A ação de imissão de posse é um tipo de ação petitória que tem por objetivo proteger o direito de posse do indivíduo que ainda não a possui. Assim, através dessa ação é possível exercer o direito que não estava sendo usufruído. Quer saber como funciona a ação de imissão de posse? Necessita de suporte jurídico nesta questão?
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Imissão de posse – O que significa?
A ação de imissão de posse é um termo repleto de particularidades e de controvérsias. Assim, este é um assunto desconhecido pelo sistema jurídico atual. Portanto, por esse motivo, é necessário esclarecer os principais pontos sobre a ação de imissão de posse, para que você possa entender esse mecanismo jurídico.
Quer saber como funciona esse mecanismo no ordenamento jurídico brasileiro? Qual sua natureza jurídica e qual o seu procedimento? Acompanhe este artigo e saiba tudo sobre a ação de imissão de posse.
I- O que significa Imissão de Posse?
A ação de imissão de posse existe no ordenamento jurídico brasileiro e tem fundamento no artigo 1.228 do Código Civil. Assim, este artigo dispõe sobre o fato de que, o proprietário tem a faculdade de usufruir da coisa do qual é proprietário. Portanto, é um procedimento processual, classificada como ação petitória, que possibilita a posse de determinando bem ao indivíduo autor da ação. Finalmente, é um mecanismo jurídico que visa proteger o direito a adquirir uma posse que o indivíduo ainda não possui.
Vale dizer, que a ação de imissão de posse, é muito utilizada quando da arrematação de imóveis em leilões judicais ou extrajudiciais.
II- Qual a natureza jurídica da ação de imissão de posse?
Em relação à natureza jurídica da ação de imissão de posse existia uma controvérsia. Assim, isso ocorria porque havia dúvidas se a ação possuía natureza possessória ou petitória. Portanto, esta controvérsia se deu pela razão que, o legislador do Código de Processo Civil de 1939 tinha inserido essa ação no capítulo referente às ações possessórias.
Para aqueles que alegavam que a ação de imissão de posse tem natureza petitória, argumentavam que a ação visa a conferir posse, e não a proteger uma posse que já existe. Portanto, apesar dessa questão não ser pacificada na jurisprudência atual, a doutrina entende que prevalece a natureza petitória da ação, devido a se fundar na proteção ao direito à posse e não na proteção ao fato jurídico da posse.
Veja também nosso vídeo sobre “Imóvel de Leilão Ocupado, quando e como agir?”
III- O que é uma ação petitória?
Certamente, é necessário saber que as ações petitórias possuem como principal fundamento a origem do direito à posse. Portanto, estas ações tem como objetivo discutir os direitos inerentes à propriedade. Assim, estas ações levam em consideração o direito de domínio, ou seja, de propriedade do autor, incluindo a posse. Finalmente, existem dois tipos de ações petitórias: a imissão de posse e a ação reivindicatória. Também é necessário ressaltar que, para qualquer ação é imprescindível a contratação de um advogado especialista.
IV- Qual a diferença da ação de imissão de posse e da ação reivindicatória?
As duas são ações petitórias e tem como ponto de discussão o domínio. Assim, é ainda mais importante ressaltar que, é necessário prova da propriedade. Certamente, também é muito importante saber que, elas se distinguem entre si através do exercício da posse. Portanto, a ação de imissão de posse é uma ação é adequada para o proprietário que adquiriu a propriedade e possui dificuldade em usufruir do seu direito de posse, pois nunca a exerceu. Em contraste, a ação reivindicatória é o mecanismo jurídico pelo qual o proprietário pode reaver seu direito de posse, pela razão que, ele já teve a posse do bem, mas está impedido, de forma injusta, de exercer o seu direito.
V- Como funciona a ação de imissão de posse de acordo como o Novo Código de Processo Civil?
Em relação ao atual Código de Processo Civil, existia a dúvida se a ação de imissão de posse ainda existia, pois a atual legislação não inseriu dentre os procedimentos especiais a ação de imissão de posse.
Neste sentido, se entendermos que as ações existem apenas quando previstas de forma expressa nos códigos de processo, iremos concluir que a não previsão expressa da ação de imissão de posse no novo diploma significava que ela realmente havia deixado de existir naquele ordenamento.
Assim, é ainda mais importante distinguir a ação, instituto do direito processual e pretensão, instituto do direito material. Portanto, pretensão é o ato jurídico que contém exigência contra o réu. Em contraste, a ação é o direito subjetivo contra o Estado para pedir-lhe a tutela e o reconhecimento da pretensão.
Finalmente, o legislador não pode privar o interessado da existência de um mecanismo processual através do qual há a possibilidade de pedir o reconhecimento do Estado sobre sua pretensão. Assim, como a ação de imissão de posse tem seu fundamento no direito material, não é a ausência de previsão expressa do texto do código de processo civil capaz de lhe fazer desaparecer do ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, o que aconteceu foi que o procedimento da ação de imissão de posse passou de especial para ordinário.
VI- Como é o procedimento da ação de imissão de posse?
Como já foi dito acima, o legislador retirou do atual Código de Processo Civil brasileiro a previsão expressa da ação de imissão de posse. Sendo assim, este tipo de ação petitória ação perdeu seu caráter de procedimento especial, passando a ter um procedimento comum. Portanto, a ação de imissão de posse deve seguir o rito ordinário ou sumário. Além disso, também vale ressaltar que, isto ocorre de acordo o valor dado à causa, conforme a regra do artigo 318 do Código de Processo Civil. Finalmente, confira abaixo os principais pontos no que tange ao rito ordinário da ação de imissão de posse, observando o disposto a partir do artigo 318 do Código de Processo Civil.
- A- Matéria de defesa
- B- Procedimento após sentença
- C Embargos de retenção por benfeitorias
A- Matéria de defesa
Certamente, também é necessário ressaltar a controvérsia que existia na legislação. Sendo assim, isto ocorria pela razão que, o Código de Processo Civil de 1939 admitia apena a arguição de nulidade manifesta do título. Entretanto, essa questão não está mais em discussão pela razão. Portanto, o novo Código de Processo Civil colocou que a defesa é ampla. Finalmente, pode o demandado arguir em sua defesa qualquer matéria, tanto relacionada às defesas processuais, quanto as de mérito.
B- Procedimento após a sentença
Após a sentença de mérito, caso o pedido do autor seja julgado procedente, o juiz, ao prolatar a sentença, deverá fixar um prazo para que o demandado cumpra, de forma espontânea, a decisão judicial favorável ao autor. Assim, um primeiro mandado será expedido, a fim de que o réu saiba sobre o fato. Portanto, o demandado tem duas possibilidades:
- Cumprir a decisão, permitindo que o autor se imita na posse do bem.
- Não cumprir a decisão.
Nesta segunda hipótese, será expedido um novo mandado, agora de imissão na posse, em favor do autor.
C- Embargos de retenção por benfeitorias
Finalmente, também é importante ressaltar a questão do direito de retenção do demandado pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Assim, o direito de pedir o valor das benfeitorias está fundamentado nas previsões expressas do Código Civil. Portanto, esse direito é garantido ao possuidor de boa-fé. Além disso, é permitido que este continue na posse do bem até receber o valor correspondente pelas benfeitorias necessárias e úteis que foram realizadas nele.
No caso específico da ação de imissão de posse, o direito de retenção por benfeitorias deve ser pedido pelo demandado em sede de contestação. Assim, ao receber o primeiro mandado, está aberta para o demandado a possibilidade de, pedir seus embargos de retenção por benfeitorias suspendendo a expedição do segundo mandado.
VII- Ainda tem dúvidas sobre a ação de imissão de posse?
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