A ação reivindicatória é um ato judicial que tem por objetivo reivindicar um direito que está em posse de outrem. Assim, através dessa ação é possível reaver o direito que não estava sendo usufruído. Quer saber como funciona a ação reivindicatória? Leia o artigo na íntegra e fique por dentro.
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Ação Reivindicatória: como funciona?
Certamente, na vida cotidiana, podemos dizer que quando falamos em reivindicar alguma coisa, temos o intuito de recuperar, ou seja, de reaver algo que se encontra em posse de outra pessoa.
No mundo jurídico, esse conceito não é diferente. Assim, a diferença é que a reivindicação além de ser cobrada pelo meio judicial, é relacionada a um direito positivado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, este mecanismo jurídico é chamado de ação reivindicatória. Deseja saber o que é e como funciona a ação reivindicatória? Acompanhe este artigo e saiba tudo sobre esse mecanismo jurídico.
I- O que é a ação reivindicatória?
Em primeiro lugar, cabe dizer que a ação reivindicatória consiste no direito do proprietário de discutir o direito real da propriedade do bem. Portanto, esta ação é o instrumento pelo qual o proprietário que não detém a posse, possa reaver a posse do bem daquele que detém a posse injusta, mas não é o proprietário.
Assim, a finalidade é recuperar a coisa que está em posse de terceiros. A ação reivindicatória está fundamentada no artigo 1.228 do Código Civil de 2002.
Artigo 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
II- Quais os requisitos da ação reivindicatória?
Existem três requisitos que são essenciais para dar procedência a ação e permitir que ela seja admissível pelo poder judiciário. Estes requisitos são:
A- Demonstrar o domínio atual sobre a coisa reivindicada;
B- Individuar a coisa pretendida, ou seja, demonstrar os limites e confrontações do imóvel, identificando-o minuciosamente;
C- Demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta.
Quanto ao primeiro requisito, é ainda mais importante ressaltar que, é necessário reunir todos os documentos que possam ser usados como prova comprobatória da titularidade do domínio.
Em relação ao segundo requisito, é necessário que o autor da ação reivindicatória individualize a coisa. Portanto, ele deve delimitar sua dimensão, a localização e suas confrontações, ou seja, todos os elementos que caracterizem a área reivindicada
Finalmente, em relação ao terceiro requisito, é imprescindível demonstrar que o possuidor da coisa exerça a posse injusta. Nos termos do artigo 1.200 do Código Civil de 2002, posse injusta, para efeito possessório, é a que possui vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade. Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse da coisa alheia.
III- Qual a diferença entre ação reivindicatória e ações possessórias?
É necessário distinguir a ação reivindicatória das ações possessórias. É uma tarefa complexa para alguns juristas, devido à falta de clareza da legislação, e por isso iremos colaborar para que você entenda e aprenda essa distinção.
Sendo assim, as ações possessórias são três: interdito proibitório, manutenção de posse e reintegração de posse. Estas ações possuem o intuito de garantir que o proprietário de determinada coisa goze de seu direito de posse. Portanto, nas ações possessórias o que está em discussão é a posse como fato (jus possessionis). Assim, estas ações visam à manutenção ou à reintegração de posse sobre a coisa. Entretanto, é importante ressaltar que, a ação reivindicatória é um tipo de ação petitória. Portanto, nesta ação o que está em discussão é o reconhecimento do domínio da coisa (jus possidendi). Finalmente, esta ação visa o reconhecimento do direito de usufruir e dispor da coisa do qual o indivíduo é proprietário.
É ainda mais importante ressaltar que, o artigo 554 do Código de Processo Civil trouxe expressamente a possibilidade de fungibilidade entre as ações possessórias. Assim, é possível que haja a interposição de ações possessórias, e isso não afeta o fato de que o juiz conheça o pedido do indivíduo e outorgue a proteção legal que correspondente àquela ação. Portanto, para que você compreender melhor essa diferença, veja logo abaixo o que é cada ação possessória e petitória.
A- Ação possessória de reintegração de posse
B- Ação possessória de manutenção de posse
C- Ação possessória de interdito proibitório
D- Ação petitória de imissão de posse
E- Ação petitória de reivindicação de posse
A- Ação possessória de reintegração de posse
O direito à reintegração de posse é fundamentado no Código Civil, em seu artigo 1.210:
Artigo 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
1° O possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.
Assim, a ação de reintegração de posse é referente a posse do bem. Assim, nesta ação não há discussão sobre o domínio ou propriedade da coisa. Portanto, o autor da referida ação exercia o seu direito de posse e foi privado dela, e por isso deseja realizar a reintegração da posse.
Finalmente, são necessários alguns documentos para poder ingressar com ação de reintegração de posse. Estes são:
- Prova da posse prévia: Fotos, depoimentos ou outros elementos que demonstrem a posse que antecede ao esbulho.
- Prova do esbulho: Fotos, boletim de ocorrência, testemunhas que possam evidenciar a perda da posse.
B- Ação possessória de manutenção de posse
A Ação de Manutenção de posse está fundamentada no mesmo artigo da reintegração de posse, ou seja, o artigo 1.210 do Código Civil.
Artigo 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Em relação a esta ação, ela está relacionada à perturbação da posse, sem que esta tenha sido perdida, ou seja, o autor continua mantendo a posse, mas há empecilhos que o impedem de exercê-la de modo amplo e irrestrito.
Portanto, em relação as provas para ingressar com a ação de manutenção de posse, estas são:
- Prova da posse: Fotos, depoimentos ou outros elementos que sirvam de prova sobre a continuidade no exercício da posse.
- Prova da turbação: Fotos, boletim de ocorrência, testemunhas que possa comprovar que houve a perturbação da posse.
C- Ação possessória de interdito proibitório
Esta ação também tem proteção legal no artigo 1.210 do Código Civil, e possui a finalidade de evitar uma perda da posse iminente. Assim, não houve o esbulho, nem a turbação da posse, sendo uma ação proposta pelo fato de existir um risco do indivíduo perder a posse.
D- Ação petitória de imissão de posse
Já as ações petitórias possuem como principal fundamento a origem do direito à posse. Portanto, estas ações discutem os direitos inerentes à propriedade. Assim, estas ações levam em consideração o direito de domínio, ou seja, de propriedade do autor, dentre as quais, a posse. Finalmente, existem dois tipos de ações petitórias: a imissão de posse e a ação reivindicatória.
A ação de imissão de posse tem fundamento no artigo 1.228 do Código Civil, segundo o qual o proprietário tem a faculdade de usufruir da coisa do qual é proprietário. Além disso, ele também tem o direito de reavê-la do poder de quem quer que a possua de forma injusta. Assim, esta ação é adequada para o proprietário que nunca exerceu a posse, mas adquiriu a propriedade e possui dificuldade em dispor do seu bem.
E- Ação petitória reivindicatória
A ação reivindicatória de posse é o mecanismo jurídico adequado ao proprietário que já teve a posse do bem, mas está impedido, de forma injusta, de exercer o seus direitos em relação a sua propriedade.
IV- Qual a diferença entre a ação de imissão de posse e a ação reivindicatória?
As duas são ações petitórias e tem como ponto de discussão o domínio, ou seja, exige-se prova da propriedade. Do que se diferenciam das ações possessórias, estas se distinguem entre si. Sendo assim, é importante saber que, elas se distinguem entre si através do exercício da posse. Portanto, enquanto na imissão de posse o autor da ação nunca teve o exercício da posse. Em contraste, já na ação reivindicatória o autor tinha a posse e busca reaver a posse perdida.
V- Qual a diferença entre a ação de reintegração de posse e a ação reivindicatória?
Na ação de reintegração de posse o indivíduo detém a posse, mas é privado dela, como em casos de invasão de terra. Assim, é necessário ingressar com uma ação de reintegração de posse. Portanto, esta ação tem o intuito de que o (s) indivíduo (s) que estejam privando o seu direito de posse, sejam retirados do local.
Já na ação reivindicatória, o indivíduo tem o título de propriedade, mas não a posse, que está sendo exercida por outra pessoa. Assim, caso a pessoa tenha o título de propriedade, mas não tenha a posse, ela deve ingressar com a ação reivindicatória, para que o possuidor saia do imóvel.
VI- Ainda tem dúvidas sobre como funciona a ação reivindicatória?
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