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Contratou um Jovem aprendiz? Saiba os cuidados para evitar ações judiciais.

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advogado consumidor

Diante da necessidade de facilitar e consequentemente aumentar a inserção dos jovens no mercado de trabalho, foi elaborada a Lei nº 10.097/2000, conhecida como Lei da Aprendizagem, regulamentada pelo Decreto nº 5.598/05.

A referida lei alterou alguns artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como demonstraremos mais adiante.

A lei da aprendizagem constitui um importante instrumento de inclusío social e de distribuição de renda, além de homenagear o os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, objetivos da Constituição Federal brasileira.

Acesse o artigo abaixo e entenda como funcionam nossos planos de assessoria jurídica mensal:

Assessoria Jurídica Mensal para Empresas, como funciona?

NOÇÕES GERAIS

O contrato de aprendizagem é um pacto de trabalho especial, por escrito e com prazo determinado, tendo previsío de duração de no máximo dois anos.

Programa-jovem-aprendiz-2015-02

O objetivo deste contrato é possibilitar ao adolescente com idade superior a 14 anos até os 18 anos e ao jovem a partir dos 18 anos até os 24 anos, inscritos em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a esta formação, conforme definido no artigo 428 da CLT.

Salienta-se que a idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. Contudo, a prova da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

É necessário que o empregador registre o contrato na carteira profissional do aprendiz, matrícula e frequência escolar, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do artigo 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.

 Art. 9º – Serío nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Importante frisar que a empresa não pode substituir seu quadro de empregados por jovens aprendizes, sob pena de caracterizar crime contra a organização do trabalho e fraude à Consolidação das Leis do Trabalho, gerando a aplicação de sanções administrativas e judiciais por parte dos órgíos fiscalizadores.

QUAL EMPRESA DEVE CONTRATAR UM JOVEM APRENDIZ?

Os estabelecimentos de qualquer natureza, independentemente do número de empregados, sío obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei (art. 429 da CLT), cujos limites mínimo é de 5% e máxima de 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Para a contratação de aprendizes pelas empresas de pequeno porte (EPP) e as microempresas (ME), mesmo para aquelas que sío integrantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “Simples” (art. 11 da Lei nº 9.841/99), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFLs) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14 do Decreto nº 5.598/05), ela é facultativa.

As empresas cadastradas no chamado “˜Sistema S” (SENAC SENAT, SENAI, SESCOOP E SENAR) já contribuem compulsoriamente para o financiamento do mesmo, por meio alíquota de 1%, sobre a folha de pagamento de salários dos seus empregados, Logo, não possuem ônus caso adiam ao programa de aprendizagem.

 Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:

  1. a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI; b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC; c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR; d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT; e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP; as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

No caso das Entidades sem Fins Lucrativos (ESFLs), é facultada a estas a cobrança de mensalidade referente ao curso oferecido.

As empresas que possuem mais de um estabelecimento poderío concentrar as atividades práticas de aprendizagem em um único local desde que os estabelecimentos estejam localizados em um mesmo município, conforme determinado pelo artigo. 23, § 3º do Decreto nº 5.598/05.

FUNÇÕES APTAS A SEREM EXERCIDAS PELO JOVEM APRENDIZ

As funções que possibilitam a formação profissional sío aquelas definidas de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (art. 10, caput do Decreto nº 5.598/05), sendo importante destacar que nem todas as atividades funcionais existentes em uma empresa servem de base para o cálculo do coeficiente de aprendizes, como, por exemplo, as funções gerenciais, as de nível superior e de nível técnico sío retiradas da base de cálculo, os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019/73; os aprendizes já contratados (art. 10º, caput e § 1º do Decreto nº 5.598/05).

Assim já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho a respeito da base de cálculo para o preenchimento dos percentuais de aprendizes:

Processo: RR 10294520125070002

Relator (a): Dora Maria da Costa

Julgamento: 30/04/2014

Órgío Julgador: 8ª Turma

Publicação: DEJT 05/05/2014

Ementa

RECURSO DE REVISTA. CONTRATAção DE MENOR APRENDIZ. BASE DE CALCULO. MOTORISTAS DE í”NIBUS.

O artigo 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza sío obrigados a contratar menores aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento dos trabalhadores existentes no estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Nesse contexto, e ante as orientações que se extraem do Decreto nº 5.598/2005, é certo afirmar que apenas as funções que exigem habilitação de nível técnico ou superior, e cargos de direção, confiança ou gerência, além dos empregados que executem serviços sob o regime de trabalho temporário, sío excluídos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Ademais, a função de motorista demanda formação profissional, estando incluída na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Desse modo, além de exigir formação profissional, nos termos do artigo 429 da CLT, não está inserida entre as exceções previstas no artigo 10, § 1º, do Decreto 5.598/2005. Por conseguinte, não há razío para excluir da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados os empregados que exercem a função de motorista. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=227693&anoInt=2013

 

Processo: RO 00613201010503000 0000613-41.2010.5.03.0105

Relator(a): Milton V. Thibau de Almeida

Órgío Julgador: Nona Turma

Publicação: 27/04/2011

26/04/2011. DEJT. Página 81. Boletim: não.

Ementa

CONTRATAção DE MENORES APRENDIZES, RESTRIÇÕES – Ainda que o artigo 10 do Decreto 5.598/05 indique que a Classificação Brasileira de Ocupações deva ser considerada para definição das funções que demandam formação profissional, como quer a União Federal, essa conceituação não pode ser dissociada dos critérios maior de que a contratação para aprendizagem deve visar sempre e principalmente a formação educacional dos aprendizes.

http://as1.trt3.jus.br/consulta/detalheProcesso1_0.htm;jsessionid=DE116D1709F4CC9288D159DE4FED801B.vm-jb5-prd-b?conversationId=3907156

PROCEDIMENTO PARA A CONTRATAção DO JOVEM APRENDIZ, FISCALIZAção E PENALIDADES

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando: as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes, cujo ensinamento destas atividades deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos.

Ressalte-se que ficam excluídos da base de cálculo do quantitativos de empegados das empesas, aqueles trabalhadores que foram contratados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1973, bem como os aprendizes já contratados. Contudo, no caso de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serío incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente.

Quando a contratação do aprendiz se der diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades do Sistema S anteriormente mencionado.

A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do artigo 9º Decreto nº 5.598/05, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes: a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado í s anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem e o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.

A fiscalização do cumprimento das cotas de aprendizes cabe í s Superintendências Regionais do Trabalho (SRTs), por meio dos Auditores- Fiscais do Trabalho (AFTs), conforme a instrução normativa nº 26, de 20 de dezembro de 2001, enquanto que os programas de aprendizagem desenvolvidos pelas ESFLs caberá aos Conselhos Tutelares promover a fiscalização dos programas desenvolvidos, verificando, dentre outros aspectos, a adequação das instalações físicas e as condições gerais em que se desenvolve a aprendizagem, a regularidade quanto à constituição da entidade e, principalmente, a observância das proibições previstas no ECA (art. 3º, caput e I a VII da Resolução nº 74, de 13 de setembro de 2001).

As penalidades previstas e as providências cabíveis em caso de descumprimento da legislação de aprendizagem sío:

— lavratura de auto(s) de infração e consequente imposição de multa(s) administrativa(s), no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);

— encaminhamento de relatórios ao Ministério Público do Trabalho (MPT), para as devidas providências legais cabíveis — formalização de termo de ajuste de conduta, instauração de inquérito administrativo e/ou ajuizamento de ação civil pública (arts. 434 da CLT e art. 8º da IN nº 26/01);

— encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual/Promotoria da Infância e da Juventude para as devidas providências legais cabíveis (art. 8º da IN nº 26/01);

— nulidade do contrato de aprendizagem, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem, nos casos em que a contratação foi efetivada, inicialmente, por meio das ESFLs (art. 5º do Decreto nº 5.598/05);

— encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual ou Federal, para as devidas providências legais cabíveis, caso sejam constatados indícios de infração penal (art. 18 da IN nº 26, de 20 de dezembro de 2001). Caso o aprendiz seja portador de deficiência, não haverá limite máximo de idade para a contratação (art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05).

Cabe citar matéria que trata da atuação do Ministério Público do Trabalho para fazer valer o respeito ao coeficiente de contratos de jovens aprendizes:

MPT ingressa com ação para garantir cumprimento de cota de aprendizes

Categoria: não categorizado

O Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE) ajuizou ação civil pública contra a Companhia Usina Bulhões. O motivo foi o descumprimento da lei nº 10.097/2000, conhecida como Lei da Aprendizagem. A usina, com cerca de 140 trabalhadores, deveria ter pelo menos sete aprendizes para atender à cota mínima prevista, porém não possuía nenhum no quadro de funcionários. A ação, protocolada no dia 19 de agosto, é de autoria do procurador do Trabalho Leonardo Osório Mendonça.

 A denúncia, contra a Companhia, foi formulada pelo Setor de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego, após a realização de ação fiscal onde restou comprovada a ilegalidade praticada pela empresa. “Foi proposto um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e a empresa pediu um prazo para analisar o documento. No segundo encontro, não ficou comprovado o cumprimento da cota de aprendizagem e nem houve o interesse em ser firmado o TAC”, explicou Leonardo.

A lei estabelece que empresas de médio e grande porte contratem um número mínimo de 5% e no máximo 15% de aprendizes do seu quadro de funcionários cujas funções demandem formação profissional.

Caso a justiça julgue procedentes os pedidos do MPT, a empresa, se não cumprir a cota, deverá pagar multa mensal no valor de cinco mil reais, multiplicada pelo número de aprendizes faltantes para atingir a cota mínima de 5%, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O MPT também requereu indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil, reversível ao FAT, ou a outra destinação social, a ser definida na fase de execução.

http://www.prt6.mpt.gov.br/transparencia/destinacoes-de-indenizacoes/2-uncategorised/165-mpt-ingressa-com-acao-para-garantir-cumprimento-de-cota-de-aprendizes

 

REMUNERAção, JORNADA E DEMAIS DIREITOS

Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.

A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas í s atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.

Quanto ao recolhimento do FGTS (FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO), de acordo com o artigo 15, § 7º da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, “os contratos de aprendizagem terío a alíquota reduzida para dois por cento, ao contrário dos contratos normais”, cujo percentual é de oito por cento.

As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício do vale-transporte.

EXTINção DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas hipóteses desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave (abandono, insubordinação, indisciplina, ato libidinoso, agressío física aos colegas ou superiores, ofensas morais), ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou por iniciativa (pedido) do aprendiz.

Nos casos de extinção ou rescisío do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos deste Decreto, sob pena de infração ao disposto no artigo 429 da CLT.

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza sío obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

O Tribunal Superior do Trabalho formou entendimento no sentido de assegurar a estabilidade provisória à empregada contratada sob o regime do contrato de aprendizagem e que engravida durante a fluência do pacto.

O Tribunal considerou arbitrária a demissío da jovem aprendiz em estado gravídico por entender que a estabilidade provisória é assegurada constitucionalmente à empregada gestante, “tem por escopo maior a garantia do estado gravídico e de preservação da vida, independentemente do regime e da modalidade contratual” (artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com base no item III da Súmula 244 do TST, que assegura à gestante a estabilidade provisória mesmo que o início da gravidez tenha ocorrido no período de vigência de contrato por prazo certo ou de experiência.

Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessío do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissío mediante contrato por tempo determinado.

Afirmando que o contrato de aprendizagem é modalidade de contrato por prazo determinado e a ele se aplica a estabilidade à gestante.

Esse mesmo entendimento vale para o jovem aprendiz que sofre acidente do trabalho.

PROCESSO Nº TST-RR-911-64.2013.5.23.0107

Firmado por assinatura digital em 29/10/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

 

 A C Ó R D í O

(8ª Turma)

GMDMC/Tcb/wg/le

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. APRENDIZ. De acordo com o entendimento atual do TST, a estabilidade é garantida à gestante, mesmo quando sua admissío ocorreu por meio de contrato de experiência. Exegese da Súmula nº 244, III, desta Corte. Considerando que o contrato de aprendizagem é modalidade de contrato por prazo determinado, a ele também se aplica a estabilidade da gestante, nos termos do referido verbete sumular. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-911-64.2013.5.23.0107, em que é Recorrente JULIANA RODRIGUES FRANÇA DE CARVALO e Recorrida COMPRE MAIS SUPERMERCADOS LTDA. http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&numeroTst=911&digitoTst=64&anoTst=2013&orgaoTst=5&tribunalTst=23&varaTst=0107&consulta=Consultar

CONCLUSíO

As empresas precisam atentar para a sua função social tanto no aspecto econômico, como de inclusío social propriamente dito, constituindo a lei de aprendizagem um instrumento importante para alcançar este objetivo desejado pela Constituição Federal brasileira.

Contratar um jovem aprendiz valoriza o trabalho, agrega valor à produção da empresa, pois um jovem sendo admitido em seu primeiro emprego poderá dedicar-se com mais apreço e contribuir para o crescimento dos negócios do estabelecimento empresarial.

Caso você empresário esteja fora da legalidade da lei de aprendizagem, procure nossa assessoria jurídica e lhe daremos toda a assistência necessária para regularizar sua situação, antes que seja tarde demais.

Nío esqueça, é melhor prevenir, do que remediar!
 

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