Desistência da compra de imóvel por atraso

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Desistência da compra de imóvel por atraso da construtora? Você sabe como agir e quais são seus direitos nesses casos? Nesse artigo, vou desvendar todas as dúvidas relacionadas a desistência do contrato de compra e venda de imóvel, quando é a construtora quem deu causa ao distrato. 

Meu nome é Marcello Benevides,  sou advogado e professor de direito com mais de 20 anos dedicados ao estudo do direito. Nosso escritório de advocacia é especialista em Direito Imobiliário e somos associados ao IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário). Esse tema também, foi objeto de um dos vídeos dos nosso canal do Youtube. Aproveitando o ensejo, convido você a se inscrever em nosso canal do Youtube

Desistência da compra de imóvel por atraso da construtora.

Em primeiro lugar, destaco que uma das maiores dúvidas que recebo em relação ao atraso da construtora é principalmente, quanto ao prazo de carência, mas não só isso. Como as construtoras fazem contratos com cláusulas totalmente contrárias a lei do distrato e também aos direitos do consumidor o contrato pode levar o consumidor a erro.

A lei do distrato regulamenta a rescisão de contratos de imóveis na planta e trata dos direitos e deveres de incorporadoras, loteadoras e compradores de imóveis.

Justamente por esse motivo, decidi fazer esse artigo explicando, ponto a ponto, essa situação. Logo abaixo, elenco os principais tópicos que encontrará aqui, baseados nas dúvidas que recebo frequentemente:

  1. – O que é prazo de carência? Entenda qual motivo você deve conhecer.
  2. – Quando a construtora entra em atraso?
  3. – O que fazer quando constatar que existe o atraso?
  4. – Quanto recebei de volta?
  5. – Tenho direito a indenização devido ao atraso?
  6. – Posso requerer o pagamento de multa?

Da mesma forma, já escrevemos outros artigos sobre o tema, além de também termos uma série de vídeos sobre distrato em nosso canal do YouTube. Sugiro também que baixe nosso e-book sobre o tema onde abordamos a questão do distrato imobiliário com maior profundidade.

Desistência da compra de imóvel por atraso


I – O que saber primeiro sobre o descumprimento contratual?

Primeiramente, é importante lembrar que existe um prazo de carência nos contratos de compra e venda de imóveis na planta, então é importante você ler essa cláusula antes de reclamar do atraso. Essa cláusula de carência normalmente fixa o prazo de 180 dias da data pactuada para entrega do imóvel.

Por exemplo, se a data pactuada foi o dia 20/06/2021, você deve somar mais 180 dias.  Ou seja, o prazo final da construtora seria o dia 17/12/2021. Existe uma calculadora que faz isso automaticamente, clique aqui, para acessá-la.

Dessa maneira, após o dia 17/12/2021, a construtora estará inadimplente, portanto em atraso. Assim, o comprador poderá pedir a rescisão e reembolso de todos os valores pagos, além de multas, e corrigi-los em até 60 dias corridos após a solicitação de cancelamento.


II – Desistência da compra de imóvel por atraso, como agir?

A princípio o consumidor pode escolher se irá aguardar ou se realmente irá desistir do contrato. Sim, o comprador do imóvel, poderá aguardar pelo novo prazo estipulado pela construtora para entrega do imóvel.

Pela nova lei do distrato, é possível requerer indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die , corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato, conforme § 2º do artigo 43-A da lei do distrato. 

Ou caso opte por distratar, ou seja, desistir do contrato de compra e venda do imóvel, poderá requerer o distrato imobiliário. Para que isso ocorra de forma segura, eu aconselho que você leia o artigo abaixo.

Como requerer o Distrato Imobiliário?


III – Em caso de desistência da compra de imóvel por atraso, quanto receberei de volta?

A primeira vista alguns imaginam que receberão apenas parte do que foi pago, que a taxa de corretagem deverá ser descontada e quase não sobrará nada para contar história. No entanto, não é bem por aí.

Segundo a lei do distrato, caso o motivo da desistência da compra de imóvel seja o atraso na obra, TUDO QUE FOI PAGO DEVERÁ SER DEVOLVIDO AO COMPRADOR. Sim, é exatamente isso que estipula a legislação. Abaixo, compartilho o conteúdo da lei

Art. 43 – A …

§ 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei.


IV – Indenização em razão do atraso da construtora?

Primordialmente esclarecer outra dúvida muita apresentada ao nosso escritório, se a construtora atrasou, eu irei receber indenização? A resposta é sim, e o valor irá variar de acordo com o caso concreto.

Em relação a possibilidade de requerer essa indenização, cabe esclarecer, que o STJ fixou teses repetitivas sobre esse tema, ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS. O ministro Marco Aurélio Bellizze foi acompanhado pelos demais de forma unânime no Julgamento. Cabe aqui trecho de sua brilhante decisão:

“É impositivo que as incorporadoras, mediante programação administrativa e financeira prévia, estabeleçam em seus contratos o prazo para a entrega de imóvel, de maneira indene de dúvidas, utilizando-se de critérios dotados de objetividade e clareza, que não estejam vinculados a nenhum negócio jurídico futuro”

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Ministro Marco Aurélio Bellizze

Abaixo, para melhor esclarecer, destacamos o TEMA REPETITIVO 966 do STJ:

“No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade imobiliária.”


V – Indenização por dano moral devido ao atraso na obra.

Aqui vai a resposta de mais uma grande dúvida sobre o atraso na obra, gera ou não indenização por dano moral? DEPENDE. Por exemplo, se você esperava o imóvel para ser sua primeira moradia, se você casou recentemente e o imóvel serviria de moradia e diversas outras questões podem influenciar na decisão do Juiz.

No entanto, somente o fato de ocorrer o atraso não é suficiente para que a indenização seja deferida. Assim, a indenização por dano moral, poderá ser aplicada, desde que exista um motivo, o chamado nexo causal, para sua aplicação.


VI – Conclusão

Por fim, como você pode ver, existem diversas questões que devem ser observadas quando o tema é desistência da compra de imóvel por atraso da construtora. Porém, é importante que você procure advogado de sua confiança para auxiliá-lo nessa jornada. Assim, você garante seus direitos e evita perda financeira.

Em conclusão, caso você tenha alguma dúvida ou sugestão, pode nos enviar através do formulário abaixo. 

    Leia também:

    Lei do Distrato vale para contratos anteriores a ela?

    Distrato Imobiliário em 2019 – O que mudou com a nova lei.

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    Marcello Benevides

    Marcello Benevides

    Especialista em Direito Imobiliário e Patrimonial. Advogado e sócio majoritário do escritório de advocacia Marcello Benevides Advogados Associados. Possui mais de 20 anos dedicados ao estudo do Direito. Vasta experiência em Direito Imobiliário com ênfase em contratos de compra e venda de imóveis, leilões e regularização de imóveis, tais como a Usucapião. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM). Autor de diversos e-books, sendo alguns deles: Guia Rápido da Usucapião Extrajudicial e Distrato Imobiliário, como desistir da compra de um imóvel.
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