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Crimes de Trânsito – Guia Prático

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 CRIMES DE TRÂNSITO – GUIA PRÁTICO

Este trabalho visa apresentar uma breve explicação acerca dos aspectos criminais contidos no Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se de tema de grande relevância no Direito Penal. Tal importância se dá, diante de sua especialidade e a grande ocorrência destes crimes.

De maneira sucinta, o trabalho estabelece a criação do Código de Trânsito Brasileiro e os conceitos básicos nele contidos. Como por exemplo, a definição de veículo automotor. A seguir, são apresentados os crimes nele previsto e sua tramitação no nosso ordenamento jurídico vigente.


I – CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – LEI 9.503/97

Sim, é possível cometer crimes por adotar certas condutas no trânsito. A partir do artigo 302 do CTB foram fixados diversos delitos relacionados à condução de veículo automotor.

Antes de 1997, os delitos praticados na condução de veículo automotor estavam discriminados no Código Penal, como por exemplo, quando alguém atropelava outra pessoa e matava, responderia por homicídio culposo – artigo 121, parágrafo 3º do CP.

Desde o ano de 1997, são aplicados nesses casos o Princípio da Especialidade. Este princípio é aplicado em casos quando há um conflito aparente de normas. Ou seja, quando duas ou mais normas aparentam ser aplicáveis ao mesmo fato.

Crimes de trânsito - Código de trânsito brasileiro.
Uma norma especial é a norma que possui todos os elementos da norma geral e mais alguns, denominados. Neste caso a norma especial prevalece sobre a geral, a qual deixa de incidir sobre aquela hipótese.

O CTB traz uma pequena parte geral. Esta parte está contida nos artigos 291 a 301. Na realidade são normas que nos ensinam como aplicar os demais artigos.

Isso não revoga a parte geral do CP. O que o CTB não trata, é tratado no CP. O CTB traz também, no anexo I os conceitos. Como por exemplo, o que é veículo automotor? É veículo a motor de propulsão que circule pelos próprios meios- automóveis, caminhões, motocicletas, ônibus, inclusive elétrico, motocicleta, entre outros conceitos.


II – Qual o conceito dos crimes de trânsito?

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 1º, § 1º dispõe que: “Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga”, assim, os delitos cometidos por aqueles que conduzem veículos automotores na utilização das vias são tidos, genericamente, como crime de trânsito.

A constrição da liberdade de locomoção, e a restrição de outros direitos na forma de sanção jurídica devem respeitar diversos princípios. Como por exemplo, os princípios da legalidade ou reserva legal. Ou seja, toda conduta tida como crime deve ser prevista em lei, assim também ocorre com os crimes de trânsito devidamente tipificados dos artigos 302 a 312 do CTB.

Crimes de Trânsito

Coerentemente, definido o que vem a ser crimes de trânsito, cumpre conceituar o último termo que compõe o título deste artigo, qual seja, o Tribunal do Júri. Referida instituição trata-se de um colegiado popular formado para julgar os crimes dolosos contra a vida e aqueles que lhe são conexos. Sua competência foi conferida pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXXVIII, d e as espécies delitivas que lhe são pertinentes para julgamento definidas do art. 121 a 127 do Código Penal (conforme art. 74, § 1º do Código de Processo Penal).

Conhecendo o significado de cada termo apresentado, é possível analisar os delitos que conflitam entre a norma de trânsito e a penal. Quais sejam:

1 – a lesão corporal dos artigos 303 do CTB e artigo 129, do Código Penal;

2 – bem como o homicídio dos artigos 302, do CTB e 121, do CP.


III – Qual a diferença entre infração e crimes de trânsitos?

A diferença entre as infrações de trânsito e aos crimes de trânsito dizem respeito à área do direito em que estão compreendidas. Assim como, às penalidades que podem incidir por uma ou outra.

Por exemplo, as infrações de trânsito tramitam no âmbito administrativo. Por óbvio, que os processos são também administrativos, abertos no DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito). Seu julgamento é feito por uma comissão composta por pessoas de diversas competências.


Suas penalidades possíveis são multas, suspensão e cassação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e apreensão do veículo, por exemplo.

Já os crimes de trânsito, também considerados como infrações penais. Estes implicam na abertura de um processo judicial criminal. Processo este, que será julgado por um juiz. Sendo que tal julgamento poderá resultar em detenção do condutor infrator.

De maneira geral, as normas aplicadas aos casos em que o condutor comete um crime de trânsito são as mesmas presentes no Código Penal e no Código de Processo Penal, de acordo com o artigo 291 do CTB.


IV – Quais crimes estão previstos no CTB (Código de Trânsito Brasileiro)?

Para muitas pessoas, crimes de trânsito estão somente relacionados ao homicídio culposo ou a embriaguez no volante. No entanto, a tipificação dos crimes é muito maior do que se pensa. Abaixo iremos listar os crimes de trânsito constantes no Código de Trânsito Brasileiro.

Vejamos a seguir as condutas tipificadas pelo Código de Trânsito Brasileiro:

A – Crimes de Trânsito – Homicídio Culposo

Originalmente, o art. 302 da Lei nº 9.503/97 punia, no caput, com pena de detenção de dois a quatro anos, a conduta de praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor. No parágrafo único, ficavam anunciadas as causas de aumento de pena.

A partir da vigência da Lei nº 12.971/14, ao caput do art. 302 se somaram dois parágrafos: o primeiro, anunciando as mesmas majorantes do revogado parágrafo único, e o segundo, circunstâncias qualificadoras do crime. Vejamos abaixo.


Art. 302 – Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • 1º – No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I – Não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II – Praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III – Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV – No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

V – (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

  • 2º – (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)

B – Crimes de Trânsito – Lesão Corporal

Vale dizer, que no caso de lesão corporal, as mesmas agravantes do artigo 302 são aplicadas.


Art. 303 – Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do §1º do art. 302.


C – Crimes de trânsito – Omissão de Socorro

Esse tipo penal incrimina aquele que, na ocasião de acidente, não presta socorro imediato à vítima. Ou deixa de solicitar a autoridade pública competente para fazê-lo. Nesse caso, a obrigação é do condutor de veículo no evento, independente de ter dado causa ao sinistro, pois, caso tenha motivado o acidente será responsabilizado na forma dos crimes previstos nos arts. 302 e 303 do CTB

Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.


D – Crimes de Trânsito – Fuga do Local do Acidente

Trata-se de tipo incriminador que visa penalizar aquele que foge do local do acidente. Sendo tal ato praticado para evitar a responsabilização civil e penal.

crimes de trânsito fuga do local

Art. 305 – Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


E – Crimes de trânsito – Embriaguez ao Volante

Outra grande questão, refere-se ao crime descrito no artigo 306 do Código de Trânsito, que fala sobre dirigir com a capacidade psicomotora alterada. Veja o que diz o trecho:

 

Art. 306 – Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • 1º – As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I – Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II – Sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

  • 2º – A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
  • 3º – O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

– Observações Importante quanto a Embriaguez no Volante –

Segundo o mesmo artigo, essa conduta pode ser constatada pelas seguintes maneiras:

  • Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
  • Sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

Essa verificação pode acontecer mediante a “teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos”.

A polêmica reside no fato de o CTB prever a prova testemunhal do agente de trânsito como forma de comprovar a alteração da capacidade motora.

No anexo II da Resolução Nº 432/2012 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) consta uma lista de sinais nos quais o agente pode se basear para observar as alterações na capacidade psicomotora.

Alguns deles são sonolência, olhos vermelhos e odor etílico no hálito, além de atitudes como agressividade e exaltação.

O mais comum, no entanto, é somente enquadrar a conduta do motorista como crime caso ele tenha aceito o teste do bafômetro e o resultado tenha sido superior a 0,3 mg de álcool por litro de ar alveolar.


F – Crimes de trânsito – Violação da Suspensão ou Proibição de Dirigir

Trata-se, portanto, da violação de proibição de dirigir, consistente num tipo penal que visa tornar a efeito uma sanção ou medida cautelar imposta em razão de outro delito de trânsito. Sendo assim, suspenso o direito de dirigir, e o agente vier a descumprir tal ordem, logo incorrerá no referido crime.

Para incursão nesta conduta, não somente é necessário o descumprimento de proibição judicial, sendo também suficiente a proibição administrativa.

Art. 307 – Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

Penas – detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do artigo 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.


 G – Crimes de Trânsito – Racha / Pega

O artigo 308, penaliza o motorista que participou de competição automobilística não autorizada em via pública, gerando situação de risco. O tempo de detenção (que é de seis meses a três anos) aumenta nos seguintes casos:

1 – Se a conduta criminosa resultar em lesão corporal de natureza grave e caso as circunstâncias demonstrem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão de três a seis anos;

2 – Se da prática do crime resultar morte (também sem que haja indícios de intenção de produzir o resultado), a pena será de reclusão de cinco a dez anos.

Art. 308 – Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.      

  • 1º – Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
  • 2º – Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

F – Crimes de trânsito – Dirigir sem habilitação

Essa é uma pergunta muito comum, “é considerado crime dirigir veículo automotor sem possuir habilitação?” E a resposta é, SIM! Não é mera infração.

Assim, é punido aquele que conduz veículo automotor em via pública sem permissão ou habilitação para dirigir.

O sujeito ativo de tal crime pode ser qualquer pessoa, ao passo que o sujeito passivo é a sociedade. Seu elemento subjetivo é o dolo de perigo, não se punindo a modalidade culposa. Seu objeto material é o veículo automotor, ao passo que o jurídico é a segurança viária.

Art. 309 – Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


G  – Entregar veículo a não habilitado

É o tipo penal incriminador da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada para conduzi-lo. Seja por falta de habilitação, estado de saúde física ou mental, assim como pela embriaguez, não sendo necessário que seja completa, bastando apenas que o condutor esteja sob influencia de álcool ou substância de efeito análogo.

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


H – Dirigir em velocidade incompatível com a segurança

Este tipo penal visa responsabilizar aquele que conduz veículo automotor em velocidade incompatível com lugares públicos com grande concentração de pessoas, provocando o perigo concreto.

Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


I – Inovar artificiosamente em acidente automobilístico

Este tipo penal visa incriminar aquele que frauda o processo, mediante inovação, quando de acidente automobilístico que gerou vítima, podendo ser antes ou durante a investigação criminal, induzindo ao erro o juiz, agente policial ou perito.

Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.


J – Crimes de Trânsito – Substituição da Pena

De início cumpre observar que, nos moldes do art. 312-A, se a pena privativa de liberdade for igual ou inferior a um ano, caso venha a ser substituída por uma restritiva de direito, esta deverá ser cumprida em conformidade com as atividades listadas.

Igual raciocínio se impõe se a privativa de liberdade for superior a um ano. Devendo então ser substituída por uma restritiva de direito e multa.Vejamos o conteúdo do artigo abaixo.

Art. 312-A.  Para os crimes relacionados nos artigos 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:

I – Trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;

II – Trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;

III – Trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;

IV – Outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.


V – ENTENDIMENTO DO STF ACERCA DA APLICAÇÃO DO DOLO EVENTUAL EM CRIMES DE TRÂNSITO

No julgamento do Habeas Corpus de número 107.801/11 do Estado de São Paulo, que teve como relatora a Ministra do STF Cármem Lúcia, foi firmado o entendimento de que a embriaguez alcoólica, por si só, não caracteriza o dolo eventual.

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Na decisão, decidiu-se por maioria de votos pela desclassificação de crime doloso contra a vida, cuja competência é do Tribunal do Júri para homicídio culposo na direção de veículo automotor, amparado pela competência das varas criminais da justiça comum.

Segue abaixo a ementa da decisão proferida pela primeira turma recursal do STF:

Decisão 1 do STF

“EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.

  1. A classificação do delito como doloso, implicando pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of law, é reformável pela via do habeas corpus.
  2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual.
  3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.
  4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcoólicas no afã de produzir o resultado morte.

———————————–OMISSIS—————————————

       7. A Lei nº 11.275/06 não se aplica ao caso em exame, porquanto não se revela lex mitior, mas, ao revés, previu causa de aumento de pena para o crime sub judice e em tese praticado, configurado como homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB).

      8.Concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP.”

Decisão 2 do STF

Vale destacar que no ano de 2006, mais precisamente em 21 de junho,  a mesma Primeira Turma do STF, no julgamento do Habeas Corpus de número 121.654 do Estado de Minas Gerais, que teve como relator o Ministro Marco Aurélio, firmou entendimento no sentido de que quando o agente praticar o crime de homicídio na direção de veículo automotor em estado de embriaguez comprovada, bem como apresentando outras agravantes como trafegar na contramão de direção, cometer o crime ultrapassando o limite da faixa de pedestres ou até mesmo em velocidade excessiva à permitida, este responderá por homicídio qualificado pelo dolo eventual, de competência amparada pelo Tribunal do Júri.

Vejamos abaixo a transcrição da ementa do julgamento do HC N°121.654 de Minas Gerais:

EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO DOLOSO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO CULPOSO. EXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INICIAL PELO JUÍZO COMPETENTE. TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA.

  1. Apresentada denúncia por homicídio na condução de veículo automotor, na modalidade de dolo eventual, havendo indícios mínimos que apontem para o elemento subjetivo descrito, tal qual a embriaguez ao volante, a alta velocidade e o acesso à via pela contramão, não há que se falar em imediata desclassificação para crime culposo antes da análise a ser perquirida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
  2. O enfrentamento acerca do elemento subjetivo do delito de homicídio demanda profunda análise fático-probatória, o que, nessa medida, é inalcançável em sede de habeas corpus.
  3. Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida.

VI – CONCLUSÃO

Concluindo, vimos que nem todas as condutas tipificadas como crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro são praticadas na direção de veículo automotor. Como por exemplo, a conduta prevista no artigo 310 do CTB, senão vejamos:

“Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”

Do mesmo, para a prática da conduta citada no item I, que caracteriza fraude. De modo que, não é necessária a direção do veículo.

Por fim, verificamos os entendimentos dos tribunais superiores no que tange à aplicação do dolo eventual relacionado aos crimes de homicídio praticados na direção de veículo automotor. Vimos que não basta somente a embriaguez ao volante para caracterizar o dolo eventual.

Destarte,  para que o agente responda a título de dolo eventual outras condutas de mérito devem estar relacionadas. Como por exemplo, praticar o crime:

1 – sobre a faixa de pedestres;

2 – em velocidade excessiva;

3- trafegando na contramão de direção, entre outras.


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