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Overbooking gera danos morais e materiais? Entenda seus direitos.

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OVERBOOKING GERA DANOS MORAIS E EM ALGUNS CASOS DANOS MATERIAIS.

Sim, overbooking gera danos morais !!!  Contudo, você sabe o que é Overbooking? Ou Overselling?

Abaixo iremos detalhar algumas das principais dúvidas que surgem em nosso escritório sobre overbooking, contudo, caso tenha dúvida, agende uma consulta conosco através do WhatsApp.

O “overbooking” é a expressão utilizada para designar o excesso de reservas efetuado por companhias de transporte ou hotéis. Os casos mais comuns são os em que um passageiro é impedido de viajar devido a lotação no seu voo, ou seja, quando a venda de passagens aéreas e a apresentação dos passageiros para embarque ocorrem em número superior ao dos lugares da aeronave e como já dito a prática de overbooking gera danos morais.

Aconselhamos também a leitura da notícia abaixo:

Overbooking – Família recebe indenização de R$ 30 mil.


A – O QUE AS EMPRESAS FAZEM PARA QUE OCORRA O OVERBOOKING?

As empresas aéreas ao perceberem que diversos passageiros com reservas confirmadas não se apresentavam para o embarque, tentaram minimizar seus prejuízos e passaram a aceitar reservas e a vender passagens em número superior aos assentos disponíveis.

Além disso, as empresas aéreas passaram a utilizar o “overbooking” como ferramenta para priorizar as passagens de custo mais elevado. Atualmente são vendidas passagens com preços diferenciados e o bilhete que corresponde à melhor lucratividade tem prioridade sobre os outros.

A partir do aumento mundial desta prática, tornou necessário o estabelecimento de regras que assegurassem os direitos dos passageiros. A Constituição Federal, que prevê a indenização por danos morais e o Código de Defesa do Consumidor, que exige que o consumidor seja informado de todos os riscos ao qual está exposto, são normas garantidoras dos direitos do passageiro lesado.


B – COMO O OVERBOOKING GERA DANOS MORAIS E FERE A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA?

O “overbooking” caracteriza o descumprimento de normas que regulam o transporte aéreo de passageiros e dá origem à responsabilidade da companhia aérea que tem o dever de indenizar aos seus passageiros pelo incomodo causado com base no Código de Defesa do Consumidor, precisamente no artigo 14. As companhias aéreas são concessionárias do serviço público de transporte aéreo, e portanto, possuem a responsabilidade objetiva de indenizar, ou seja, independente do problema que causou o overbooking, devem indenizar.

overbooking gera danos morais

O passageiro vítima do “overbooking” deve procurar o supervisor da companhia aérea responsável e relatar o problema. A companhia aérea é obrigada a providenciar a acomodação em outro voo, dentro de um prazo de quatro horas. 

Caso este prazo não possa ser cumprido, o passageiro terá a opção de viajar em outro voo da mesma companhia, endossar seu bilhete ou pedir o reembolso da passagem. Optando pelo embarque em outro voo (após as quatro horas), a companhia será responsável por proporcionar todas as facilidades necessárias, como refeições, telefonemas, transporte e acomodações, se for o caso.

Estes procedimentos são regulamentados pela Portaria 676, em vigor desde o dia 1º de dezembro de 2000, e pelo Termo de Compromisso, firmado por órgãos de defesa do consumidor, empresas aéreas e o DAC.

O passageiro com bilhete válido que comparece para o “check-in” no horário e condições regulamentares (no mínimo 30 minutos para os voos domésticos e 60 minutos para os internacionais), tem direito a optar pelos benefícios do acordo, tornando-se um passageiro voluntário.

Os passageiros que aceitarem embarcar em um outro voo poderão receber como indenização um valor mínimo em dinheiro (R$ 250 nos voos até 1.100 Km e R$ 420 nos voos acima de 1.100 Km) ou outros benefícios.


C – POSSO BUSCAR UMA INDENIZAÇÃO NA JUSTIÇA OU DEVO ACEITAR O QUE COMPANHIA ME OFERECE ADMINISTRATIVAMENTE?

Sim, estes valores estipulados para indenização em dinheiro são valores mínimos a que todos os passageiros têm direito se não embarcarem em um voo por causa de “overbooking”. No entanto, o passageiro tem a faculdade de se negar a receber essa oferta e exigir indenização por danos materiais ou morais na Justiça.

Em muitos casos, pode ser a solução mais correta e que corresponda as expectativas do passageiro/consumidor, considerando que o prejuízo sofrido, por vezes, é maior do que a indenização oferecida pela empresa.

No caso do passageiro aceitar receber o valor de indenização e depois decidir que seu prejuízo foi maior do que o recebido, pode ele, ainda, ingressar com uma ação na Justiça por danos materiais ou morais para reaver a diferença, desde que justificada essa diferença entre os dois valores.


D – QUAL É A MÉDIA DAS INDENIZAÇÕES PAGAS EM CASOS DE OVERBOOKING?

Indenizações dessa natureza, giram entre 5 mil a 30 mil reais, como já vimos em alguns casos. O valor pode variar de um caso para o outro, em razão da idade, estado de saúde do consumidor, se a perda do voo fez com que o Consumidor tivesse perdido um evento importante, enfim, muitos são os fatores. É importante, que o consumidor armazene o máximo de provas possíveis.

Abaixo destacamos algumas decisões judiciais favoráveis ao consumidor:

 Decisão 1 

“DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO. OVERBOOKING. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. ACERTO DO JULGADO. Cuida a hipótese de responsabilidade objetiva, por envolver a matéria direito consumerista, tendo inteira aplicação o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A data do voo é posterior ao caso fortuito apontado pela ré. Desta forma, a documentação apresentada não pode servir de comprovação do alegado fortuito externo, pois sequer se refere ao mesmo mês dos fatos alegados na inicial. O apelante não conseguiu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à indenização por dano moral, conforme exige o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que distribui entre os litigantes o ônus da prova, não trazendo aos autos qualquer documento que comprovasse a causa excludente de responsabilidade alegada. Não pode ser o dano moral arbitrado em valor ínfimo, de forma que não sinta o agente impacto em seu patrimônio, nem exagerado, para que não configure enriquecimento ilícito, desvirtuando o objetivo de tal verba. O objetivo da indenização por danos morais não é reparar um dano subjetivo, mas, tão somente, compensá-lo, impondo, ao mesmo tempo, uma punição a agente causador, para que o mesmo observe as cautelas de estilo na prestação do serviço que oferece ao consumidor. Destarte, é razoável a quantia fixada na sentença de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autor, por atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entre a conduta e o dano causado. Recurso ao qual se nega provimento.”

“CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0016801-58.2012.8.19. 0036 RECORRENTE: Mauro Henrique Nunes Lobato RECORRIDO: Webjet Linhas Aéreas S/A VOTO Viagem não realizada. Alegação pela ré da ocorrência de “overbooking”. Negativa de embarque do autor e sua família sob alegação de que todos os assentos estavam ocupados. Ausência de produção de prova em sentido contrário por parte da ré, ônus que lhe cabia, diante da fragilidade do consumidor. Dano moral configurado, diante do desgaste e do abalo sofrido pelo autor, devendo se observar também o caráter punitivo pedagógico da condenação para que a ré não mais incida em práticas desta natureza. Devolução do valor pago que se impõe, porém na forma simples, eis que não caracterizada a má-fé na cobrança, segundo entendimento do STJ. Pedido de designação de nova data para viagem que não pode ser acolhido, diante da devolução dos valores pagos. Provimento parcial do recurso do autor para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 665,20; e ao pagamento da compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do acórdão. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 665,20, a título de compensação por danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação; e a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 à título de compensação por danos morais, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do acórdão. Fica ainda intimado o sucumbente a pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação do acórdão independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% prevista no art. 475 J do CPC com redação da Lei 11232 de 22/12/2005 e nos termos do Comunicado nº. 6 do VIII Encontro de Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 17 de junho de 2013. Marcia Maciel Quaresma Juíza Relatora”

(TJ-RJ – RI: 00168015820128190036 RJ 0016801-58.2012.8.19.0036, Relator: MARCIA MACIEL QUARESMA, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 06/08/2013 16:21)

Decisão 3

“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso n. 0032214-24.2009.8.19.0002 Recorrente: TAP TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES Recorrido: FELIPE BAARS DE MIRANDA RELATÓRIO O autor sustenta que adquiriu junto à ré, bilhete aéreo Rio/Lisboa/Roma. Ao chegar a cidade de Lisboa foi informado de que não poderia embarcar no voo de conexão previamente escolhido, pois o mesmo estava lotado e que teria de aguardar o voo seguinte. Relata que também não pode embarcar no voo seguinte, pois o mesmo estava igualmente lotado. Prossegue relatando que somente chegou ao seu destino com muitas horas de atraso, o que fez com que perdesse parte da programação que havia escolhido para seu primeiro dia na cidade de Roma, bem como gerou novas despesas e atribulações junto ao hotel que havia escolhido, pois apenas chegou ao mesmo horas depois do horário de reserva. Requer a condenação da ré em danos materiais no valor de R$462,81, bem como indenização por danos morais. A sentença julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 a título de dano moral, bem como R$231,00 a título de danos materiais. Recorreu a ré repisando os argumentos suscitados na contestação, alegando a decadência e no mérito que o período de atraso foi razoável e que o autor foi bem assistido, que o autor apenas se apresentou no balcão da ré após o horário do embarque do vôo originalmente contratado, não havendo “overbooking”, a ausência de qualquer dano moral ou material a ser indenizado, requerendo a improcedência dos pleitos autorais ou a redução da indenização, alegando que inexiste dano moral e que o quantum não atendeu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. VOTO Analisando os autos estou convencida de que a sentença deu solução adequada à lide. Assim é porque o ponto nodal da defesa da ré está na alegação de que o não embarque do autor, em seu vôo de conexão de Lisboa para a cidade de Roma, não ocorreu em razão de “overbooking”, mas sim porque o autor apenas se apresentou ao balcão após o horário limite para embarque. Alega mas não comprova, na medida em que não produz qualquer documento hábil a consubstanciar suas alegações e afastar a natural presunção de verossimilhança e boa-fé objetiva que milita em favor do consumidor, ônus que lhe cabia, a rigor do art. 6, VIII do CDC c/c art. 333, II do CPC, ressaltando que os documentos de fls.61/64 não se prestam a tal propósito, eis que unilateralmente produzidos. Destarte, caracterizada a falha na prestação do serviço (fato do serviço), surge para a ré a obrigação de indenizar pelos danos materiais e imateriais sofridos. O dano material está comprovado pelo documento de fls.20. Já quanto à fixação do quantum indenizatório, no presente caso, entendo que o Juízo atendeu aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da indenização, configurando-se suficiente e adequado. ISTO POSTO, VOTO no sentido de que de seja conhecido o recurso e no mérito lhe seja NEGADO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2010. DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES Juiz Relator”

(TJ-RJ – RI: 00322142420098190002 RJ 0032214-24.2009.8.19.0002, Relator: DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2010 15:47)

É isso pessoal, espero que a matéria tenha sido bastante elucidativa a todos.


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    *Marcello Benevides, é Especialista em Direito do Consumidor, possui Pós-Graduação em Direito Empresarial pela AVM — Universidade Cândido Mendes, além de atualização em Direito do Consumidor pela Fundação Getúlio Vargas — FGV — RJ.

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