Nove valiosas dicas que todo Consumidor deve saber.

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Dicas ao Consumidor (Direito do Consumidor)

Esse artigo compila 9 dicas importantes para o dia-a-dia do Consumidor. Somos confrontados cotidianamente com uma série de atitudes ilegais, algumas que sequer sabíamos. Quando estamos cientes dos nossos direitos fica muito mais difícil ser “passado para trás”. Esse texto tem algumas importantes dicas que visam a proteção do consumidor. As dicas vão além das determinações do Código de Defesa do Consumidor, elas tem o objetivo de conduzir o Consumidor ao cumprimento dos seus direitos e também a sua defesa em determinados casos.

1 – Nota Fiscal

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  • Exija sempre a nota fiscal e guarde-a. Ela é a prova do lugar e da data em que você comprou o produto. Se tiver algum defeito, é o único jeito de provar que o produto foi comprado naquele estabelecimento comercial e naquela data.

2 – Produto com defeito

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  • O consumidor tem direito de escolher se quer trocar, receber o dinheiro de volta ou pedir um abatimento caso compre algum produto com defeito, conforme determina o art. 18, § 1°, incisos I, II e III do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, conforme manda o Código de Defesa do consumidor, no já falado § 1°, o consumidor deve antes, dar a oportunidade ao fabricante/fornecedor de sanar o problema, no prazo de 30 dias.
    Somente após esse período é que se pode exigir a troca ou devolução do valor pago pela mercadoria.

3 – Acidente de consumo.

celular defeito acidente

  • Sempre use o produto comprado ou serviço adquirido de acordo com a finalidade dele, porque caso venha acontecer algum acidente de consumo, quem fabricou, vendeu ou prestou o serviço será responsabilizado sendo a vítima devidamente indenizada.
  • Abro um parênteses para trazer a tona um caso em que defendemos uma Empresa que fabricava eletrodomésticos onde o Consumidor comprou um maquinário de uso residencial e o utilizava de forma comercial. Nesse caso, com a confissão do consumidor o Juiz julgou a ação improcedente.

4 – Compra de alimentos

 

5 – Consumidor intoxicado

 
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  • Se houver alguém passando mal, intoxicado por causa de medicamento, inseticida, desinfetante ou qualquer outro produto de limpeza, não pode ser dado leite, nem água. Nunca provoque vômito! A embalagem do produto deve conter o telefone de emergência que você pode ligar para saber quais os primeiros socorros. O consumidor pode ligar para o número de urgência 192 ou levar o intoxicado para um hospital.

6 – Publicidade enganosa

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  • O Codex Consumerista (Art. 37 do CDC) protege o Consumidor quanto a publicidade enganosa a proibindo. Destaque também para o Artigo 35 do CDC que força o cumprimento da oferta nos exatos termos daquilo que lhe foi oferecido. Por exemplo: se um Corretor de Imóveis lhe apresenta um Folder de um determinado condomínio com diversas opções de lazer, metragem exata da unidade que lhe foi oferecida, o apartamento deverá seguir exatamente o que constava na publicidade, caso seja diferente do que lhe foi apresentado o consumidor poderá ingressar com uma ação indenizatória.

7 – Compras a distância

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  • Quando for comprar pela internet, telefone ou correio veja se o fornecedor é conhecido e tem credibilidade no mercado. É bom observar também a variedade das formas de pagamento, quanto mais, melhor! É uma forma de garantir um retorno, caso haja algum problema. Aconselho a leitura do artigo, Comprar on-line é seguro? Veja como se proteger.
  • Vale ainda lembrar que, no caso de compras a distância o Código de Defesa do Consumidor confere o prazo de 7 dias para DESISTÊNCIA DA COMPRA, conforme determina o artigo 49 do CDC.

8 – Cobrança de serviço não disponível

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  • Na prestação de serviços essenciais (água, luz, gás, telefonia) existe a cobrança de taxa mínima quando os serviços sío disponibilizados, porém não utilizados pelo consumidor. No entanto, o consumidor pode questionar a cobrança de serviços não disponíveis, seja por ter pedido o cancelamento, seja por corte em virtude do inadimplemento ou por sua região não ter o referido serviço.
  • Por exemplo: existem alguns bairros que não possuem tratamento de esgoto, assim a tarifa não pode ser cobrado do consumidor, se isso ocorrer o consumidor pode ingressar contra a prestadora de serviço requerendo, inclusive a devolução em dobro do valor pago, conforme determina o artigo 42 do CDC.

9 – Opção da data do vencimento

  • A Lei 9791 de 24.03.99, em seus artigos 1º e 2º, determina o seguinte: Art, 1º -Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos oferecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos. Art. 2º – Modifica o capítulo III da Lei 8987, de 13.02.95 (Lei de Concessões) que passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: “Art. 7º-As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, sío obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.”

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*Marcello Benevides, é Especialista em Direito do Consumidor, possui Pós-Graduação em Direito Empresarial pela AVM — Universidade Cândido Mendes, além de atualização em Direito do Consumidor pela Fundação Getúlio Vargas — FGV — RJ.

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