Divórcio estrangeiro e a divisão de bens.

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divorcio estrangeiro e a divisão de bens

Divórcio estrangeiro e a divisão de bens, como funciona? Neste artigo eu irei explicar tudo que você precisa saber em relação a divisão de bens em caso de divórcio com estrangeiro. Nesse artigo, irei abordar os principais aspectos do divórcio estrangeiro, mas principalmente em relação a divisão dos bens.

Divórcio estrangeiro e a divisão de bens, como funciona?

Nosso escritório é especialista em causas que envolvam o direito familiar, como por exemplo: Separação, Divórcio, Pensão Alimentícia, Guarda, Regulamentação de Convivência, Homologação de Divórcio no STJ, Inventário e Partilha de Bens e Causas de Herança. Atualmente, estamos localizados na cidade do Rio de Janeiro-RJ. Contamos com advogados altamente capacitados para atuar nas demandas que envolvem o direito familiar internacional.

I – O Divórcio com Estrangeiro

Um das questões mais frequentes relacionadas ao direito de família internacional é justamente o divórcio. A princípio, devo esclarecer que o procedimento será bastante semelhante ao divórcio entre brasileiros. No entanto, a grande diferença, se encontra, principalmente, na impossibilidade de uma ou ambas as partes não estarem presentes para a assinatura da escritura ou até mesmo perante ao Juízo.

Caso isso ocorra, é possível realizar o divórcio via procuração “Power of Attorney”feita no Consulado do Brasil no exterior. Assim como para estrangeiros, é necessário que eles façam a procuração no idioma local e, em seguida, a traduzam para o português por meio de um tradutor juramentado.


II – Casamento no Brasil e Divórcio no Exterior

Primeiramente, esclareço que existem duas espécies de casamentos realizados no exterior: casamento consular e o casamento estrangeiro. Porém, o casamento estrangeiro só possuirá validade quando não contrariar a lei do Brasil.

O artigo 1.544 do Código Civil dispõe que o casamento realizado no exterior deverá ser registrado no Brasil no período de 180 dias, a contar da data em que um ou ambos os cônjuges regressarem ao Brasil.

Art. 1.544: O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1oOfício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Antes de tudo, cabe dizer que o casamento celebrado no exterior, mesmo que não tenha sido transcrito no Brasil, pode constituir diversos impedimentos legais. Dentre eles a celebração ou o registro de novo casamento, responsabilidade sobre bens ou empresas.

Diante disso, é importante formalizar a situação no Brasil. A homologação no Brasil produz os efeitos jurídicos desejados, como por exemplo:

  • Alteração do nome;
  • Desembaraço de bens brasileiros;
  • Regularização de guarda e convivência de filhos menores;
  • Possibilidade de novo casamento e etc.

Outrossim, o Provimento nº 53, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que, a sentença estrangeira de divórcio consensual simples (que trata apenas da dissolução do casamento, sem envolver questões sobre guarda de filhos, alimentos e partilha de bens) produz efeitos no Brasil independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou seja, não é necessário um advogado.

Entretanto, caso seja uma sentença estrangeira de divórcio consensual qualificado (que trata da dissolução do casamento, envolvendo questões sobre guarda de filhos, alimentos e partilha de bens), dependerá obrigatoriamente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Por último, não é preciso retornar ao Brasil para a homologação, já que basta constituir advogado no Brasil, mediante procuração (feita no consulado brasileiro) para requerer a homologação da sentença estrangeira do divórcio. Em conclusão, é importante que, em qualquer das situações acima, seja providenciado uma apostila na cópia integral da sentença estrangeira de divórcio transitada em julgado.


III – Necessidade de divórcio entre estrangeiros em ambos os locais de nascimento (Brasileiro e Estrangeiro).

Antes de mais nada, vale esclarecer que nem todos os países reconhecem a sentença estrangeira ( por exemplo: Dinamarca, Holanda, Noruega e Suécia).

Tal fato, implicará na realização de dois divórcios, um no Brasil e um no Exterior. Sendo assim, é importante também observar questões como  Convenção ou Tratado em vigor entre os países envolvidos, o que faz toda diferença quando envolve bens a partilhar ou filhos menores.


IV – Divórcio Estrangeiro e a divisão dos bens localizados no exterior. 

Em primeiro lugar, é importante ressaltar que os bens situados fora do território nacional, ou seja, aqueles que não estão no Brasil, devem ser compartilhados no país em que se encontram. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em caso de divórcio, os residentes no exterior não precisam ser diretamente compartilhados como ocorre com os bens situados no Brasil. Em vez disso, é necessário considerar apenas os valores desses bens no exterior durante o processo de partilha.

Em regra, isso significa dizer que é possível fazer um “compensação“ dos valores com bens situados no Brasil, sem a intervenção do Judiciário Estrangeiro.

A partilha de bens por meio de divórcio ou dissolução de união estável, se realizada no Brasil, será de competência do juiz brasileiro, mas a efetivação da partilha precisa ocorrer por atuação da autoridade estrangeira, sendo os bens que integram o patrimônio e estejam no exterior, deverão ser partilhados no país que se encontram. 


V – Divórcio Estrangeiro e a Partilha dos bens situados no Brasil. 

O inciso III do artigo 23 no novo Código de Processo Civil estabeleceu a competência da autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra para, em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional, senão vejamos:

Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Sendo assim, os conjuges devem realizar a partilha no Brasil, respeitando a legislação aplicável. Se houver acordo entre eles, eles podem optar pela via extrajudicial para realizar a partilha dos bens. Ao adotar essa possibilidade, eles podem terminar rapidamente o divórcio e a partilha.


V – Conclusão

Tornou-se cada vez mais desafiador lidar com o divórcio internacional e a partilha de bens quando há um parente estrangeiro envolvido. Com a crescente mobilidade global e o aumento dos casamentos transnacionais, questões complexas surgem no campo do direito internacional. Neste artigo, discutimos brevemente as principais considerações sobre o divórcio internacional com estrangeiro e a divisão dos bens adquiridos durante o casamento.

Ao enfrentar um divórcio internacional, é crucial compreender os aspectos legais e culturais envolvidos. Desde a  aplicação de leis nacionais, bem como das leis internacionais, cada caso é único e requer uma abordagem especializada. No entanto, um dos desafios mais difíceis é a partilha dos bens adquiridos durante o casamento.

A divisão de bens em casos de divórcio internacional pode se tornar um processo complexo devido às diferenças nas leis e tratados internacionais. A variação nos regimes do casamento e nas regras de divisão dos bens pode levar a resultados divergentes entre os países. Portanto, os cônjuges devem buscar o apoio de advogados especializados em direito internacional que possuam amplo conhecimento de convenções internacionais relevantes, tratados e leis nacionais respeitadas.

Para resguardar os direitos e interesses de todas as partes envolvidas, é fundamental buscar orientação jurídica especializada que leve em consideração as legislações nacionais e internacionais pertinentes, bem como as especificidades de cada caso. Ao adotar uma abordagem estratégica, um acordo entre as partes pode ser alcançado e complicações futuras podem ser evitadas.

Em conclusão, como observado, as questões ligadas ao direito internacional de família são altamente complexas e requerem atenção cuidadosa. Ações incorretas podem, sem dúvida, levar a complicações futuras. Assim, a representação por um advogado especialista em direito de família internacional é crucial.


VI – Fale com nossos especialistas

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Assim, você poderá ter a tranquilidade,  para prosseguir e perceber quão importante é ter uma boa representação. Ter um advogado especialista nesses momentos é fundamental. Veja o que estão falando sobre nossa atuação jurídica. Entenda a razão de sermos um escritório com avaliação  5 ⭐⭐⭐⭐⭐ estrelas nas redes sociais.

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    Por fim, convido  você a ler outras matérias disponíveis em nosso blog:

    Guarda compartilhada: Como funciona?

    Partilha de Bens na Comunhão Parcial – Quem fica com o quê?

    Divórcio Extrajudicial – Facilidades, Requisitos e Custos.

    Alienação parental, como funciona na prática?

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    MARCELLO BENEVIDES

    MARCELLO BENEVIDES

    Advogado e sócio majoritário do escritório de advocacia Marcello Benevides Advogados Associados. Possui mais de 20 anos dedicados ao estudo do direito. Centenas de artigos jurídicos publicados sobre o tema. Vasta experiência em ações ligadas ao Direito de Família e Sucessões, tais como: Planejamento Sucessório e Holding, Inventário Extrajudicial e Judicial, Testamentos e Arrolamento Sumário, Partilha de Bens, Divórcios, Guarda e Pensão Alimentícia. MBA em Holding e Planejamento Societário pela Escola Brasileira de Pós-Graduação (EBPÓS). Pós-Graduado em Direito Empresarial e dos Negócios pela AVM - Universidade Cândido Mendes. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
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