Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Limitada

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Desse modo, o que mais deve gerar atenção dos sócios são as demandas trabalhistas. Tendo em vista, que os bens dos sócios são alcançados de forma mais célere do que em outros processos. Recentemente, fizemos uma matéria bem interessante informando como como evitar ações trabalhistas contra sua empresa, aconselhamos a leitura.

IV.a – Qual a posição da doutrina sobre a responsabilidade dos sócios na sociedade limitada

Fábio Ulhoa Coelho ensina:

“A personalização da sociedade limitada implica a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros. Sócio e sociedade são sujeitos distintos, com seus próprios direitos e deveres. As obrigações de um, portanto, não se podem imputar ao outro. Desse modo, a regra é a da irresponsabilidade dos sócios da sociedade limitada pelas dívidas sociais. Isto é, os sócios respondem apenas pelo valor das quotas com que se comprometeram, no contrato social (CC, art. 1.052). É esse o limite de sua responsabilidade”. (COELHO, 2010b, p. 413)

Todavia, essa regra da irresponsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais comporta exceções. Vale dizer, ocasiões nas quais os credores da sociedade limitada poderão satisfazer seus créditos no patrimônio pessoal do sócio (COELHO, 2010b, p. 417-418). A primeira delas está prevista no próprio texto de lei transcrito acima, pelo qual, todos os sócios “[…] respondem solidariamente pela integralização do capital social.” (Código Civil, art. 1.052, fine).

Isso significa que quando da constituição de uma sociedade limitada, no contrato social deverá constar a quantia – em dinheiro, bens ou créditos – com a qual cada sócio contribuirá para a formação do capital social da sociedade empresária. Esse compromisso escrito, pelo qual não se exige disponibilidade imediata da quantia, denomina-se capital social subscrito. A integralização do capital social ocorre, com efeito, quando o sócio disponibiliza, entrega o capital social subscrito para a sociedade, como por exemplo, depositando na conta bancária da sociedade empresária a quantia com a qual se comprometeu pelo contrato social.

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Quando tal integralização do capital social não ocorre, todos os sócios respondem solidariamente pela quantia não integralizada, mesmo aqueles sócios que já integralizaram suas quotas.

IV.b – Exemplo de Responsabilização pelo Capital não Integralizado

Fábio Ulhoa Coelho exemplifica essa responsabilização dos sócios pelo capital social subscrito mas não integralizado da seguinte forma:

“O limite da responsabilidade dos sócios pelas obrigações da limitada é o total do capital social subscrito e não integralizado (CC, art. 1.052). Se Antonio, Benedito e Carlos contratam uma sociedade limitada, com capital subscrito de R$ 100.000,00, arcando, respectivamente, com 50%, 30% e 20% desse valor, cada um deles é responsável pela soma das quantias não integralizadas. Se Antonio integraliza R$ 30.000,00 (de sua quota de R$ 50.000,00), Benedito, R$ 20.000,00 (da quota de R$ 30.000,00), e Carlos também R$ 20.000,00, então o total do devido à sociedade pelos sócios é R$ 30.000,00. Esse é o montante que os credores da sociedade podem cobrar, do sócio, para satisfação de seus direitos creditícios.” (COELHO, 2010b, p. 415)

Dessa maneira, se os três sócios tivessem integralizado a totalidade do capital social subscrito, nenhum deles poderia, em princípio, ser responsabilizado com seu patrimônio pessoal por dívidas da sociedade.

Portanto, a regra geral aplicável às sociedades limitadas, é a da não responsabilização dos sócios pelas obrigações da sociedade. Todavia, essa regra comporta exceções, sendo a primeira delas a responsabilização solidária dos sócios pelo capital social não integralizado, conforme explicado acima.

O Código Civil excepciona outras situações que poderão acarretar responsabilização dos sócios, as quais serão a seguir estudadas.

IV.c – Da responsabilização dos sócios segundo o Código Civil

Verificou-se, no item anterior, que a não responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade limitada é a regra geral para esse tipo societário, e que uma das exceções a essa regra é a responsabilidade solidária de todos os sócios pela integralização do capital social. No entanto, o Código Civil prevê outras exceções, vale dizer, outras situações nas quais os sócios poderão ser responsabilizados com seus patrimônios pessoais pelas obrigações da sociedade.

Estabeleça-se desde logo que, salvo menção em contrário, em quaisquer situações os sócios só responderão subsidiariamente à sociedade empresária, ou seja, somente depois de exaurido o patrimônio da sociedade é que se poderá verificar a possibilidade de ingresso no patrimônio pessoal dos sócios, conforme previsão expressa do Código Civil em seu artigo 1.024, que é regra geral aplicável a todos os tipos societários.


V – QUAL A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO APÓS SUA SAÍDA DA SOCIEDADE LIMITADA?

O § único do artigo 1.003 do nosso Código Civil descreve que: Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Temos ainda o art. 1032 do mesmo diploma legal: A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade.

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O contrato firmado entre o alienante e o adquirente, no qual esse assume a responsabilidade de liquidar a totalidade da divida da sociedade, somente tem validade perante os contratantes, não tendo, portanto, eficácia contra os terceiros credores.

Assim, a responsabilidade solidária do alienante significa dizer que o credor poderá, após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora, requerer o prosseguimento da execução em desfavor do antigo e do atual sócio, cabendo ao antigo sócio, caso arque com o pagamento do débito, ingressar com ação de regresso contra o adquirente para ser ressarcido do valor pago tendo como prova o contrato de alienação firmado.


VI – O QUE OCORRE QUANDO OS BENS DA SOCIEDADE NÃO FOREM SUFICIENTES PARA COBRIR-LHE AS DÍVIDAS?

Nesse caso, é importante destacar a responsabilidade dos sócios na sociedade limitada em dois pontos.

1 — Responsabilidade pela  integralização do capital social – A responsabilidade é solidária e automática;

2 — Responsabilidade pelas dívidas sociais — a responsabilidade dos sócios é proporcional à sua participação nas perdas sociais; mas não há  aqui responsabilidade solidária automática, exceto se houver cláusula expressa de solidariedade.


VII – CONCLUSÃO

Do exposto, os comandos legais citados separam a responsabilidade dos sócios em momentos distintos.  Quais sejam, pelo início do exercício empresarial, o da constituição da empresa, e durante o exercício de empresa. Assim, fica claro, que os sócios respondem solidariamente em diversos momentos, contudo, existem peculiaridades importantes que devem ser observadas.


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