Divórcio Extrajudicial ou Judicial?

Compartilhe:

Divórcio Extrajudicial ou Judicial, qual escolher? Essa tem sido uma dúvida constante. Nesse breve texto esperamos sanar a maior parte das dúvidas sobre o divórcio tanto na modalidade extrajudicial quanto judicial. 

Somos um escritório de advocacia especialista em Direito de Família, tanto em processos extrajudiciais como judiciais, com intensa atuação na área. Caso tenha interesse em contratar nossos serviços, entre em contato conosco. Nossos canais de contato são: Telefones: Fixos 21-3217-3216 / 21-3253-0554 e 11-4837-5761. Celular 21-99541-9244logo_whatsapp_con_sombra_sin_fondo02_4(Clique no número para falar direto no whatsapp).

Divórcio Extrajudicial ou Judicial, entenda como funciona.

Primeiramente, antes de ingressarmos no tema, convido você a assistir o vídeo onde falamos sobre detalhes importantes referentes ao divórcio judicial,  guarda e pensão alimentícia.

Usualmente recebemos muitos e-mails com dúvidas sobre o tema. Nossos clientes nos indagam:

  1. Qual a melhor forma de realizar o divórcio?
  2. Podemos fazer o divórcio de forma extrajudicial?
  3. O divórcio extrajudicial é mais barato?
  4. Qual o custo do extrajudicial e do judicial?

O divórcio quase sempre é uma situação estressante. Por fim a um relacionamento, embora muitas vezes seja a única saída pode ser doloroso e angustiante. Por anos, para se divorciar era necessário aguardar um período de separação, fosse de fato ou judicial, para somente depois separar-se judicialmente.

Felizmente, com o advento da Emenda Constitucional n.º 66 em 2010, esse lapso temporal passou a ser dispensável, desde então dando mais agilidade ao feito, que em algumas circunstâncias, não raras, pode ser feito extrajudicialmente, de forma ágil, em um dia, sem maiores entraves.

Afinal, atualmente, não vivemos mais as antigas pressões sociais e ideológicas que visavam a todo custo, manter um casamento, muitas vezes já condenado à infelicidade.

Todavia, para que possa ser realizado o divórcio extrajudicial, devem ser cumpridos alguns requisitos, em breve esmiuçados no texto.

Leia também:

Divórcio e quarentena | Advogado explica como agir.


I – As modalidades de Divórcio:

No breve histórico feito acima, citamos que existia o divórcio indireto, onde necessário o lapso temporal de separação, abolido pela EC 66/2010.

Após ela, ganhou lugar a figura do divórcio direto, que é o que trataremos nesse texto. Assim, o divórcio direto pode dividir-se em consensual e litigioso. O primeiro, quando há concordância plena de ambas as partes. O segundo, obviamente, quando há discussão seja quanto a separação do casal, guarda dos filhos, partilha de bens etc.

divórcio

Assim, antes de buscar auxílio jurídico, devem os cônjuges pensar com bastante calma sobre o tema, só buscando a via do Divórcio com convicção plena de que é o que desejam.

É um momento onde por pior que seja a situação é preciso que haja tranquilidade para não tomar decisões por meio de rompantes, orgulho ou vingança.

Afinal, não é incomum que divórcios inicialmente tidos como consensuais terminem litigiosos, ou algumas vezes, após proposta a ação, ocorrer a desistência das partes.

Nesse ponto, fundamental a capacidade do advogado em tentar conciliar as partes esclarecendo as reais consequências de todo esse processo, e se é de fato o melhor para as partes.

Havendo a consciência de que o divórcio é o caminho a ser tomado, deve-se sempre preferir a via consensual , mais célere, menos onerosa, e bem menos traumática.


II – O divórcio consensual:

Evidentemente o mais vantajoso para as partes, o divórcio consensual é mais célere, menos oneroso e estressante, podendo ser Judicial ou Extrajudicial.

A via judicial será obrigatória toda vez que:

  • O casal tiver filhos menores ou incapazes;
  • Um dos cônjuges for incapaz e ainda não interditado;
  • Não haver nascituro (Criança no ventre por nascer).

Não ocorrendo tais circunstâncias, o divórcio pode ser requerido pela via administrativa, em cartório, mediante escritura pública, da qual constaram as disposições relativas à partilha dos bens do casal, a pensão alimentícia a ser prestada, se houver,  a mudança ou manutenção do nome e a moradia.

Todavia destacamos que como frisa o tópico, o divórcio deve ser consensual e as partes concordarem em todos os termos.

Havendo discordância, por exemplo, sobre os bens a serem partilhados, ou pensão, nesses quesitos, deverá ser buscada a vida judicial, por ação própria de alimentos ou para a partilha.


III – O divórcio Extrajudicial:

divórcio extrajudial

Em primeiro lugar, antes de adentrarmos o tema, aconselho que você leia o artigo sobre divórcio extrajudicial, no período da quarentena. Havendo concordância, ao menos quanto ao desejo de divórcio, pode o mesmo ser feito em cartório, na forma prevista pelo Novo Código de Processo Civil:

Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

O citado artigo 731 do NCPC, abaixo transcrito, demonstra o procedimento:

Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

III.a) Necessidade do Advogado no divórcio judicial ou extrajudicial

Importa destacar que o casal necessita de pelo menos 01 advogado para realizar a elaboração da minuta, assinar e acompanhar as partes em todos os procedimentos da via eleita, conforme o § 2.º do artigo 733 do NCPC:

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Não há óbice para que cada parte tenha um advogado mas considerando que o que interessa é a celeridade e o menor custo, com base na ideia de consenso, recomenda-se que as partes procurem um advogado neutro, no qual confiem.


a) Da documentação necessária para o divórcio extrajudicial e dos procedimentos:

É muito claro que o divórcio consensual é a melhor e mais ágil solução. Mas qual a documentação necessária? Para que a escritura pública de separação ou de divórcio seja lavrada, as partes devem fornecer os seguintes documentos e informações:

a) certidão de casamento (validade — 6 meses, art. 286 par. 1º CNCGJ/RJ);
b) documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
c) escritura de pacto antenupcial (se houver);
d) documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);

e) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):

1) imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais

1) imóveis rurais: via original certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR — Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA

3) bens móveis: documento de veículos, extratos bancários e de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
f) descrição da partilha dos bens (se houver);
g) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou da manutenção do nome de casado;
h) definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia;
i) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
j) procuração particular das partes para o advogado;

Observações Importantes

Falando ainda dos itens “e” e “f” acima expostos, sendo o caso de partilha de bens no momento do divórcio, o casal deve providenciar também o pagamento dos impostos devidos.

Caso ocorra a transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI.

E quando a transmissão desses bens for gratuita, incidirá sobre a parte excedente à meação, o ITCMD.

Assim, fornecida toda essa documentação pelas partes, o advogado irá elaborar a minuta e o divórcio pode ser assinado pelas partes.

Uma dúvida bastante comum, principalmente dos cônjuges que querem se separar mas não querem se ver, é se a presença de ambos é necessária.

A resposta é não!
A presença dos cônjuges não é necessária caso tenham procurador com procuração pública registrada em cartório.

Contudo, considerando os custos dessa procuração, e SEMPRE, VISANDO A CONCILIAÇÃO, o melhor é a presença dos cônjuges, que caso queiram, podem comparecer no cartório em horários alternados apenas para a assinatura da escritura.


b) O que deve ser feito após a assinatura da escritura de divórcio?

Após assinada a escritura de divórcio, dependendo do cartório, os cônjuges recebem sua via na hora, ou em até 05 dias em média. Recebida a escritura, ela deve ser averbada no Cartório de Registro Civil onde foi registrado o casamento para que ocorra a alteração do estado civil e a mudança de nome se for o caso.

Imagem1

Com a mudança de nome, deverão ainda as partes providenciar a segunda via dos documentos de identificação, para que fiquem atualizados. Tendo ocorrido transferência de bens de um cônjuge para o outro, será necessário fazer as devidas retificações nos respectivos registros.


c) E em relação aos bens imóveis e móveis (veículos e motocicletas), o que deverá ser feito?

A escritura de divórcio deve ser apresentada no RGI competente em caso de transferência de imóvel. Em caso de transferência de veículo, deve-se ir ao DETRAN com a cópia da certidão do divórcio pra transferir o veículo.

Caso a partilha ou transferência verse sobre cotas de empresas, necessário levar a escritura no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou Junta Comercial para Empresas para que todas as transferências ali contidas sejam devidamente registradas.

O mesmo deve ser feito nos bancos em caso de contas bancárias que venham a ser encerradas ou desvinculadas.


 

IV – DO DIVÓRCIO JUDICIAL:

Como já falamos anteriormente, havendo filhos menores, incapazes, nascituros, só resta a hipótese da via judicial. Ainda que judicial, nos casos acima, o divórcio pode ser consensual é terminar de forma célere, respeitando as questões de tempo do Judiciário.

Todavia, havendo discordância sobre a partilha de bens, pensão alimentícia ou até mesmo sobre o divórcio, entramos na esfera do litígio, demandando muito mais tempo, custo e estresse.

advogado divórcio extrajudicial

Mais uma vez frisamos: conciliar e optar pelo extrajudicial é mais rápido, econômico e menos estressante. Mas havendo discussão, a saída é submeter o litígio ao Judiciário.

Uma dúvida constante de nossos clientes que querem se separar contra a vontade do outro, é se ele poderá se opor. A resposta é sim mas sinceramente, se tratando do divórcio, a oposição só serve pra trazer sofrimento e demora ao processo.

Nenhum Juiz ou irá forçar um casal a permanecer unido contra a vontade de um cônjuge. Então, nesse caso, inútil oposição.


a) Guarda dos Filhos

As controvérsias a serem dirimidas pelo Juízo serão aquelas referentes à guarda dos filhos, a pensão alimentícia e a partilha dos bens.

A guarda sempre irá visar o melhor interesse do menor, podendo ser compartilhada, uma atual preferência da Justiça por no entender de alguns juristas ser aquela que permite a melhor integração da criança com pai e mãe afastando por completo a alienação parental.

O Superior Tribunal de Justiça, STJ, em decisão unânime de sua Terceira Turma reformou a decisão de um Tribunal Estadual que negava que ex- cônjuge exercesse a guarda compartilhada dos filhos porque não uma convivência harmoniosa com seu antigo par.

A mãe detinha a guarda e não admitia a modalidade compartilhada. O pai recorreu ao STJ alegando divergência na Jurisprudência além da violação ao artigo 1584; § 2.º do Código Civil. Tendo como relator o Exmo. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o pedido foi acolhido.  

guarda_compartilhada
Entenda, quais são os tipos de guarda vigentes no Direito Brasileiro?

No entendimento do Ministro e da Turma, a guarda compartilhada passou a ser regra no direito brasileiro, já que ambos os cônjuges devem ter garantido o direito de exercer a proteção dos filhos, estando ultrapassado o entendimento de que só à mulher incumbe a criação da prole.

A.1) Quais motivos podem impedir a guarda compartilhada?

Somente motivos graves na convivência dos cônjuges inviabilizam tal instituto, sendo eles:

  • Agressão física;
  • Assédio sexual;
  • Uso de drogas.

Evidentemente, tais questões tem que ser provadas e não meramente alegadas.
No que pese o entendimento do STJ, humildemente discordamos que a boa convivência dos cônjuges é prescindível.
Nossa experiência mostra que o embate dos pais e a disputa pelos filhos é sempre traumática ao menor.
Outras vezes, a guarda compartilhada, forçada a um menor ambientado anos apenas com o lado da família do pai ou da mãe, é por demais dolorosa, trazendo grande insegurança.
Mas como a guarda compartilhada segundo os entendimentos de nossas Cortes Superiores é regra e não exceção, preponderante que os pais busquem sempre a boa convivência e harmonia para que tudo seja o menos traumático possível.
Por isso o menor as diferenças dos pais nunca devem ser passadas ao menor que apenas deve ser amado e amparado nessa hora tão difícil para ele quanto para o casal.

Sobre as discussões sobre pensão alimentícia e partilha, futuramente iremos aborda-las em outro artigo de forma completa, vale adiantar que sempre dependeram de provas concretas como registros, notas de gasto ou que comprovem a aquisição com economia própria ou esforço comum.

Diante de todas essas questões, sendo inevitável o divórcio diante da impossibilidade de reconciliação do casal, o melhor e que seja esse divórcio consensual.


VIII – Ainda tem dúvidas sobre divórcio judicial ou extrajudicial?

benefícios da reforma trabalhista para empresas

Consulte-nosClique na imagem acima para agendar uma consulta personalizada. Além disso, você pode saber mais detalhes sobre o funcionamento da nossa consultoriaclicando aqui. Da mesma forma, você também pode preencher o formulário abaixo informando dados básicos. Assim, vamos analisar e entrar em contato para agilizarmos tudo quanto for possível.


    Caso prefira, você também pode fazer um contato conosco por telefone ou e-mail:
    – E-mail: contato@marcellobenevides.com
    – Telefones Fixos: Rio de Janeiro – RJ (21) 3217-3216 (Freguesia-Jacarepaguá) / (21) 3253-0554 (Barra da Tijuca)
    São Paulo – SP (11) 4837-5761
    – Telefone Celular: 21-99541-9244(Clique aqui para falar direto no WhatsApp)
    Leia também:

    Divórcio em casos de violência doméstica

    Dúvidas?

    Fale com um advogado especialista

    Conheça nossas Redes Sociais:


    Marcello Benevides

    Marcello Benevides

    × Fale com um advogado especialista.