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Direitos Trabalhistas do Jogador de Futebol – Guia Completo
Antes de ler as matérias, aconselho que veja abaixo os vídeos que fizemos sobre os direitos trabalhistas do jogador de futebol. Aproveite e se inscreva no nosso canal do YouTube.
Nessa segunda parte também falamos de importantíssimos direitos trabalhistas dos jogadores de futebol.
Atualmente, e historicamente, alguns grandes clubes do futebol brasileiro vêm passando por dificuldades financeiras em relação ao pagamento de salário em dia e outros deveres a que são impostos, ferindo assim diversos direitos trabalhistas dos jogadores de futebol.
Assim, os casos se agravam em clubes menores e que disputam divisões de acesso à campeonatos mais rentáveis e atrativos. O resultado disso é o descumprimento dos direitos trabalhistas do jogador de futebol.
No presente artigo vamos responder algumas das principais dúvidas. São perguntas que recebemos relacionadas aos direitos trabalhistas do jogador de futebol durante a vigência do contrato. Iremos abordar assuntos que passam desde questões econômicas até questões referentes ao seu registro.
Abaixo, iremos, através de alguns tópicos, abordar as principais questões ligadas aos direitos trabalhistas do jogador de futebol.
I – Direitos Trabalhistas do Jogador de Futebol – O clube é obrigado a assinar a carteira de trabalho do atleta?
Em primeiro lugar, cabe trazer uma das principais dúvidas ligadas aos direitos trabalhistas do jogador de futebol. Essa dúvida diz respeito ao registro na carteira de trabalho. Algo comum em todas as categorias, passou a ser obrigatório em fevereiro de 2018 para os clubes que querem inscrever atletas nos torneios.
Essa imposição foi realizada pela CBF. A imposição da CBF atende a uma solicitação da Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol. Assim, cabe destacar, que tal medida garante maior proteção ao atleta em caso de rescisão contratual, preservando os direitos trabalhistas do jogador de futebol. Isso em razão dos direitos garantidos pela CLT, tais como:
1 – levantamento do valor do FGTS;
2 – recolhimento de impostos previdenciários;
3 – demais verbas rescisória;
4 – assim como em um possível inadimplemento.
II – Direitos Trabalhistas do Jogador de Futebol – O atleta pode se negar a treinar ou participar de um jogo?
Esse é um dos mais polêmicos direitos trabalhista do jogador de futebol. De acordo com o disposto no art. 32 da Lei Pelé é lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva, ou até mesmo participar de treinamentos, quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois meses ou mais.
III – Direitos Trabalhistas do Jogador de Futebol – O salário do atleta pode ser reduzido durante a vigência do contrato?
Certamente, mais uma grande dúvida sobre os direitos trabalhistas do jogador de futebol. O salário de atleta só poderá ser reduzido mediante intermediação do sindicato em acordo coletivo. O clube sendo punido e impedido de participar de alguma competição deverá efetuar o pagamento do salário do atleta na íntegra.
Expirado o prazo de contrato, é autorizado que o futuro contrato seja pactuado em valor menor ao que estava em vigor. Muita atenção a mais esse direito trabalhista do jogador de futebol.
IV – Direitos Trabalhistas do Jogador de Futebol – Existe a incidência de horas extras durante a concentração?
Outro direito trabalhista do jogador de futebol, muito em voga no momento, diz respeito ao período de concentração. Vale esclarecer, que é obrigação contratual e não integra a jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extras, desde que observado o limite de três dias.
O prazo de concentração pode ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto.
V – Direitos Trabalhistas do Jogador de Futebol – Como funcionam as férias remuneradas do jogador de futebol?
O art. 28, §4, V da Lei Pelé estabelece que o atleta profissional tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, acrescidos do abono de férias e coincidente com o período do recesso obrigatório.
A principal diferença entre o atleta e o trabalhador ordinário é de que as férias devem coincidir com o recesso desportivo, portanto, inaplicável o art. 136 da CLT uma vez que não cabe ao empregador escolher o período de férias.
A Lei Pelé não recepciona o disposto no art. 130 da CLT que estabelece que o trabalhador tem direito a férias de acordo com o numero de faltas que tiver no período de aquisição destas e mesmo que o atleta tenha sido contratado no decorrer da temporadas terá férias de 30 dias assim que iniciado o recesso desportivo.
Da mesma forma, inaplicável o art. 143 da CLT uma vez que as férias são de 30 dias e o atleta não pode vendê-las.
Por fim, assim como o trabalhador ordinário, o atleta deverá receber o pagamento das férias até dois dias antes de seu início. Quando falamos em direitos trabalhistas do jogador de futebol, há muita dúvida sobre essa questão das férias. Esperamos que nesse tópico tenhamos conseguido esclarecer.
VI – Direitos Trabalhistas do Jogador de Futebol – Como proceder caso o atleta sofra uma lesão?
A profissão de atleta, devido à alta competitividade, exige condicionamento físico de recuperação rápida de lesões. Por essas particularidades, a legislação prevê a obrigatoriedade de contratação, pelo clube, de seguro de vida e de acidentes pessoais.
Nesse caso, abrimos um rápido parênteses para indicar nossa parceira que cuida de todos os seguros do nosso escritório, sócios e estagiários. Trata-se da SeguroPontoCom, acessem o site (clicando aqui) para, uma cotação rápida, um atendimento humanizado e personalizado.
Assim, em caso de lesões, o atleta, ou o beneficiário por ele indicado, deve receber indenização mínima correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada. A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento de tal indenização.
VII – Direitos Trabalhistas do Jogador de Futebol – O atleta relacionado que não entrou em campo recebe valores relativos ao direito de arena?
Outro tema bem interessante relacionado aos direitos trabalhistas do jogador de futebol, inclusive, com recente entendimento.
Primeiramente, cabe dizer que o atleta que ficou no banco de reservas deve receber direito de arena. Decisão recente do TST entendeu que o quando o art. 42 da Lei Pelé afirma que “é devido o direito de arena aos atletas profissionais participantes do espetáculo”, este não faz distinção entre titulares e suplentes, ou seja, o jogador que foi relacionado mas permaneceu no banco de reservas deve receber o direito de arena da mesma forma que os que jogaram.
VIII – Direitos Trabalhistas do Jogador de Futebol – As luvas tem natureza salarial?
Um dos direitos trabalhistas do jogador de futebol, que mais se tem dúvidas diz respeito as luvas salariais. O termo “luvas” se refere ao valor pactuado entre entidade desportiva e atleta para viabilização do contrato, podendo ser honrada de forma única ou em parcelas.
Entretanto, não obstante as controvérsias, os tribunais superiores vêm conclamando a natureza salarial deste instituto com os devidos reflexos nas verbas trabalhistas, tal como FGTS, décimo terceiro, férias, entre outros direitos trabalhistas do jogador de futebol.
IX – Direitos Trabalhistas do Jogador de Futebol – Quando é cabível a rescisão indireta do contrato especial de trabalho desportivo?
De todos os direitos trabalhistas de jogadores de futebol, esse é um dos que mais causa dúvidas aos atletas.
Em primeiro lugar, cabe dizer, que a partir de três meses de atraso de qualquer das verbas trabalhistas, seja o fundo de garantia, contribuição previdenciária, ou mesmo o salário ou alguma verba salarial, o atleta tem direito de pleitear na justiça a liberação do seu vínculo com o clube, sendo-lhe devido o valor pactuado à título de cláusula compensatória desportiva.
Todavia, nossa orientação, sempre será de um consenso entre clube e atleta.
X – Direitos Trabalhistas do Jogador de Futebol – Quantos clubes um atleta pode defender durante uma temporada?
O atleta que atuou por duas entidades de prática desportiva durante a temporada, em quaisquer competições nacionais coordenadas pela CBF e integrante do calendário anual não pode atuar em uma terceira entidade, mesmo que esteja regularmente registrado.
O atleta, durante a temporada, poderá estar registrado por, no máximo, três entidades de prática desportiva, excluindo-se dos limites de atuação e de registros fixados as copas regionais e os campeonatos estaduais.
Assim, a exceção que se opõe é em relação às transferências internacionais quando os calendários se sobrepuserem.
XI – Direitos Trabalhistas do Jogador de Futebol – Qual o tempo de descanso mínimo entre a realização de duas partidas?
Este é um dos direitos trabalhistas do jogador de futebol, mais importantes. Justamente, porque visa a proteção da saúde e a vida do atleta. A CBF e a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol celebraram acordo para regulação do intervalo mínimo entre a realização de dois jogos de futebol de modo que em todas as competições coordenadas pela entidade, ficou estabelecido que seja respeitado o tempo de 66 horas entre o término da primeira partida e o início da segunda.
Caso não seja observado o período de 66 horas, o clube será denunciado com base no artigo 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que prevê perda de pontuação.
O presidente do TRT da 15ª Região, desembargador Fernando da Silva Borges, ressaltou a importância do acordo, pontuando que “além de contribuir para a preservação da higidez física dos atletas e fortalecer a prática do entendimento entre as partes, amplamente difundida pela Justiça do Trabalho, essa homologação abrange todas as competições coordenadas pela CBF, daí a sua abrangência nacional”.
Processo 001710-68.2013.5.15.0095
XII – Direitos Trabalhistas do Jogador de Futebol – Como se dá o registro de atletas estrangeiros no Brasil?
No Brasil, para a formalização do registro de atletas estrangeiros é necessária a apresentação de seu passaporte, do documento comprobatório da concessão de visto de trabalho exigido pela legislação que disciplina a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, bem como visto de refugiado, se cabível.
Tal visto de trabalho, anteriormente era de apenas 2 anos. A partir de 2015 o visto temporário passou a ser concedido por até 5 anos, permitindo-se uma única renovação.
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