Ação Reivindicatória: Como Funciona?

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A ação reivindicatória é um ato judicial que tem por objetivo reivindicar um direito que está em posse de outrem. Assim, através dessa ação é possível reaver o direito que não estava sendo usufruído. Quer saber como funciona a ação reivindicatória? Leia o artigo na íntegra e fique por dentro. 

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Ação Reivindicatória: como funciona?

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1 Ação Reivindicatória: como funciona?

Como funciona a ação reivindicatória?

Certamente, na vida cotidiana, podemos dizer que quando falamos em reivindicar alguma coisa, temos o intuito de recuperar, ou seja, de reaver algo que se encontra em posse de outra pessoa.

No mundo jurídico, esse conceito não é diferente. Assim, a diferença é que a reivindicação além de ser cobrada pelo meio judicial, é relacionada a um direito positivado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, este mecanismo jurídico é chamado de ação reivindicatória. Deseja saber o que é e como funciona a ação reivindicatória? Acompanhe este artigo e saiba tudo sobre esse mecanismo jurídico.


I- O que é a ação reivindicatória?

Em primeiro lugar, cabe dizer que a ação reivindicatória consiste no direito do proprietário de discutir o direito real da propriedade do bem. Portanto, esta ação é o instrumento pelo qual o proprietário que não detém a posse, possa reaver a posse do bem daquele que detém a posse injusta, mas não é o proprietário.

Assim, a finalidade é recuperar a coisa que está em posse de terceiros. A ação reivindicatória está fundamentada no artigo 1.228 do Código Civil de 2002.

Artigo 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.


II- Quais os requisitos da ação reivindicatória?

 

Existem três requisitos que são essenciais para dar procedência a ação e permitir que ela seja admissível pelo poder judiciário. Estes requisitos são:

  • A- Demonstrar o domínio atual sobre a coisa reivindicada;

  • B- Individuar a coisa pretendida, ou seja, demonstrar os limites e confrontações do imóvel, identificando-o minuciosamente;

  • C- Demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta.

Quanto ao primeiro requisito, é ainda mais importante ressaltar que, é necessário reunir todos os documentos que possam ser usados como prova comprobatória da titularidade do domínio.

Quais os requisitos da ação reivindicatória?

Em relação ao segundo requisito, é necessário que o autor da ação reivindicatória individualize a coisa. Portanto, ele deve delimitar sua dimensão, a localização e suas confrontações, ou seja, todos os elementos que caracterizem a área reivindicada

Finalmente, em relação ao terceiro requisito, é imprescindível demonstrar que o possuidor da coisa exerça a posse injusta. Nos termos do artigo 1.200 do Código Civil de 2002, posse injusta, para efeito possessório, é a que possui vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade. Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse da coisa alheia.


III- Qual a diferença entre ação reivindicatória e ações possessórias?

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É necessário distinguir a ação reivindicatória das ações possessórias. É uma tarefa complexa para alguns juristas, devido à falta de clareza da legislação, e por isso iremos colaborar para que você entenda e aprenda essa distinção.

Sendo assim, as ações possessórias são três: interdito proibitório, manutenção de posse e reintegração de posse. Estas ações possuem o intuito de garantir que o proprietário de determinada coisa goze de seu direito de posse. Portanto, nas ações possessórias o que está em discussão é a posse como fato (jus possessionis). Assim, estas ações visam à manutenção ou à reintegração de posse sobre a coisa. Entretanto, é importante ressaltar que, a ação reivindicatória é um tipo de ação petitória. Portanto, nesta ação o que está em discussão é o reconhecimento do domínio da coisa (jus possidendi). Finalmente, esta ação visa o reconhecimento do direito de usufruir e dispor da coisa do qual o indivíduo é proprietário.

É ainda mais importante ressaltar que, o artigo 554 do Código de Processo Civil trouxe expressamente a possibilidade de fungibilidade entre as ações possessórias. Assim, é possível que haja a interposição de ações possessórias, e isso não afeta o fato de que o juiz conheça o pedido do indivíduo e outorgue a proteção legal que correspondente àquela ação. Portanto, para que você compreender melhor essa diferença, veja logo abaixo o que é cada ação possessória e petitória.


A- Ação possessória de reintegração de posse

O direito à reintegração de posse é fundamentado no Código Civil, em seu artigo 1.210:

Artigo 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

1° O possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.

Assim, a ação de reintegração de posse é referente a posse do bem. Assim, nesta ação não há discussão sobre o domínio ou propriedade da coisa. Portanto, o autor da referida ação exercia o seu direito de posse e foi privado dela, e por isso deseja realizar a reintegração da posse.

Finalmente, são necessários alguns documentos para poder ingressar com ação de reintegração de posse. Estes são:

  • Prova da posse prévia: Fotos, depoimentos ou outros elementos que demonstrem a posse que antecede ao esbulho.
  • Prova do esbulho: Fotos, boletim de ocorrência, testemunhas que possam evidenciar a perda da posse.

B- Ação possessória de manutenção de posse

A Ação de Manutenção de posse está fundamentada no mesmo artigo da reintegração de posse, ou seja, o artigo 1.210 do Código Civil.

Artigo 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Em relação a esta ação, ela está relacionada à perturbação da posse, sem que esta tenha sido perdida, ou seja, o autor continua mantendo a posse, mas há empecilhos que o impedem de exercê-la de modo amplo e irrestrito.

Portanto, em relação as provas para ingressar com a ação de manutenção de posse, estas são:

  • Prova da posse: Fotos, depoimentos ou outros elementos que sirvam de prova sobre a continuidade no exercício da posse.
  • Prova da turbação: Fotos, boletim de ocorrência, testemunhas que possa comprovar que houve a perturbação da posse.

C- Ação possessória de interdito proibitório

Esta ação também tem proteção legal no artigo 1.210 do Código Civil, e possui a finalidade de evitar uma perda da posse iminente. Assim, não houve o esbulho, nem a turbação da posse, sendo uma ação proposta pelo fato de existir um risco do indivíduo perder a posse.


D- Ação petitória de imissão de posse

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Já as ações petitórias possuem como principal fundamento a origem do direito à posse. Portanto, estas ações discutem os direitos inerentes à propriedade. Assim, estas ações levam em consideração o direito de domínio, ou seja, de propriedade do autor, dentre as quais, a posse. Finalmente, existem dois tipos de ações petitórias: a imissão de posse e a ação reivindicatória.

A ação de imissão de posse tem fundamento no artigo 1.228 do Código Civil, segundo o qual o proprietário tem a faculdade de usufruir da coisa do qual é proprietário. Além disso, ele também tem o direito de reavê-la do poder de quem quer que a possua de forma injusta. Assim, esta ação é adequada para o proprietário que nunca exerceu a posse, mas adquiriu a propriedade e possui dificuldade em dispor do seu bem.


E- Ação petitória reivindicatória 

A ação reivindicatória de posse é o mecanismo jurídico adequado ao proprietário que já teve a posse do bem, mas está impedido, de forma injusta, de exercer o seus direitos em relação a sua propriedade.


IV- Qual a diferença entre a ação de imissão de posse e a ação reivindicatória?

Qual a diferença entre a ação de imissão de posse e a ação reivindicatória?

As duas são ações petitórias e tem como ponto de discussão o domínio, ou seja, exige-se prova da propriedade. Do que se diferenciam das ações possessórias, estas se distinguem entre si. Sendo assim, é importante saber que, elas se distinguem entre si através do exercício da posse. Portanto, enquanto na imissão de posse o autor da ação nunca teve o exercício da posse. Em contraste, já na ação reivindicatória o autor tinha a posse e busca reaver a posse perdida.


V- Qual a diferença entre a ação de reintegração de posse e a ação reivindicatória?

Na ação de reintegração de posse o indivíduo detém a posse, mas é privado dela, como em casos de invasão de terra. Assim, é necessário ingressar com uma ação de reintegração de posse. Portanto, esta ação tem o intuito de que o (s) indivíduo (s) que estejam privando o seu direito de posse, sejam retirados do local.

Já na ação reivindicatória, o indivíduo tem o título de propriedade, mas não a posse, que está sendo exercida por outra pessoa. Assim, caso a pessoa tenha o título de propriedade, mas não tenha a posse, ela deve ingressar com a ação reivindicatória, para que o possuidor saia do imóvel.


VI- Ainda tem dúvidas sobre como funciona a ação reivindicatória?

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    Marcello Benevides

    Marcello Benevides

    Especialista em Direito Imobiliário e Patrimonial. Advogado e sócio majoritário do escritório de advocacia Marcello Benevides Advogados Associados. Possui mais de 20 anos dedicados ao estudo do Direito. Vasta experiência em Direito Imobiliário com ênfase em contratos de compra e venda de imóveis, leilões e regularização de imóveis, tais como a Usucapião. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM). Autor de diversos e-books, sendo alguns deles: Guia Rápido da Usucapião Extrajudicial e Distrato Imobiliário, como desistir da compra de um imóvel.
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