Contratos de Jogadores de Futebol

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Contratos de jogadores de futebol. Somos um escritório especialista em direito desportivo. Caso tenha interesse em nos contratar para auxiliá-lo(a) faça um contato conosco. Nossos canais de atendimento são: e-mail, contato@marcellobenevides.com. Telefone: fixo 21-3217-3216 e 21-3253-0554 ou celular 21-99541-9244logo_whatsapp_con_sombra_sin_fondo02_4. Ou através de um pequeno formulário, para acessá-lo clique aqui.

Contratos de jogadores de futebol e suas peculiaridades.

Se você chegou até aqui, certamente está procurando por mais informações sobre contratos de jogadores de futebol. Sim, nesses casos existem algumas diferenças. Diferenças que, muitas vezes fazem com que o salário do jogador de futebol cresça espantosamente ou gerem  grandes prejuízos.

 

Em face da aparente estabilidade econômica vivenciada pela economia brasileira na década passada, quando a economia norte americana e a europeia encontravam-se esfaceladas pela grave crise bancária e do mercado de seguros, o Brasil logrou êxito em reunir a credibilidade necessária para organizar os dois maiores eventos esportivos do mundo: a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas do Rio de Janeiro 2016.


I – Uma breve introdução sobre o direito de imagem e de arena nos contratos de jogadores de futebol.

Aproveitando também o clima olímpico, vamos abordar um tema de acentuado relevo no meio jurídico trabalhista. Os contratos de jogadores de futebol, mais especificamente as cláusulas referentes ao direito de imagem e o direito de arena dos atletas.

Os direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e ao mesmo tempo pela Lei 9.615/98, conhecida como a Lei Pelé, a qual exige em seu artigo 34, inciso I:

Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial:

I – registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva;

Presentes os requisitos do art. 3º da CLT, o atleta é considerado empregado do clube. Havendo ainda a necessidade de obrigatoriamente, estabelecer uma cláusula penal para as seguintes hipóteses:

1 – Descumprimento;

2 – Rompimento;

3 – Rescisão unilateral.

Além de outras características específicas para a atividade desportiva. Para a Justiça do Trabalho os contratos de jogadores de futebol, especificamente, as cláusulas que tratam sobre o direito de arena e o direito de imagem não são institutos semelhantes.

Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, possuem natureza jurídicas distintas. Abaixo, iremos listar algumas perguntas sobre o direito de arena e direito de imagem nos contratos de jogadores de futebol.


A – O que seria o direito de arena?

R. O direito de arena consiste em o atleta perceber um percentual sobre os contratos de televisionamento celebrados. Lembrando que, tais contratos devem estar vinculados a  entidade desportiva à qual o atleta foi contratado.


B – O que é o direito de imagem?

R. O direito de imagem significa licença de uso de imagem. Ou seja, um pagamento ao atleta pela utilização de sua imagem.

Contratos de jogadores de futebol
Direito de Imagem e Direito de Arena, entenda como funcionam esses direitos.

Abaixo vamos abordar alguns casos concretos, em que o atleta deve estar atento para não sofrer eventuais prejuízos.


II – Cuidados que devem ser tomados por atletas nos contratos de jogadores de futebol, quanto ao direito de imagem e arena.

Não são raras as vezes em que o clube, opta por confeccionar os contratos de jogadores de futebol. Muitas vezes estabelecendo cláusulas confusas, que acabam por lesar o atleta que está sem uma assessoria jurídica competente, ou por aquele profissional que acaba por optar em realizar contratos com clubes de forma isolada. Com ajuda de parentes, mas sem apoio de empresário ou advogado especialista.

Com isso, pode ocorrer que o clube contratante estabeleça remuneração inferior aquela que o profissional teria direito a receber. Com isso,  a maior parte dos valores pagos ao atleta estariam fixadas como se fossem direito de imagem. O ideal é que um advogado especialista revise o contrato.

contratos de jogadores de futebol

A vantagem para o clube é que agindo dessa maneira diminui consideravelmente seus gastos com FGTS, INSS, imposto de renda, dentre outras receitas fiscais.

O atleta, que tem a intenção de ter todos os valores recebidos através do contrato de trabalho regido pela CLT, valores referentes a FGTS, por exemplo, sente-se prejudicado.

Isso ocorre, pois na visão deste atleta quando rescindir o contrato receberá um FGTS reduzido, o mesmo ocorrendo com a multa compensatória de 40%, além de perdas de ordem previdenciária.


II. a – Qual a natureza jurídica do direito de arena e do direito de imagem?

O direito de arena e o direito de imagem possuem natureza civil, pois se referem a fins comerciais, desde que suas remunerações não estejam vinculadas a prática fraudulenta contra os direitos trabalhistas em contratos de jogadores de futebol.

O direito de imagem possui previsão no artigo 5º, XXVIII, “a”, da Constituição Federal Brasileira de 1988, constituindo um direito personalíssimo do atleta.

contrato de jogadores de futebol

O direito de licença de uso de imagem está previsto no artigo , incisos V, X e XXVIII, “a”, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 90, incisos I, II, III, IV, e § 1º, e, 2º da nova lei de Direitos Autorais (Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998).

Ademais, a exposição da imagem com fins comerciais, só poderia ocorrer mediante autorização do atleta profissional, conforme prevê o artigo 20 do Código Civil de 2002, abaixo transcrito.


II. b – Devo abrir uma empresa para receber os valores referentes a direito de imagem e direito de arena?

Cabe ressaltar que é comum o clube exigir que o atleta constitua uma empresa civil para gerir a sua imagem, percebendo valores a título de atuação em propagandas e demais atividades insistas à publicidade, utilização de uniforme com logotipo de patrocinadores, etc. No entanto, cabe chamar a atenção para um detalhe importante: a possibilidade de fraudes dos contratos de imagem.

Como, exemplo, o clube fixa o salário do atleta em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na carteira de trabalho e pactua um contrato de imagem da ordem de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). E muitas vezes faz isso, sem que o atleta faça uma única propaganda.

Resta evidente a fraude, desnaturando o contrato de imagem, cuja natureza da remuneração é indenizatória para salarial, de forma evidentemente maquiada.

Nestes casos, o atleta deve contratar um advogado especialista e mover uma ação trabalhista pleiteando a nulidade do contrato de imagem com a finalidade de reconhecer que mesmo tendo constituído pessoa jurídica, em verdade, tal fato decorreu de imposição do clube para diminuir os encargos da folha salarial.

O artigo 9º da Consolidação das Leis do trabalho assegura a nulidade de todo e qualquer pacto (contrato) que tenha por finalidade burlar os direitos trabalhistas.

Contudo, muitos atletas agem dessa forma, pois, acaba sendo vantajoso financeiramente receber os valores sem a incidência de todos os encargos trabalhista.


II. c – Direito de Arena e a Lei Pelé nos contratos de jogadores de futebol.

Por outro lado, no que tange ao direito de arena nos contratos de jogadores de futebol, o qual encontra seu fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) e decorre de participação do atleta nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua. Seja como titular, seja como reserva, ou seja, trata-se de uma cláusula contratual oriunda da própria lei.

Conforme dispõe o art. 42 § 1º da referida lei, salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais. Os sindicatos distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.

Pela própria condição profissional, os atletas são figuras públicas. Sendo que, ao cederem o uso da sua imagem, devem estar resguardados de tal condição. Isso deve ser levado em consideração, já que sua vida privada é exposta publicamente.

Assim, tem-se que o direito de arena diz respeito à imagem do espetáculo. Ou seja, à exposição coletiva dos atletas no ato de um jogo. Sua titularidade pertence às entidades de prática desportiva, que podem negociar, proibir ou autorizar, a título oneroso ou gratuito, a transmissão da imagem do espetáculo ou evento desportivo que participem.

Difere-se do direito à imagem claramente, uma vez que a titularidade deste é do próprio atleta. Abaixo, veremos as decisões de alguns TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, inclusive do TST.


II.d – Distinção entre direito de imagem e direito de arena nos contratos de jogadores de futebol.

contrato de jogadores de futebol

Vejamos inicialmente que, o egrégio Superior Tribunal de Justiça corrobora nesta distinção entre direito de imagem e direito de arena nos contratos de jogadores de futebol:

DECISÃO 01 – CONTRATOS DE JOGADORES DE FUTEBOL

“EMENTA: Direito à imagem. Direito de arena. Jogador de Futebol. Álbum de figurinhas

O direito de arena que a lei atribui às entidades esportivas limita-se à fixação, transmissão e retransmissão do espetáculo desportivo publico, mas não compreende o uso da imagem dos jogadores fora da situação específica do espetáculo como na reprodução de fotografias para compor “álbum de figurinhas”. Lei nº 5.989/1973, art. 100; Lei nº 8.672/1993.”

(REsp 46420/SP, (199400093551), 78025, 4ª Turma, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Data da decisío: 12.09.1994)


Do contrário, o acórdão a seguir representa o entendimento de parte da jurisprudência:

DECISÃO 02 – CONTRATOS DE JOGADORES DE FUTEBOL

“SALÁRIO — JOGADOR DE FUTEBOL — DIREITO DE ARENA — OUTROS GANHOS PELO USO DA IMAGEM POR TERCEIROS — NATUREZA JURÍDICA — VALORES ALEATÓRIOS E VARIADOS — Prefixação EM CONTRATO DE TRABALHO — FRAUDE — EFEITOS — O chamado direito de arena, valor que é pago por terceiros, detentores dos meios de comunicação, aos atletas, como remuneração pela transmissão dos jogos dos quais eles sío os principais atores e os catalisadores da motivação popular para angariar audiências, não constitui salário, direto ou indireto, no sentido técnico do instituto, sobre quaisquer de suas modalidades, eis que não se destina, em mesmo remota ou indiretamente, ao custeio do trabalho prestado ao clube contratante, nem tem relação alguma com a execução do contrato de trabalho.

[…] A exploração econômica da própria imagem, que direito inerente à personalidade, dá ao titular direito aos lucros que esta proporcione, independentemente do contrato de trabalho, pelo qual seu compromisso exclusivamente o de atuar como atleta, disputando torneios, com o fim de lograr sucesso e títulos. A utilização da imagem faz parte não disso, mas do mundo dos negócios mercantis que gravita em torno do esporte em si, com outros fins e outras regras. Portanto, não constitui salário.”

(TRT 3ª R., Recurso Ordinário nº 8495/01, 3ª Turma, Rel. Paulo Araújo, 11.12.2001)


A jurisprudência ainda diverge sobre o conceito da natureza jurídica do direito de arena. Senão vejamos:

DECISÃO 03 – CONTRATOS DE JOGADORES DE FUTEBOL

“TST – RR – 1210/2004-025-03-00 – Relator — GMABL – DJ – 16/03/2007 – DIREITO DE ARENA NATUREZA JURÍDICA. I – O direito de arena não se confunde com o direito à imagem.

II – Com efeito, o direito à imagem é assegurado constitucionalmente (art. 5º, incisos V, X e XXVIII), é personalíssimo, imprescritível, oponível erga omnes e indisponível. O Direito de Arena está previsto no artigo 42 da Lei 9.615/98, o qual estabelece a titularidade da entidade de prática desportiva.

III Por determinação legal, vinte por cento do preço total da autorização deve ser distribuído aos atletas profissionais que participarem do evento esportivo.

IV – Assim sendo, não se trata de contrato individual para autorização da utilização da imagem do atleta, este sim de natureza civil, mas de decorrência do contrato de trabalho firmado com o clube. Ou seja, o clube por determinação legal paga aos seus atletas participantes um percentual do preço estipulado para a transmissão do evento esportivo. Daí vir à doutrina e a jurisprudência majoritária nacional comparando o direito de arena à gorjeta, reconhecendo-lhe a natureza remuneratória.

V- Recurso conhecido e provido.


DECISÃO 04 – CONTRATOS DE JOGADORES DE FUTEBOL

TST – AIRR – 940/2002-004-03-40 – DJ – 18/02/2005 – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DO DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.

Sendo o direito de arena resultante da participação dos atletas profissionais sobre o valor negociado pela entidade desportiva com órgãos responsáveis pela transmissão e retransmissão de imagens, o valor percebido, vale dizer, condicionado à participação no evento, resulta da contraprestação por este ato, decorrente da relação empregatícia, possuindo, então, natureza jurídica de salário, nos termos dos arts. 457 da CLT c/c 42, § 1º, da Lei n. 9.615/98. Inexistem ofensas í s normas dos arts. 5º, II e XXVIII, da CF/88 e 214 do Decreto n. 3.048/99. Agravo improvido. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT.”


Em sentido contrário, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:

DECISÃO 05 – CONTRATOS DE JOGADORES DE FUTEBOL

SALÁRIO. JOGADOR DE FUTEBOL. DIREITO DE ARENA. OUTROS GANHOS PELO USO DA IMAGEM POR TERCEIROS. NATUREZA JURÍDICA. VALORES ALEATÓRIOS E VARIADOS. PREFIXAÇÃO EM CONTRATO DE TRABALHO. FRAUDE. EFEITOS. O chamado direito de arena, valor que é pago por terceiros, detentores dos meios de comunicação, aos atletas, como remuneração pela transmissão dos jogos dos quais eles são os principais atores e os catalisadores da motivação popular para angariar audiências, não constitui salário, direto ou indireto, no sentido técnico do instituto, sobre quaisquer de suas modalidades, eis que não se destina, nem mesmo remota ou indiretamente, ao custeio do trabalho prestado ao clube contratante, nem tem relação alguma com a execução do contrato de trabalho. Tratando-se de pagamento originário, pelos compradores dos direitos dos espetáculos, aos seus astros, sob a forma de negócios comerciais distintos e paralelos aos contratos de trabalho. […]

Haverá fraude, no entanto, mesmo com a conivência do atleta empregado, quando o empregador, vendo na hipótese uma atraente possibilidade de deslocar para esta rubrica uma parte do salário combinado, para safar-se dos encargos sociais e tributários, pré-contrata com ele uma quantia fixa, sempre igual, mensal, a este título. Pois os direitos de arena e demais ganhos pelo uso da imagem e nome que não configuram salário são aqueles específicos e inequívocos. E que dependem, por isso, de negociação concreta e dos valores para tanto combinados.

Caso em que, verificada a fraude, manda-se fazer a exata separação, por apuração em liquidação de sentença, do que, no valor lançado nesta rubrica, seja efetivamente pagamento dos direitos conexos do atleta e salário camuflado, para que sobre esta segunda parte calculem-se os demais direitos trabalhistas. Recurso parcialmente provido

(Proc. nº 16695/2001 — RO — Partes: Edson Luiz da Silva e Clube Atlético Mineiro).


III – Algumas considerações sobre o direito de imagem e comportamento do atleta.

Em primeiro lugar, vale dizer que caso a entidade desportiva esteja em atraso quanto ao seu pagamento por mais de três meses, o artigo 31, parágrafos primeiro e segundo da Lei nº 9.615/98 assegura o direito de ao atleta rescindir o contrato, senão vejamos:

Art. 31.  A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
2o A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

Por outro lado, nos contratos de jogadores de futebol, o atleta também tem a obrigação de zelar pela manutenção da sua imagem. Evitando a pratica de atitudes ilícitas ou depreciativas, reprováveis sob o ponto de vista social, como, por exemplo: manter-se em regular estado de embriaguez, se envolver em brigas, frequentar ambientes moralmente degradantes.

III. a – Deveres dos Atletas nos Contratos De Jogadores De Futebol

Além do aspecto acima, a lei Pelé prevê no artigo 35 outros deveres que devem ser observados pelo atleta profissional. Quais sejam:

Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

I – participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes as suas condições psicofísicas e técnicas; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

II – preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

III – exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas.

A preocupação pela imagem dos atletas se justifica pelo fato dele ser parte integrante do “espetáculo desportivo”. Logo, nenhuma empresa irá patrocinar um evento que conta com a participação de atletas que não gozam de bom comportamento desportivo e social, pois os consumidores por certo irão reprovar as atitudes antissociais, bem como em decorrência o índice de audiência e o lucro esperado pelas empresas será diminuto.

Concluímos esse texto afirmando que mesmo havendo clara divergência sobre a natureza jurídica dos institutos. Contudo, direito de arena e direito de imagem, possuem previsão legal e devem ser respeitados. Sendo que, poderão ou não integrar o salário, se comprovada a fraude praticada pela entidade desportiva.

Então, se você é jogador de futebol profissional, busque sempre o auxílio de um advogado especialista. Principalmente, antes da celebração do seu contrato com uma entidade desportiva.


IV – Ainda tem dúvidas? Faça um contato conosco.

Conte-nos o seu caso. Você preenche o formulário informando dados básicos e detalhes sobre o caso e nós cuidamos do resto. Vamos analisar, entrar em contato para agilizarmos tudo quanto for possível. Nosso escritório possui larga experiência no atendimento a atletas de alto rendimento e nos contratos de jogadores de futebol. Para acessar o formulário, clique aqui.

Com as informações preliminares iremos agendar uma reunião. Assim, poderemos melhor avaliar as medidas a serem tomadas.  Entendendo melhor a necessidade, emitiremos um parecer verbal.

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Advogado de Direito Desportivo (RJ)

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