposentar.

O seu valor, definido no inciso primeiro do parágrafo primeiro do artigo 28, foi definido em até 2000 mil vezes o salário médio pactuado entre as partes quando se tratar de transferência para uma agremiação nacional. Sendo ilimitado quando o atleta se transferir para uma agremiação estrangeira. Devendo esse valor ser acertado entre as partes no momento da assinatura do contrato.

Com relação ao valor muito superior da cláusula Indenizatória quando comparado com o valor da Cláusula Compensatória já houve muitas críticas. Ocorre que, para a fixação desse patamar nos valores da referida cláusula foi levado em consideração todos os prejuízos que um clube pode ter com a saída precoce de um jogador. Como por exemplo:

a) o prejuízo esportivo dentro de campo sem o jogador previamente selecionado para a posição;

b) o prejuízo causado por todo o tempo e dinheiro que o clube investiu nesse jogador;

c) e a dificuldade que o clube terá em repor essa peça em seu elenco.


V – CLÁUSULA COMPENSATÓRIA X ARTIGO 479 DA CLT

O artigo 479 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) trata sobre o rompimento do contrato de trabalho por prazo determinado antes do seu termo final. Tal artigo determina que nessas situações caso o empregador demita seu empregado sem a presença de uma justa causa será obrigado a pagar-lhe todos os salários restantes até a data final do contrato pactuado.

Entretanto, esse dispositivo não será aplicado nos casos de litígios que envolvam atletas profissionais. Obviamente, porque para essa classe existe lei própria que regulamenta o tema. Isso significa dizer que, segundo o Princípio da Aplicação da Norma mais favorável, nesses casos, a norma especifica é utilizada em detrimento da regra geral prevista.

Aduz o ilustre advogado Mauricio Corrêa da Veiga em seu livro Manual do Direito do Trabalho Desportivo (disponível para venda na Livraria Saraiva):

“Por ser o contrato de trabalho desportivo por prazo determinado, inevitável comparar a cláusula compensatória com o que preceitua o artigo 479 da CLT. A legislação específica aplicada ao atleta profissional é manifestadamente mais favorável, seja em razão da hipótese de pagamento de 400 vezes o salário no momento da rescisão, seja em razão do pagamento integral dos salários devidos até o término do contrato de trabalho, quando o texto consolidado fixa apenas 50%.”

Logo, resta claro que nesses casos o artigo 479 jamais será aplicado. Sendo aplicado sempre o que foi fixado pelo artigo 28 da Lei especifica, a Lei Pelé.


 VI – ONDE E COMO EXIGIR OS DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO?

As Cláusulas Indenizatórias e Compensatórias são trazidas por uma Lei específica que trata do Desporto nacional (Lei 9.615 de 1998). Todavia, a sua natureza é essencialmente trabalhista.

Portanto, a maneira correta de se pleitear esse direito e suas consequências é recorrendo à Justiça do Trabalho. Isso deve ocorrer por meio de uma ação trabalhista em face do clube ou em face do atleta. Podendo ainda ser em face do atleta e seu novo clube.

Para isso, é de suma importância a orientação e auxilio de um advogado especialista na área trabalhista desportiva. Para que assim, possa analisar, revisar e elaborar um bom Contrato Especial de Trabalho Desportivo. Ou ainda, para os casos em que a situação já estabelecida necessitar do ingresso ao Poder Judiciário. 


VII – Tem dúvidas sobre o Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD)?

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