Imissão de posse – O que significa?

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A ação de imissão de posse é um tipo de ação petitória que tem por objetivo proteger o direito de posse do indivíduo que ainda não a possui. Assim, através dessa ação é possível exercer o direito que não estava sendo usufruído. Quer saber como funciona a ação de imissão de posse? Necessita de suporte jurídico nesta questão?

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Imissão de posse – O que significa?

A ação de imissão de posse é um termo repleto de particularidades e de controvérsias. Assim, este é um assunto desconhecido pelo sistema jurídico atual. Portanto, por esse motivo, é necessário esclarecer os principais pontos sobre a ação de imissão de posse, para que você possa entender esse mecanismo jurídico.

Quer saber como funciona esse mecanismo no ordenamento jurídico brasileiro? Qual sua natureza jurídica e qual o seu procedimento? Acompanhe este artigo e saiba tudo sobre a ação de imissão de posse.

I- O que significa Imissão de Posse?

A ação de imissão de posse existe no ordenamento jurídico brasileiro e tem fundamento no artigo 1.228 do Código Civil. Assim, este artigo dispõe sobre o fato de que, o proprietário tem a faculdade de usufruir da coisa do qual é proprietário. Portanto, é um procedimento processual, classificada como ação petitória, que possibilita a posse de determinando bem ao indivíduo autor da ação. Finalmente, é um mecanismo jurídico que visa proteger o direito a adquirir uma posse que o indivíduo ainda não possui.

Vale dizer, que a ação de imissão de posse, é muito utilizada quando da arrematação de imóveis em leilões judicais ou extrajudiciais.


II- Qual a natureza jurídica da ação de imissão de posse?

Em relação à natureza jurídica da ação de imissão de posse existia uma controvérsia. Assim, isso ocorria porque havia dúvidas se a ação possuía natureza possessória ou petitória. Portanto, esta controvérsia se deu pela razão que, o legislador do Código de Processo Civil de 1939 tinha inserido essa ação no capítulo referente às ações possessórias.

Imissão de posse - O que significa?

Para aqueles que alegavam que a ação de imissão de posse tem natureza petitória, argumentavam que a ação visa a conferir posse, e não a proteger uma posse que já existe. Portanto, apesar dessa questão não ser pacificada na jurisprudência atual, a doutrina entende que prevalece a natureza petitória da ação, devido a se fundar na proteção ao direito à posse e não na proteção ao fato jurídico da posse.

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III- O que é uma ação petitória?

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Certamente, é necessário saber que as ações petitórias possuem como principal fundamento a origem do direito à posse. Portanto, estas ações tem como objetivo discutir os direitos inerentes à propriedade. Assim, estas ações levam em consideração o direito de domínio, ou seja, de propriedade do autor, incluindo a posse. Finalmente, existem dois tipos de ações petitórias: a imissão de posse e a ação reivindicatória. Também é necessário ressaltar que, para qualquer ação é imprescindível a contratação de um advogado especialista.


IV- Qual a diferença da ação de imissão de posse e da ação reivindicatória?

As duas são ações petitórias e tem como ponto de discussão o domínio. Assim, é ainda mais importante ressaltar que, é necessário prova da propriedade. Certamente, também é muito importante saber que, elas se distinguem entre si através do exercício da posse. Portanto, a ação de imissão de posse é uma ação é adequada para o proprietário que adquiriu a propriedade e possui dificuldade em usufruir do seu direito de posse, pois nunca a exerceu. Em contraste, a ação reivindicatória é o mecanismo jurídico pelo qual o proprietário pode reaver seu direito de posse, pela razão que, ele já teve a posse do bem, mas está impedido, de forma injusta, de exercer o seu direito.


V- Como funciona a ação de imissão de posse de acordo como o Novo Código de Processo Civil?

Em relação ao atual Código de Processo Civil, existia a dúvida se a ação de imissão de posse ainda existia, pois a atual legislação não inseriu dentre os procedimentos especiais a ação de imissão de posse.

Neste sentido, se entendermos que as ações existem apenas quando previstas de forma expressa nos códigos de processo, iremos concluir que a não previsão expressa da ação de imissão de posse no novo diploma significava que ela realmente havia deixado de existir naquele ordenamento.

Assim, é ainda mais importante distinguir a ação, instituto do direito processual e pretensão, instituto do direito material. Portanto, pretensão é o ato jurídico que contém exigência contra o réu. Em contraste, a ação é o direito subjetivo contra o Estado para pedir-lhe a tutela e o reconhecimento da pretensão.

Finalmente, o legislador não pode privar o interessado da existência de um mecanismo processual através do qual há a possibilidade de pedir o reconhecimento do Estado sobre sua pretensão. Assim, como a ação de imissão de posse tem seu fundamento no direito material, não é a ausência de previsão expressa do texto do código de processo civil capaz de lhe fazer desaparecer do ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, o que aconteceu foi que o procedimento da ação de imissão de posse passou de especial para ordinário.


VI- Como é o procedimento da ação de imissão de posse?

Como é o procedimento da ação de imissão de posse?

Como já foi dito acima, o legislador retirou do atual Código de Processo Civil brasileiro a previsão expressa da ação de imissão de posse. Sendo assim, este tipo de ação petitória ação perdeu seu caráter de procedimento especial, passando a ter um procedimento comum. Portanto, a ação de imissão de posse deve seguir o rito ordinário ou sumário. Além disso, também vale ressaltar que, isto ocorre de acordo o valor dado à causa, conforme a regra do artigo 318 do Código de Processo Civil. Finalmente, confira abaixo os principais pontos no que tange ao rito ordinário da ação de imissão de posse, observando o disposto a partir do artigo 318 do Código de Processo Civil.

  • A- Matéria de defesa
  • B- Procedimento após sentença
  • C Embargos de retenção por benfeitorias

A- Matéria de defesa

Certamente, também é necessário ressaltar a controvérsia que existia na legislação. Sendo assim, isto ocorria pela razão que, o Código de Processo Civil de 1939 admitia apena a arguição de nulidade manifesta do título. Entretanto, essa questão não está mais em discussão pela razão. Portanto, o novo Código de Processo Civil colocou que a defesa é ampla. Finalmente, pode o demandado arguir em sua defesa qualquer matéria, tanto relacionada às defesas processuais, quanto as de mérito.


B- Procedimento após a sentença

Após a sentença de mérito, caso o pedido do autor seja julgado procedente, o juiz, ao prolatar a sentença, deverá fixar um prazo para que o demandado cumpra, de forma espontânea, a decisão judicial favorável ao autor. Assim, um primeiro mandado será expedido, a fim de que o réu saiba sobre o fato. Portanto, o demandado tem duas possibilidades:

  • Cumprir a decisão, permitindo que o autor se imita na posse do bem.
  • Não cumprir a decisão.

Nesta segunda hipótese, será expedido um novo mandado, agora de imissão na posse, em favor do autor.


C- Embargos de retenção por benfeitorias

Finalmente, também é importante ressaltar a questão do direito de retenção do demandado pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Assim, o direito de pedir o valor das benfeitorias está fundamentado nas previsões expressas do Código Civil. Portanto, esse direito é garantido ao possuidor de boa-fé. Além disso, é permitido que este continue na posse do bem até receber o valor correspondente pelas benfeitorias necessárias e úteis que foram realizadas nele.

No caso específico da ação de imissão de posse, o direito de retenção por benfeitorias deve ser pedido pelo demandado em sede de contestação. Assim, ao receber o primeiro mandado, está aberta para o demandado a possibilidade de, pedir seus embargos de retenção por benfeitorias suspendendo a expedição do segundo mandado.


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    Marcello Benevides

    Marcello Benevides

    Especialista em Direito Imobiliário e Patrimonial. Advogado e sócio majoritário do escritório de advocacia Marcello Benevides Advogados Associados. Possui mais de 20 anos dedicados ao estudo do Direito. Vasta experiência em Direito Imobiliário com ênfase em contratos de compra e venda de imóveis, leilões e regularização de imóveis, tais como a Usucapião. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM). Autor de diversos e-books, sendo alguns deles: Guia Rápido da Usucapião Extrajudicial e Distrato Imobiliário, como desistir da compra de um imóvel.
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