Exoneração de Alimentos – Quando e como pedir?

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Exoneração de Alimentos – Quando e como pedir? Entenda em que situações os alimentos podem ser excluídos, saiba quando e como requerer. Caso tenha interesse em contratar nossos serviços, entre em contato conosco. Por e-mail: contato@marcellobenevides.com, por telefone: Rio de Janeiro: 21-3217-3216 / 21-3253-0554 ou em São Paulo-SP: 11-4837-5761 . Celular  21-99541-9244logo_whatsapp_con_sombra_sin_fondo02_4(Clique aqui para falar direto no WhatsApp). Ou  através de um pequeno formulário, para acessá-lo clique aqui.

Exoneração de Alimentos é um tema polêmico e que em muitos casos gera revolta nos familiares. Nesse breve texto vamos tentar esclarecer de forma didática e sucinta as possibilidades de exoneração de alimentos. Além de obviamente apontar os momentos em que ela pode ser requerida.

Exoneração de Alimentos – Quando e como pedir?

Os temas afetos ao direito de família, principalmente a pensão alimentícia e guarda tem grande busca em nosso blog. Tal como foi em matéria anterior a qual disponibilizamos o link abaixo:

https://marcellobenevides.com/divorcio-judicial-guia/

Mas até quando questões importantíssimas como guarda dos filhos e alimentos já estão decidas, surgem outras questões de igual urgência e importância, que causam diversas dúvidas aos pais e/ou ex-cônjuges. É o caso da exoneração de alimentos, ou pensão, que trataremos nesse artigo.


I – POR QUANTO TEMPO PODE DURAR A PENSÃO, QUANDO E EM QUAIS CASOS ELA TEM FIM?

exoneração de alimentos

A pensão, convencionada entre as partes, (alimentante e alimentado), ou decidida em sentença judicial pode ter tempo determinado ou não.

Pode ainda ter valor monetário fixo, com índice de reajuste, (IGP, IGPM, IPC, INPC etc). Também poderá ser estipulada em salários mínimos ou percentual do mesmo.

Nesse ultimo caso, o reajuste ocorre de acordo com o aumento do salário mínimo nacional.

Mas independente do valor convencionado ou arbitrado, a pensão pode ser:


A) Por tempo determinado

Normalmente em caso de alimentos à filhos menores ou cônjuges em idade laborativa.

Tomemos como exemplo o caso de um pai paga alimento à um filho menor.

Essa pensão irá perdurar de acordo com as necessidades do menor. A boa doutrina, via de regra estabelece que os alimentos são devidos até a maioridade civil, prevista no artigo 5.º do Código Civil 

  • Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
  • Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
  • I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
  • II – pelo casamento;
  • III – pelo exercício de emprego público efetivo;
  • IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
  • V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Existem outras diversas hipóteses em que a pensão pode ter fim. Como o caso da maioridade, (18 anos), casamento, exercício de emprego público ou privado, constituição de economia própria etc.

Todavia, em todos esses casos, subsiste a condição prévia de se provar aquele que recebe alimentos não precisa mais deles.

Assim, o alimentado, seja ele homem ou mulher, que se case, adquira emprego, se forme ou de alguma forma possa se manter, cessa a necessidade de alimentos.

E se falamos de uma esposa ainda jovem ou em idade laborativa, a pensão poderá ter um tempo determinado para que o cônjuge possa se restabelecer ou retornar ao mercado de trabalho, que normalmente é por um período de 01 à 03 anos.


B) Por tempo indeterminado:

Como o próprio nome já diz, não tem prazo para terminar e é justamente nessa modalidade que a exoneração de alimentos que falaremos a seguir, ganha espaço.

Normalmente a pensão por tempo indeterminado é concedida aos alimentados incapazes de prover o próprio sustento.

Pode ser o caso desde filhos, e cônjuges absolutamente incapazes, ou ainda que capazes, portadores de alguma deficiência que os inabilite ao trabalho.

A pensão por tempo indeterminado ainda pode ser concedida ao cônjuge que ainda que capaz e saudável, sempre foi mantido pelo outro, e quando já idoso, é visto sem ter como obter renda ou reinserir-se no mercado de trabalho.


II – QUANDO PEDIR A EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS:

Dadas essas noções iniciais, a exoneração de alimentos ganha foco. Como também já veiculado em nosso blog, não pode o alimentado impor para sempre uma obrigação ao alimentante, essa foi a decisão de um Desembargador, veja a íntegra do notícia, clique aqui para acessar.

Assim, a ação de exoneração de alimentos ganha força toda vez que o encargo alimentar se torne pesado demais ao alimentante, prejudicando inclusive o sustento próprio e de sua nova família, quando o alimentado tenha condições de trabalhar, se manter, ou outras rendas, ou ainda quando a pensão tenha perdurado por longos períodos de tempo.

Entretanto, no ultimo caso, onde normalmente observamos esposas que se divorciaram por volta dos 45, 60 anos, nunca tendo trabalhado por longos períodos, ou tendo abdicado da carreira pela família, se veem sem sustento ou como voltar ao mercado de trabalho.

Nesse casos, é devida a pensão por tempo indeterminado.

E aí vale importante alerta àqueles que nos leem : sempre busquem que seu cônjuge mantenha uma atividade laboral, uma renda para que no futuro ele não seja totalmente dependente da pensão.

II.a – Exoneração de Alimentos para filho maior de idade

Acima, falamos de casos de exoneração de pensão alimentícia, que deve ser requerido ao ex-cônjuge. Todavia, quando a pensão é decorrente do poder familiar, ou seja, decorrente da relação jurídica entre pais e filhos, tal obrigação se extingue com a maioridade civil do alimentado, posto que alcançada esta se extingue automaticamente o poder familiar. Tal hipótese não ocorre caso o filho(a), mesmo após o alcance da maioridade, continue a estudar, isto é, curse alguma faculdade. Ainda deve ser observado que o reconhecimento do direito à pensão alimentícia ao filho estudante maior de 18 anos e menor de 24 anos não decorre do poder familiar, mas sim do parentesco.

exoneracao-de-alimentosOcorre então o seguinte quadro: a pensão cessa automaticamente com a maioridade civil do alimentado, salvo se este comprovar que é estudante e necessita dos alimentos para adimplir suas despesas escolares, ficando neste caso o alimentante obrigado a prestar alimentos até que o filho complete 24 anos.

Ressalta-se que a pensão devida ao filho estudante após completar a maioridade civil (18 anos) fica sujeita à exoneração caso o pai ou mãe tenham sua condição econômica diminuída, de modo que impossibilite a prestação alimentícia sem prejuízo de sua própria subsistência.


III – PROVAS PARA QUE OCORRA A EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

Passadas essas informações iniciais, para que possamos falar de exoneração de alimentos, é preciso que hajam provas de que o alimentado não necessite mais dos alimentos prestados, afastando a equivocada máxima forense de que somente um fato isolado (maioridade, casamento ou emancipação) serão por si só causas de exoneração.

A maioridade ou a emancipação apenas servem para mudar o fundamento da obrigação alimentar que, poderá persistir ou não, dependendo das circunstâncias específicas do caso concreto.

Apenas para exemplificar, normalmente um filho maior de 18 anos, com faculdade concluída, “não necessitaria” mais de alimentos.

Contudo, se observamos o caso abaixo, o STJ se posicionou que ainda que maior de idade e com curso superior completo, NECESSITAVA DE PÓS GRADUAÇÃO QUE PODERIA SER CUSTEADA PELO PAI. VEJA ABAIXO A DECISÃO.

III. a – Decisão Judicial – Exoneração de Alimentos filho maior

 

“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.

2. É presumível, no entanto, – presunção iuris tantum -, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional.

3. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado.

4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante.

5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado.

6. Recurso especial provido.

(STJ – Recurso Especial nº 1218510/SP (2010/0184661-7), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 27.09.2011, unânime, DJe 03.10.2011).”


– Parecer sobre a decisão acima emitida pelo STJ sobre exoneração de alimentos –

Como já falamos o fundamento dos alimentos não deixou de existir: apenas se modificou. Mas vale frisar: é caso raro, que depende obviamente da abastada condição do alimentante que agora, em seu dever de solidariedade, não irá prejudicar seu sustento ou de sua família.

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Ademais, no caso acima, certamente falamos da realidade de mercado de trabalho de professores universitários, no qual cada vez mais se exige uma formação com maior profundidade, é inegável que o alimentando tem direito à pensão alimentícia enquanto cursar pós-graduação lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado ou doutorado).

Mas ainda assim, tem que ser provada essa necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante.


III. b – Dos casos em que a lei admite exoneração sem necessidade da modificação das necessidades do alimentante e alimentado:

Diferentemente, no caso do artigo 1.708, onde, ocorrendo o casamento, a obrigação de alimentos estará, em tese cessada:
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
O artigo supra deixa claro que o casamento vai extinguir o direito de alimentos. Assim o filho ou filha que se casa, ou a ex esposa que contrai novo matrimônio, e vice-versa, não podem continuar a exigir pensão.


1 – Da impossibilidade diante da INDIGNIDADE:

E ainda falando do artigo 1.708, vale irmos um pouco mais além, em seu parágrafo único:
“Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor. “
O parágrafo retro aborda o processo de indigno, raro em nosso direito pátrio, mas plenamente possível.
Os casos de indignidade estão descritos no artigo 1.814 do Código Civil:

“Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
 I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
 II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
 III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Como se observa do artigo acima, a indignidade é pena civil grave que irá privar aquele que a sofre dos direitos atinentes de herança.

E por se tratar de uma pena que cessa até a herança, cessa também o dever de alimentos seja ele por solidariedade ou não.


2 – Do caso Suzane Von Richthofen

Ainda sobre o tema e apenas para exemplificar, temos o emblemático caso de Suzane von Richthofen, que assassinou os pais.

Normalmente o processo de indigno, tem como titulares do direito de ação a família das vítimas, logicamente, os herdeiros.

No caso Von Richthofen, em tese essa legitimidade deveria ser exercida pelo caçula Andreas Von Richthofen.

Mas como o mesmo era menor, essa legitimidade seria de seu tutor, que por ser advogado e conhecido da família, deixou de exercê-la não fazendo o pedido.

Entretanto, por se tratar de um crime doloso contra vida, de grande repercussão e de ação penal pública incondicionada, que é quando o Ministério Público não necessita de manifestação da vítima, por questões óbvias inclusive no caso, Suzane acabou sendo declarada indigna porque seu irmão, na época menor, não tinha legitimidade, que embora não exercida por seu advogado e tutor, foi exercida pelo Ministério Público, que naquele ato cuidava dos melhores interesses do menor que seriam indisponíveis.

Assim, concluímos nossa modesta abordagem, esclarecendo que a pensão alimentícia deve ser algo estabelecido com parcimônia e equidade.

Que toda vez que causar desequilíbrio àquele que a presta ou recebe, pode ser revista, suspensa, reabilitada ou extinta.


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