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Coronavírus é caso fortuito ou força maior?

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Coronavírus é caso fortuito ou força maior, como isso irá afetar a vida do pequeno e médio empresário?  Somos um escritório de advocacia com intensa vivência e atuação na área empresarial. Nesse artigo, iremos abordar as implicações da pandemia, com foco no tema Caso fortuito ou força maior. Caso tenha dúvidas em relação ao tema, faça um contato através dos nossos canais de atendimento: e-mail, contato@marcellobenevides.com. Telefone: fixo 21-3217-3216 / 21-3253-0554 e 11-4837-5761. Celular 21-99541-9244 (Clique aqui, para falar no Whatsapp), ou através de um pequeno  formulário de contato.

Coronavírus (Covid-19) Caso fortuito ou Força maior e os impactos para pequena e média empresa.

Vivemos um momento atípico em nossa sociedade e essa é uma pergunta que tenho recebido constantemente, afinal de contas como essa situação irá afetar o mundo dos negócios de agora em diante. Como ficam as empresas que possuem 100, 500, 1000 funcionários nesse momento? Esses dias fiz uma live no instagram  falando sobre os contratos de trabalho,  mas além dos contratos de trabalho,  existem ainda as contratos imobiliários, com fornecedores e uma série de outros, que farão parte da série de lives que estou fazendo essa semana.

Hoje, porém, meu enfoque e na questão dos casos de força maior e fortuito. Matéria, inclusive, que já utilizei como tese em algumas ações relacionadas a questão da segurança pública, que em outro momento, adentrarei com maior profundidade. Nesse momento, quero falar especificamente sobre os impactos dos casos de força maior e fortuito  ante aos contratos.

Basicamente, iremos abordar os seguintes pontos hoje:

  • 1 –  Como pode ocorrer os casos de força maior e fortuito?
  • 2 – Coronavírus (Covid-19) é fortuito ou força maior?
  • 3 – Como agir como credor ou devedor nesse momento?
  • 4 – Como o judiciário tem reagido a essas demandas?
  • 5 – Comitê de crise. (Planejamento e Prevenção)

I – Como podem ocorrer os casos de força maior e fortuito?

Vamos lá, como professor, acredito que a melhor forma de ilustrar os termos jurídicos, seja através de metáforas. Vamos usar um  pouco da nossa imaginação para ilustrar uma situação, absurda e atípica nesse momento, um terremoto e tsunami aqui no Brasil. Todos voltam para suas casas no momento que a terra treme e água começa a tomar conta de tudo, mas você foi contratado para prestar um serviço, onde o seu não comparecimento poderá acarretar na quebra do contrato, multa e perda do negócio.

Coronavírus (Covid-19) Caso fortuito ou Força maior

Por outro lado, aquele que contratou precisa dos serviços para que o sistema operacional daquela empresa possa funcionar. Veja, de um lado temos o tomador daquele serviço e de outro o prestador. Um quer prestar o serviço e o outro, pretende recebê-lo. Todavia, temos um fato que está acima da vontade de ambos, o qual impede que aquele contrato se concretize.

Nesse momento surge a figura do caso de força maior e fortuito, que nada mais são que eventualidades que quando ocorrem, podem absolver o sujeito passivo de uma relação jurídica, pelo não cumprimento de uma obrigação estipulada. Apesar de serem consideradas expressões sinônimas, existem diferenças entre elas as quais iremos abordar no tópico a seguir.


II – Qual a diferença de força maior e fortuito?

Muitos doutrinadores tratam os institutos como se fossem sinônimos, até hoje há divergências a respeito do tema, mas o Código Civil não fez distinção entre os termos e adotou a seguinte definição:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Quanto às diferenças, de maneira breve e simples, podemos dizer que o caso fortuito é o evento que não se pode prever e que não podemos evitar, por exemplo, fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. Já os casos de força maior seriam os fatos naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, neve, raios, etc.


III – Coronavírus é caso fortuito ou força maior?

O caso fortuito e a força maior são frequentemente confundidos, entretanto, existe clara diferença entre ambos os institutos. A força maior é um conceito que advém do direito romano, que tem como significado aquela força tal que o homem não consegue resistir. Por outro lado, quando falamos de caso fortuito temos que lembrar que o mesmo é um evento proveniente de ato humano e a força maior é um evento da natureza, que pode até ser previsto em alguns casos, mas será inevitável.

Coronavírus (Covid-19) Caso fortuito ou Força maior

A pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), ao que parece, trata-se de caso fortuito, apesar de algumas correntes seguirem linhas diferentes. Apesar de ser um vírus, estamos falando aqui de uma pandemia, que é repassada pelo ser humano, por essa razão, por se tratar de uma epidemia, encaramos como caso fortuito.


IV – Como o Empresário deve agir nesse momento?

Conforme falamos acima, o coronavírus é caso fortuito ou força maior. Como falamos, o artigo 393, dá a possibilidade da excludente de responsabilidade, todavia, há de ser avaliar, caso a caso. Digo isso, pois é preciso analisar as disposições contratuais, tais como condições gerais do negócio; se a cláusula de exoneração por força maior está prevista no contrato e, em caso afirmativo, como é definida; se na ausência de disposição contratual, o coronavírus poderia ser interpretado como caso fortuito ou de força maior etc.

Tal análise também deve ser permeada pela função social do contrato e a boa-fé objetiva, estandartes do Direito Contratual. Além disso, afora as previsões legais, deve-se ter em mente que, em circunstâncias excepcionalíssimas como esta, há uma tendência inata de as partes buscarem meios de minimizar os seus prejuízos, partindo da premissa de que o seu problema é maior do que o do outro, mas, em tempos de crise, há de se ter bom senso.

No cenário atual, valer-se de regras comuns, de entendimentos aplicados em situações comuns do dia-a-dia, de cláusulas rígidas e de legislações hiper protecionistas não parece ser o melhor caminho, afinal o Direito é dinâmico e, diante de uma situação totalmente crítica do momento, é mais do que prudente que, além da revisão das obrigações pactuadas, busquem meios alternativos de solucionar os seus conflitos. 

Como falei na última live, principalmente e renegociação dos contratos. A mediação será vital nesse momento.


V – Como o judiciário tem reagido a essas demandas?

Levando em consideração a questão da Força Maior ou Caso Fortuito o Judiciário tem recebido demandas solicitando a resolução (rescisão) ou mesmo revisão de cláusulas contratuais, tendo em vista a pandemia. Inicialmente, as demandas estão se concentrando, principalmente, em relação a cancelamento de voos e viagens.

Entretanto, caso a situação da crise acarrete um impacto econômico maior, é fato que essas mesmas alegações serão utilizadas com a finalidade de revisar ou rescindir os contratos de uma forma geral,  seja com BANCOS, FORNECEDORES, CLIENTES, PARCEIROS, ou seja, todos os tipos de contratos.

Não há como prever como a jurisprudência irá se comportar, todavia, é fato que essa narrativa será muito utilizada. Abrindo um parênteses aqui e falando sobre contratos imobiliários especificamente, nesse momento algumas decisões judiciais tem sido no sentido de não realizar despejos e reintegrações de posse.


VI – Exceções legais para o Caso Fortuito ou Força Maior.

A lei prevê algumas situações em que, mesmo decorrentes de caso fortuito ou força maior, o devedor responderá por ela. Um delas é a situação em que atraso ou a mora ocorreu antes da verificação da situação imprevisível, ou seja, a coisa já estava em atraso antes de ocorrer o fato de força maior ou fortuito. Neste caso, embora o fato possa vir a atrasar ainda mais a entrega do produto ou serviço, esse atraso “extra” não irá prevalecer sobre o original.

Um exemplo dessa situação seria o atraso na entrega de uma determinada mercadoria e, durante este atraso, ser deflagrada uma greve de caminhoneiros. Neste caso, o atraso originário prevalece para fins de apuração do prejuízo, como se a greve não existisse.

Nos contratos de comodato (empréstimo de coisas móveis), a pessoa que recebeu o bem em empréstimo também responde pelos prejuízos se, tendo a possibilidade de salvar seus próprios bens pessoais ou o bem emprestado, preferir os seus. Por exemplo, ocorreu uma enchente: se você preferir salvar os bens particulares a água levar os bens emprestados (contados no contrato de comodato), neste caso o caso fortuito ou força maior não o liberaria da obrigação de indenizar.

Por fim, nos contratos de mandato e gestão de negócios, o procurador ou gestor responderá pelos prejuízos sempre que exceder os poderes ou a prática comum dos atos do dono da coisa gerida.


VII – Gestão de Crise

(Preparando-se para a Guerra)

Recentemente eu vi o filme 1917, recomendo que você veja, a história é incrível e empolgante. No filme, você observa que os personagens quase que o tempo inteiro tomam decisões que impactam os seus destinos. Seja ajudar o inimigo, ou correr através de um bombardeio para cumprir sua missão. Talvez, você precise tomar essas decisões nesse momento Vejo muita correria nesse momento, mas esse é um momento, que devemos analisar a situação detalhadamente para daí em diante tomar as ações necessárias. Já identificamos que o Coronavírus é caso fortuito ou força maior. Antes de começar vamos definir risco, gestão de riscos e crise:

VII.a – Risco, gestão de riscos e crise

  1. Risco: é o potencial avaliado das conseqüências prejudiciais que podem resultar de um perigo.
  2. Gestão de Riscos: Identificação, análise e eliminação ou mitigação, a um nível aceitável, dos perigos, e os conseguintes riscos, que ameaçam a viabilidade de uma organização.
  3. Crise: Momento de dificuldade ou de problemas que podem comprometer todo o andamento de um processo, um sistema ou uma organização.

VII.b – Como criar um comitê de crise?

Para iniciarmos o processo vamos definir os principais tópicos para a criação de um comitê de crise:
A) Defina a equipe que irá trabalhar no gerenciamento de crise, quem dará o suporte necessário para o evento, e crie um comitê multidisciplinar (Advogados, Contadores, Controllers, Peritos e etc) que atue diretamente e comprometidamente;
B) Identifique as áreas e processos que impactam a rotina da empresa utilizando a matriz de riscos abaixo:
Para a definição dos riscos faça uma avaliação levando em consideração:

  • 1) A probabilidade de aquele risco acontecer;
  • 2) A gravidade das possíveis conseqüências
  • 3) O índice de exposição aos perigos

VIII – Conclusão

Dito isso, deve-se levantar os contratos possivelmente impactados e cataloga-los, sejam eles escritos ou não (mesmo os verbais devem constar da lista). Depois, analisar cada um dos documentos é essencial, para tentar identificar se existe cláusula tratando de caso fortuito ou de força maior nos mesmos.

Para os casos em que não existam essas cláusulas, é importante mensurar qual é o valor das multas aplicáveis pois isso cria o cenário do risco máximo possível e dá o panorama das negociações. Daí em diante é montar o plano de ação, que deverá envolver, no mínimo, os seguintes elementos:
I – A redação de comunicados ao mercado,
II – Notificações aos fornecedores,
III -Informações aos clientes,
IV – Aditivos contratuais,
V – Definição de estratégias de negociação,
VI – Montagem de dossiês para usos futuros e ajuizamento ou defesa de ações judiciais imprescindíveis.

Todos esses documentos têm impacto jurídico futuro e devem ser elaborados pensando em riscos processuais em potencial. Um documento redigido de forma equivocada pode ser pior para a empresa do que a crise causada pelo coronavírus Covid-19 em si. No entanto, com base em ações planejadas e estratégias e com o apoio de um advogado experiente e de sua confiança você terá totais condições de sair da crise mais forte do que entrou – e sua empresa terá ainda mais credibilidade no mercado.


IX – Ainda tem dúvidas sobre os casos de força maior e fortuito?

benefícios da reforma trabalhista para empresas

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