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Homologação da Rescisão Contratual – Reforma Trabalhista

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Reforma Trabalhista – Homologação da Rescisão Contratual

Uma grande dúvida que tem chegado ao nosso escritório, diz respeito a homologação da rescisão contratual de trabalho. Abaixo, iremos abordar um pouco esse tema, para que dúvidas não restem aos nossos leitores.

Homologação da Rescisão Contratual


I – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL – No Sindicato ou na Empresa?

Em primeiro lugar, é de suma importância deixar claro que antes da Lei 13.467/2017 (lei da Reforma Trabalhista), a Homologação da Rescisão Contratual de trabalho, tinha dois critérios:

Art. 477 da CLT

  • A não mais necessidade da Homologação da Rescisão Contratual no sindicato da categoria, quando o empregado tiver seu contrato rescindido com menos de 1 (um) ano de serviço;

 

  • A obrigação da homologação da rescisão de contrato no sindicato da categoria ou em outro órgão competente, quando o empregado tiver seu contrato rescindido com mais de 1 (um) ano de serviço.

 

§ 1º do art. 477 da CLT, onde dizia que a rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 12 meses de labor, só seria válido quando feito no respectivo Sindicato ou diante a autoridade do Ministério do Trabalho. Este artigo foi revogado pela Reforma.

Homologação da Rescisão ContratualAssim, a partir de 10 de novembro de 2017, empregado e patrão estarão dispensados de fazer a homologação no sindicato, podendo formalizar a rescisão contratual na própria sede da empresa.

Dessa maneira, podemos dizer que a Reforma Trabalhista não obriga mais a realizar a homologação da rescisão do contrato de trabalho feito com a assistência do Sindicato ou perante o Ministério do Trabalho.


II – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL – Saque do Fundo de Garantia (FGTS)

Temos ouvido muitos questionamentos sobre os procedimentos para sacar o Fundo de Garantia, pois no período anterior à Reforma, a apresentação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) homologado no sindicato e/ou MTPS era de suma importância ao processo.

Homologação da Rescisão Contratual
Já tivemos notícias inclusive do empregado ser impedido do saque do FGTS sem a apresentação do TRCT devidamente homologado. Um verdadeiro absurdo, já que com a mudança oriunda da reforma, tal exigência caiu por terra.


III – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL – Sindicatos podem realizar a homologação após a reforma trabalhista?

O procedimento deixa de ser obrigatório com a nova lei trabalhista, mas não é proibido. A lei permite que a rescisão seja feita entre empregado e empregador. Devendo o empregador providenciar a liberação das guias de saque do seguro-desemprego e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no caso de demissão sem justa causa.

Cabe ressaltar, que o empregado ou o empregador poderão ter assistência de um advogado para orientá-los no momento da rescisão.

Homologação da Rescisão Contratual

A exceção da regra é que os sindicatos poderão ainda exigir, em acordos ou convenções coletivas, a obrigatoriedade de homologação das rescisões contratuais.

Entretanto, é sempre bom ressaltar: essa obrigatoriedade é somente quando vem expressamente descriminado nos acordos e convenções coletivas.

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      IV – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL – Termo de rescisão poderá ser discutido judicialmente?

Primeiramente, quero deixar muito bem esclarecido que a rescisão de contrato de trabalho é um documento unilateral. Este é um documento produzido apenas pelo empregador. O que isso quer dizer? Quer dizer que mesmo que o empregado tenha recebido o valor na rescisão, ele pode questionar as verbas recebidas na Justiça.

Daí a importância de uma assessoria jurídica nesses casos de rescisão. O empregador muita das vezes paga duas vezes por pagar errado.  Se o funcionário perceber irregularidade no pagamento das verbas rescisórias, através de um contador ou advogado, poderá questionar tudo na Justiça. Desde que esteja dentro do prazo prescricional, ou seja, antes de completar dois anos da rescisão do contrato de trabalho.

homologação-da-rescisão-contratual-de-trabalho-justiça-trabalhista

Embora o empregado possa reivindicar os valores quitados, ele precisará comprovar tais irregularidades no ato de homologação para poder recebê-los.

O empregador pode ser questionado por meio de ações individuais ou ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos ou pelo Ministério Público do Trabalho.


V – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL – Irregularidades na homologação irão aumentar?

Isso pode ocorrer. Eu aconselho os empregados e empregadores, especialmente aos menos instruídos, a levar um advogado na hora de fechar o acordo, ou ao menos consultá-lo antes da homologação.

V.a – QUE TIPO DE IRREGULARIDADES PODERÃO OCORRER E O QUE DEVE SER OBSERVADO NO MOMENTO DA ASSINATURA DA RESCISÃO?

Destacamos que se deve conferir todos os valores. Vejamos a lista abaixo:

  • Pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3
  • 13º salário proporcional
  • Aviso prévio trabalhado e indenizado
  • Saldo de salário
  • Motivo do término do contrato. (Dependendo do motivo, como pedido de demissão, justa causa ou dispensa imotivada, os direitos trabalhistas são diferentes)
  • Adicionais de insalubridade e periculosidade
  • Pagamentos de horas extras
  • Pagamento da multa de 40% do FGTS

VI – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL – O Empregado pode negar-se a assinar?

Caso o empregado entenda que há algo errado nas verbas rescisórias, poderá se opor a assinar e requerer uma análise mais detalhada de um advogado ou chamar um assistente do seu sindicato, cobrando assim as diferenças.

O empregado sempre poderá procurar seus direitos na Justiça. Todavia, deve ser levada em conta a situação financeira do empregado, pois ao não assinar a homologação, não receberá nada e poderá ter dificuldades financeiras em caso de continuar desempregado.


VII – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL – Como fazê-la na própria empresa?

Sem dúvida, um dos pontos que mais chamaram a atenção de empresários e funcionários na reforma trabalhista foi aquele que trata da homologação da rescisão contratual.

Trata-se de uma mudança significativa, uma vez que altera relações trabalhistas que, até então, eram consideradas intocáveis. Assim como você, muitos empreendedores devem estar se perguntando como é feita essa homologação na própria empresa. A leitura acima e a seguir irá fazer você compreender melhor as principais características dessa mudança como fazer o procedimento!

O motivo para a saída do funcionário da empresa continua sendo um fator indiferente. Assim como o tempo de serviços prestados. Caso a rescisão seja necessária, o colaborador pode apenas se reunir com um representante da organização para dar andamento ao processo. Se preferir, ele também pode receber o suporte jurídico de um advogado no ato da homologação, o que é sempre o mais aconselhável, tanto para o empregador quando para o empregado.

Vale lembrar que a empresa não pode obrigar o trabalhador a realizar a homologação na organização. A nova lei determina que o funcionário não precise mais buscar o sindicato do setor para isso.

Mas, se mesmo assim achar melhor, ele pode buscar essa instituição para dar andamento ao processo — apenas nas situações que envolvam períodos trabalhados acima de 12 meses na mesma empresa.


VIII – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL – Como fica o pagamento das indenizações?

 O Art. 477 § 6º define que o prazo limite para o pagamento das indenizações previstas em contrato é de até 10 dias, contados do dia da demissão do empregado.

O mesmo período máximo se aplica ao envio dos documentos comprobatórios do desvinculo do trabalhador com aquela empresa aos órgãos competentes — a saber: GRRF e Caged.

Assim, você como empreendedor, deve estar atento a esse prazo. Afinal, o § 10º da referida lei, enfatiza que a concretização da “baixa” na carteira de trabalho é essencial para que o funcionário receba o seguro-desemprego. O mesmo vale para os futuros e possíveis saques relacionados ao FGTS.

Tudo isso só ocorre quando os órgãos mencionados anteriormente são devidamente comunicados sobre a desvinculação trabalhista.


IX – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL – COMO FICA A POSSIBILIDADE DE NOVOS PROCESSOS TRABALHISTAS?

Em primeiro lugar, vale dizer, que o descumprimento dos prazos não é bom nem para seu ex-funcionário, nem para você empresário. Isso porque o empregador correrá o risco de arcar com processos trabalhistas e multas pesadíssimas.

Além disso, essa rescisão contratual efetuada pela empresa, sempre é tratada como um procedimento unilateral. Quando digo unilateral, é porque é realizado exclusivamente pelo empregador. Isso significa que, nesses casos, toda a responsabilidade inerente aos cálculos de verbas rescisórias recai sobre o empreendimento em questão, ou seja, para o empregador.

Portanto, como já dito antes, tenha em mente que nada impede que o ex-funcionário questione os valores nos órgãos de justiça. Qualquer tipo de irregularidade pode ser contestado judicialmente, o que pode render um prejuízo considerável para a empresa.

Assim sendo, é extremamente prudente contar com o apoio de uma assessoria jurídica que tenha experiência e elevada reputação no mercado. Dívidas trabalhistas podem surgir nos momentos mais inoportunos imagináveis. E, certamente, você não vai querer passar por isso.

De qualquer forma, saiba que o empregado também deve respeitar certos prazos.
Caso não questione quaisquer valores (que julgar incorretos) até 2 anos após a rescisão do contrato, perde a chance de ingressar com uma ação contra seu empregador.


X – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL – Qual o papel de uma assessoria jurídica no momento da homologação da rescisão contratual?

Assim, como você pode perceber, a homologação da rescisão de um contrato de trabalho é um processo delicado e minucioso. Se sua empresa ainda não conta com um departamento jurídico apto a lidar com esse tipo de situação, é recomendável que você contrate um escritório de advocacia para isso.

Dessa forma, como fica evidente, não é muito difícil cometer equívocos ligados a quaisquer uns dos cálculos trabalhistas, que são muitos e mencionados acima. A homologação da rescisão contratual tem tudo para ser objetiva, direta e precisa. Todavia, para isso é vital que sua empresa esteja bem amparada do ponto de vista jurídico.

Assim, evitar possíveis transtornos correlacionados à homologação da rescisão contratual é relativamente simples. A reforma trabalhista veio com a missão de ajudar na diminuição da burocracia.

Por fim, vale dizer que você, como bom empreendedor, só tem a ganhar com isso, desde que sua empresa conte com um suporte jurídico adequado. Consequentemente isos irá fazer com que você economize alguns milhares de reais.


Ainda possui dúvidas? Faça um contato conosco.

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