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Direito ao Home Care – Advocacia Especializada

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Direito ao Home Care – Advocacia Especializada

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1 Direito ao Home Care – Advocacia Especializada

Antes de iniciarmos, convido você a ver o vídeo abaixo. Nele, eu e o Dr. Marcello Benevides, falamos sobre os direitos dos pacientes que necessitam de home care.

E principalmente, explicamos o que deve ser feito, para que o benefício seja obtido legalmente.

Assim, embora tenhamos diversas áreas em nosso escritório, os direitos do consumidor sempre tiveram um enfoque especial. Talvez, por esta ter sido a área de atuação de maior atuação nos primórdios da constituição do nosso escritório.

No que pese as questões afetas ao direito do consumidor muitas vezes serem tidas como questões mais simplórias como problemas relativos a garantia, falha na prestação de serviço ou vícios no produto, o tema de hoje é talvez uma das maiores dúvidas e aflições daqueles que nos procuram, o chamado home care.

Este artigo abordará os temas relevantes dos contratos de planos de saúde relativos ao home care. Além disso, iremos responder as dúvidas principais que mais assolam nossos clientes nesse assunto. O contrato de plano de saúde nada mais é do que um contrato de prestação de serviços e por isso, regido sobre as regras do Código de Defesa do Consumidor.

I – Home care deve seguir regras do CDC ou da ANS?

Normalmente as operadoras de saúde deixam de lado o Código de Defesa do Consumidor, preferindo seguir somente as instruções normativas da ANS (Agência Nacional de Saúde).Apesar da ANS ser o órgão regulador dos planos de saúde, e deter a maior parte das normas sobre o tema, os contratos de plano de saúde não são e não podem ser regidos somente pelos ditames das Instruções Normativas da ANS.

Nesse ponto, tem importante papel o Judiciário e obviamente o advogado. Pois, ambos buscam o equilíbrio nessa relação que é de tamanha desigualdade. Afinal, de um lado temos o Consumidor, hipossuficiente e necessitado da prestação de serviço adequada. Prestação essa, que muitas vezes lhe é negada. De outro, o plano de saúde, detendo praticamente todo o controle dessa relação contratual.

Contudo, antes de entrarmos no âmago da questão precisamos esclarecer alguns pontos. Como por exemplo, como funcionam os planos de saúde?


 II-  HOME CARE – CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE E SUA NATUREZA:

Os contratos de plano de saúde são contratos de adesão. Contrato de adesão são contratos cujas cláusulas, pré-prontas são imutáveis e estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor (plano de saúde). Essas cláusulas são baseadas em modelos já aprovados pela ANS. Entretanto, ainda assim não cabe ao consumidor discutir ou modificar substancialmente o conteúdo das mesmas.

Assim, se tratando de cláusulas fixas onde não pode haver o ajuste das partes, há aqueles que critiquem que a autonomia da vontade nesses contratos estaria prejudicada. Exatamente por isso, é que se presta o Código de Defesa do Consumidor. O supracitado Codex serve para regular as abusividades que possam surgir nesses contratos.

home careEmbora falemos de um contrato de adesão, onde não se pode modificar cláusulas, ainda assim ele será um contrato. Por isso, regido pelos princípios básicos que são:

– Autonomia da vontade: liberdade das partes para estipular o que melhor lhes convier. É a liberdade de contratar, desde que respeitados os limites da lei.

– Supremacia da ordem pública: Autonomia da vontade é relativa. Sujeita-se à lei e aos princípios da moral e da ordem pública.

– Obrigatoriedade do contrato: o contrato faz lei entre as partes – “pacta sunt servanda”. Uma vez celebrado pelas partes, não pode mais ser modificado, a não ser por mútuo acordo.

 – Consensualismo: os contratos podem ser realizados sem quaisquer formalidades, obrigando as partes no momento em que estas cheguem a um consenso. É regra geral, com várias exceções, quando a lei exige formalidades extras para alguns contratos.


II.a – “Autonomia de Vontade” existe num contrato de adesão?

Quando observamos tais princípios, ao considerar que o contrato de plano de saúde é de adesão, podemos nos questionar onde estaria a autonomia da vontade ou o consensualismo? A liberdade de contratar é a tônica de várias avenças privadas. E tanto é assim que é um dos requisitos de validade do negócio jurídico.

home care contrato de adesão
Mas se as cláusulas são fixas, onde está a liberdade?

A liberdade reside no ato de escolha do agente, que de livre e espontânea vontade “adere ao contrato de adesão”.

 Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz; 

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; 

III – forma prescrita ou não defesa em lei. 

Admitimos que nesse tipo de contrato, plano de saúde, a autonomia da vontade não é tão ampla. Onde o ato de contratar passa a assumir uma dimensão social de natureza consumerista. Onde busca-se o princípio constitucional da dignidade das partes, no caso a dignidade do consumidor, garantida pelo CDC.

Dessa forma, importante lembrar quando antes falamos que embora seja a ANS e suas instruções normativas que normalmente regem e aprovam tais contratos. O CDC tem papel fundamental na relação paciente/plano de saúde. Isso porque não pode o plano deixar de aceitar consumidor, por mero preconceito econômico, espírito emulativo, ou qualquer outro motivo especulativo ou ilícito.


II.b – E o Código de Defesa do Consumidor não protege o paciente nesses casos?

Sim, o CDC dá ampla proteção a esses casos. Se sobrepondo a instruções normativas sem qualquer base legal da própria ANS.

home care

Assim, importante destacar o artigo 39 do CDC. O supracitado artigo nos dá uma ampla gama de direitos contra práticas e cláusulas abusivas. Veja o inteiro teor abaixo:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; 

II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; 

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; 

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; 

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; 

VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; 

VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; 

VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); 

I X – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério; 

IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) 

X – (Vetado). 

X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) 

XI – Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999 

XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) 

XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999) 

XIV – permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017) 

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Dessa forma, se um plano deixar de aceitar um consumidor que pode pagar, é capaz de aderir ao contrato mas ainda assim é negado, seja porque é idoso, tem determinada doença, ou não seria lucrativo ao plano de saúde, ocorre o ato ilícito, passível de processo e indenização.


II.c – E de que forma o consensualismo ocorre?

O consensualismo, por sua vez, existe no fato de que ambas as partes autorizam a formação do contrato. Claro, desde que a lei não venha obrigar a outra formalidade de validade (escritura pública).

Assim, deve ainda o consumidor ser protegido de todas as formas. Por isso, os contratos de plano de saúde devem ter forma escrita, assinatura das partes, entrega de cópia do contrato e de todas as suas regras. Tudo isso, para que o consumidor tenha total ciência de todos os seus direitos e de todas as suas obrigações.

Assim, considerando a natureza essencial desse serviço, é natural que a Administração imponha normas de garantia que protejam a parte mais fraca, consumidor, que eventualmente, irá pleitear os direitos perante o judiciário.

Dessa forma, agora que já entendemos a natureza desse tão importante tipo de contrato e as regras e princípios que o regem, iremos tirar algumas dúvidas mais comuns, sobre esse tão vasto tema.


III – HOME CARE E A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO:

home careJá vimos que o contrato nasce da vontade de ambas as partes. Assim como ele nasce, pode ter fim. Todavia, seu fim, extinção, pode ser unilateral, provocado tanto pelo Consumidor, quanto pelo plano de saúde.

No caso do cancelamento pelo consumidor, temos o plano individual ou familiar, o coletivo empresarial e o coletivo por adesão.


III.a – PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR:

O cancelamento do plano poderá ser solicitado por seu titular. O qual deverá ir na sede da operadora ou qualquer posto, ou locais por ela indicados; recorrer ao atendimento telefônico ou via internet.

Em todas essas situações, é importantíssimo ter o protocolo de atendimento. Caso não exista ou não seja fornecido, deve ser exigido ou pelo menos anotado a data, nome do atendente e horário da solicitação.


III. b – PLANO COLETIVO EMPRESARIAL:

O beneficiário ou titular irá solicitar a empresa em que trabalha. Todavia, deve ser feito por qualquer meio que possa ser registrado e comprovado (solicitação escrita, e-mail etc) sua exclusão do plano.

A empresa irá fazer o pedido ao plano de saúde. Devendo o plano tomar as medidas cabíveis no prazo de até 30 dias.

Caso isso não ocorra, pode o beneficiário ir direto à operadora, fazer a solicitação, devendo a mesma fornecer comprovante de recebimento, ficando o plano cancelado a partir dai.


III. c – PLANO COLETIVO POR ADESÃO:

O cancelamento é solicitado pela Pessoa Jurídica que assinou o contrato do plano.

Essa solicitação é encaminhada à operadora do plano, só tendo validade após a efetiva ciência escrita.


III. d – CANCELAMENTO PELA OPERADORA:

Por último, mas não menos importante, é possível que a operadora também cancele o plano do consumidor, unilateralmente. No entanto, isso ocorre só em casos específicos. A rescisão de contratos de planos de saúde pela operadora pode ser realizada apenas em duas situações:

1 –  Fraude

2 – Atraso de pagamento pelo consumidor.

O atraso deve ser superior a 60 dias. Importante esclarecer que não são 60 dias corridos, mas 60 dias ao longo de um ano. Ou seja, se o consumidor tem 02 meses de atraso, já terá os 60 dias que justifiquem o cancelamento. Porém, se em janeiro ele atrasa 10 dias, e nos demais meses mais 10 dias em cada, até junho, já terá o somatório de 60 dias, que também possibilitam sua exclusão.

Contudo, é obrigatório que o plano, antes do cancelamento, notifique o consumidor, até o 50.º dia. A notificação deve ser por escrito e com comprovante de recebimento de que o contrato será cancelado. Para que, o consumidor possa realizar o pagamento caso deseje.

O desrespeito a essa regra faz com que o cancelamento seja anulável. Tal conduta dará o direito ao consumidor, via ação judicial, de reativação do serviço.


IV – HOME CARE E SUA OBRIGATORIEDADE:

O home care é certamente um dos assuntos mais polêmicos quando falamos de contratos de saúde. As operadoras de saúde maliciosamente tendem a tentar excluir tratamentos caros de seus contratos. O que é prática abusiva, uma vez que não podem excluir da equação o risco de seu negócio.

Para que possa ser entendido de forma mais clara, o serviço de home care é o tratamento do paciente em sua residência. Sendo que, muitas vezes é criada uma unidade de tratamento residencial, que pode contar com aparelhos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, ou todos os serviços.

É largamente utilizada com doentes de Alzheimer, Câncer, AVC, Paraplégicos, Tetraplégicos e todos aqueles que precisem de cuidados mais especializados que só poderiam ser dados em um hospital ou numa unidade residencial especialmente preparada.

São raros os contratos que preveem o home care. Até porque, ele é custoso ao plano de saúde.

Ainda assim, ainda que não conste no contrato não pode ser excluído.

Afinal, se o plano cobre a doença, cobre a internação e seu tratamento, deve cobrir todo procedimento posterior necessário para a recuperação do paciente.

Uma garantia não só do Código de Defesa do Consumidor mas também de nossa Constituição Federal. Isso porque o devido tratamento para recuperação, ou ainda, em caso de doentes terminais uma sobrevida digna, são garantias que estão acima de qualquer contrato. Não se permitindo, pela justiça, que a função social do contrato de saúde fique abaixo da predatória mercância exercida pelos planos.


V – HOME CARE E O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS:

Outro enfoque de suma importância na questão dos planos de saúde, é o fornecimento de medicamentos.

A questão é recorrente em medicamentos de alto valor. Como por exemplo, o caso dos medicamentos de pacientes de câncer, que chegam a ter valores de R$ 15.000,00 a R$ 40.000,00 a caixa. Embora existam operadoras que expressem em seus contratos o custeio de tal medicamentos, a maioria é omissa e quando o consumidor deles necessita.

Felizmente, com as medidas legais adequadas, é possível via advogados, obrigar os planos de saúde a fornecer tal medicação, e ainda em alguns casos, seja pelo medicamento ou home care, pleitear multas e danos morais.


VI – QUANDO E COMO SOLICITAR O HOME CARE AO PLANO DE SAÚDE:

Nesse delicado momento é preciso ter calma, seguir regras prévias e fazer a solicitação da maneira adequada, para que seu pedido, seja ele de medicamento, home care, cirurgia ou fornecimento de materiais para a mesma, seja atendido.

Feita a solicitação, os planos podem acatar de pronto, o que é raro, negar, ou ainda postergar.

Após a negativa, ou demora injustificada, a via judicial é a única saída.

Para isso, é preciso agir com advogados especialistas, que tomaram as medidas cabíveis para a solução.

Contudo, antes de qualquer iniciativa, precisa o consumidor das seguintes provas:

– LAUDO MÉDICO E A SOLICITAÇÃO MÉDICA:

O Consumidor deve ter um laudo, receituário ou recomendação médica precisa acerca do medicamento ou tratamento que necessita.

Esse laudo deve especificar a doença que acomete o consumidor. Devendo a mesma ser descrita de forma breve no laudo e acompanhada pelo seu respectivo CID. CID é um cadastro codificado de doenças e procedimentos existentes da ANS.

Deve conter ainda o tratamento indicado, ou seu respectivo medicamento, e sendo o caso de medicamento, sua dosagem.

Feito isso, o pedido deve ser submetido ao plano de saúde. Para que o mesmo avalie o solicitado, e possa assim conceder ou negar a solicitação.

É importante destacar que após feita a solicitação, deve ser dado um prazo mínimo de 05 a 10 dias. Observando, claro, a urgência do caso. Caso a resposta positiva ou negativa não venha, e o plano postergue a decisão, é preciso que o consumidor colha algumas provas, tais como:

1 – Protocolos de reclamação;
2 – Nome do atendente;
3 – Data e hora do atendimento (essenciais);

Obs.: Na inexistência de protocolo, somente nome do atendente, data e hora do atendimento já bastam.

Uma ferramenta de prova bastante útil que indicamos aos clientes, é a gravação da ligação, que pode ser feita via aplicativo de ligações para android, chamado Call Recorder.

– A AÇÃO JUDICIAL PARA REQUERER O HOME CARE:

Realizados os procedimentos acima indicados, é hora de recorrer ao Judiciário.

Trata-se de uma ação complexa que demanda experiência do advogado no tema, uma vez que falamos de um caso onde será necessário preparar o processo com agilidade e competência, despachar diretamente com o Juiz para que a tutela seja deferida.

Concedida a tutela, ainda é possível que o plano de saúde leve a questão ao Tribunal, para suspender o medicamento ou o home care concedido, o que não pode ser permitido, e demanda que o advogado vá ao Tribunal sustentar em plenário a manutenção da decisão.

E quando falamos em processo, muitos clientes questionam-se se haverá uma indenização.

Sobre isso, cabe afirmar que é possível. Entretanto, não é o foco principal da ação.

O objetivo aqui vai muito mais além. Falamos de manter a vida, garantir um tratamento ou cuidado específico.

É evidente que o dano moral nos casos de negativa é devido, e a multa por descumprimento também.

Porém, a indenização que pode variar de R$ 4.000,00 a R$ 15.000,00 de danos morais. Devendo ainda ser considerada  a multa diária imposta a empresa em caso de descumprimento.


VII – HOME CARE – DO PROGRAMA OU INICIATIVA DA SEGUNDA OPINIÃO MÉDICA E SUA ILEGALIDADE

Muitas são as práticas abusivas dos planos de saúde contra os consumidores. Mas dentre elas, uma bastante recente que vem ganhando força é a iniciativa da segunda opinião médica. Uma iniciativa indevida tanto do ponto de vista ético quanto legal.

Uma iniciativa nefasta! Iniciativa que ganhou força justamente a partir do momento que o Código de Defesa do Consumidor, e os órgãos de Justiça começaram a atuar mais ativamente diante dos abusos, cada vez mais frequentes. Uma iniciativa tomada para fazer com que o Consumidor desistisse de um tratamento, medicamento ou cirurgia prescrito por seu médico.

Uma prática espúria, vedada não só pelo CDC quanto pelo Conselho de Saúde.

Embora não tenhamos dado tanto enfoque às negativas de cirurgias, que se enquadrariam também na negativa de tratamento, o “programa segunda opinião”, visa justamente desestimular que o consumidor, paciente, opte por tratamentos caros, ofertados por seu médico.

Repare que não se trata de uma questão de saúde, mas tão somente de economia para o plano de saúde.

Uma questão que afronta o CDC porque, com esteio no artigo 39, VIII, não pode o fornecedor de serviços colocar no mercado de serviço qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).


VII.a – Home Care, CONSU e o Risco a Vida do Consumidor

Ocorre que o órgão competente para tal ato é o CONSU (Conselho de Saúde Suplementar). CONSU é o órgão que permite o controle social sobre a saúde suplementar através de participação tripartite, pela CONSU nº 8, de novembro de 1998. Tal conselho autoriza a regulação da oferta de procedimentos, materiais e medicamentos. Desde que, respeitem o Código de Ética Médica, informem o beneficiário. Descrevam estes medicamentos claramente no contrato e forneçam toda a documentação relativa a questões de impasse que possam surgir da regulação. Entendemos aqui inclusive as guias de solicitação dos procedimentos regulados.

Determina que a resposta ao beneficiário, quanto à autorização ou não, tem o prazo de um dia contado a partir do momento da solicitação.

Também determina que em caso de divergência entre o solicitante do procedimento e a operadora deve ser constituída junta médica. Justa esta, composta pelos médicos que divergem sobre a conduta e mais um terceiro indicado consensualmente por ambos. Entendemos aqui o solicitante, o auditor ou representante da operadora, e o terceiro mediador não necessariamente indicado, jamais imposto pela operadora, e aceito pelas partes divergentes.


VII.b – O que diz o CONSU quanto ao home care?

E baseado nisso, vale invocar o artigo 2.º, VI da Resolução n.º 8 do Consul:

Art. 2° Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados:

I – qualquer atividade ou prática que infrinja o Código de Ética Médica ou o de Odontologia;

II – qualquer atividade ou prática que caracterize conflito com as disposições legais em vigor;

III – limitar a assistência decorrente da adoção de valores máximos ou teto de remuneração, no caso de cobertura a patologias ou eventos assistenciais, excetuando-se as previstas nos contratos com cláusula na modalidade de reembolso;

IV – estabelecer mecanismos de regulação diferenciados, por usuários, faixas etárias, graus de parentesco ou outras estratificações dentro de um mesmo plano;

V – utilizar mecanismos de regulação, tais como autorizações prévias, que impeçam ou dificultem o atendimento em situações caracterizadas como de urgência ou emergência;

VI – negar autorização para realização do procedimento exclusivamente em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria ou credenciada da operadora. (Redação dada pela Resolução CONSU nº 15, de 1999).

VII – estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços;

VIII – estabelecer em casos de internação, fator moderador em forma de percentual por evento, com exceção das definições específicas em saúde mental.

IX – Reembolsar ao consumidor as despesas médicas provenientes do sistema de livre escolha, com valor inferior ao praticado diretamente na rede credenciada ou referenciada. (Incluído dada pela Resolução CONSU nº 15, de 1999).

E por decorrência lógica, se o plano desrespeita o artigo 39,VIII do CDC, colocando no mercado serviço em desacordo com o órgão regulador competente, temos cláusula nula.

Verdadeira letra morta!


VIII – Súmula 90 do Tribunal de Justiça de São Paulo garante o direito do paciente ao Home Care.

Diante da negativa dos planos de saúde ao home care, os pacientes e consumidores não possuem outra solução a não ser buscar o Poder Judiciário. Somente assim, será concedido o tratamento que melhor atenda suas necessidades.

Assim, o TJ/SP, diante de reiteradas decisões, e com o objetivo de uniformizar o entendimento do Tribunal paulista, editou a Súmula 90, em fevereiro de 2012, que diz:

“Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de ‘home care’, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.”

Desse modo, a Justiça se torna a principal aliada do consumidor contra as negativas dos planos de saúde, especificamente, quanto aos serviços de home care.

Portanto, qualquer cláusula que exclua o tratamento domiciliar ao paciente é abusiva. Uma vez que impede que o contrato atinja a finalidade a que se destina.

Portanto, à luz das normas protetivas ao consumidor, o TJ/SP, firmou entendimento que as negativas dos planos de saúde em relação aos serviços de home care, são abusivas.  Assim como, não devem prosperar quaisquer cláusulas que excluam o tratamento domiciliar, ante a abusividade. Isso porque impede que o contrato atinja a finalidade a que se destina, podendo a negativa do home care ser combatida na Justiça.


VIII – Conclusão

Dessa forma se o procedimento é coberto e/ou aprovado, não pode o plano negar o atendimento do consumidor por seu médico de confiança. Agindo dessa forma, o plano fere o Código de Defesa do Consumidor. Além de também ir contra as normas do CONSU e o Código de Ética Médico.

O paciente não pode ser tolhido de seu médico de confiança! Permitir a segunda opinião, desde que não procurada pelo paciente, é inclusive afronta à autonomia do médico.

Se seu tratamento está coberto e foi aprovado, o plano não pode lhe proibir de ser atendido, operado ou assistido pelo médico de sua confiança. Cabendo assim, uma ação para forçar os planos a cumprirem a lei. Tudo também sob pena de multa e/ou indenização.


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