Imóvel de posse, entra em Inventário?

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Imóvel de posse, entra em inventário? Existe inventário de posse de imóvel? Sim, frequentemente recebemos essas perguntas. Se você estava procurando saber mais sobre essa possibilidade, está no lugar certo. Também fiz um vídeo onde falo um pouco sobre esse tema, aconselho fortemente que o assista, após a leitura do artigo.

Imóvel de posse, entra em inventário?

Em primeiro lugar, cabe dizer que existe previsão legal SIM para que um imóvel de posse, entre no inventário. Todavia, a questão não é tão simples e merece esclarecimentos diante de diversas perguntas realizadas sobre esse tema, faz necessário esclarecer que apesar da possibilidade clara e notória de tal imóvel integrar o espólio de bens a serem partilhados, a regularização deverá ocorrer em momento distinto.

O mais importante, é que os herdeiros possam usufruir das benesses de tal imóvel, o qual muitas vezes está alugado para um terceiro. Havendo concordância entre meeiro(a) e herdeiros(as) o valor do aluguel poderá ser dividido entre todos. Lembrando que, herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel deverá pagar aluguel.

Leia também: https://marcellobenevides.com/inventario-extrajudicial-na-pratica-como-funciona/


I – O que é um inventário?

Inventário é a descrição detalhada do patrimônio e das dívidas de uma pessoa falecida, para que se possa  pagar eventuais credores e proceder à partilha dos bens, ou seja, o inventário é um processo de levantamento de todos os bens deixados por uma pessoa após seu falecimento.

Assim, o inventário servirá também para que sejam apurados os bens deixados por uma pessoa após seu falecimento, para que sejam divididos, partilhados entre seus herdeiros. Por fim, repassam-se esses bens, direitos e dívidas para o cônjuge, os descendentes e/ou os ascendentes. Conforme o artigo 983, do Código de Processo Civil, realiza-se a abertura do inventário dentro de 60 dias a contar da data de óbito.

Aqui no blog, temos diversos artigos sobre inventário, os quais recomendo que você leia, após a conclusão da leitura deste artigo.


II – Por qual motivo herdeiros(as) e meeiro(a) devem dar entrada no inventário de imóvel de posse?

Primeiramente, cabe esclarecer que o inventário é um procedimento obrigatório e pode trazer problemas, caso não seja realizado, tais como:

  1. O viúvo(a) não poderá se casar novamente;
  2. Os bens não poderão ser repassados oficialmente aos herdeiros;
  3. A herança poderá ser bloqueada judicialmente;
  4. Os herdeiros ficarão impossibilitados de efetuar qualquer transação bancária ou levantamento de valores em nome do falecido;
  5. Um dos herdeiros pode tentar tomar parte ou todo patrimônio para si.

Todavia, muitas pessoas tem resistência, principalmente, quando há a dúvida se imóvel de posse entra em inventário. Para requerer o inventário, basta ser herdeiro legítimo, cônjuge, legatário ou herdeiro testamentário e testamenteiro. Feitos os esclarecimentos iniciais, vamos ao cerne desse artigo.


III – O que é imóvel de posse ou irregular?

Antes de tudo, cabe dizer que a posse do imóvel, segundo o artigo 1.196 do Código Civil Brasileiro, é dada a aquele  que tem o exercício, pleno ou não, de alguns poderes sobre determinada propriedade.

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Em outras palavras, a posse do imóvel é conferida à quem está usufruindo de diferentes formas de um imóvel. Assim, vale dizer que o conceito de posse, em geral, pode se estender às pessoas que possuem alguns poderes em relação a um bem.

imovel-de-posse-entra-em-inventario Sendo assim, para exemplificar, imóvel de posse pode ser comercial ou residencial, e essa posse pode ter se concretizado, diante das seguintes situações hipotéticas:

          • Houve o pagamento pelo imóvel, porém, nunca foi feito sequer o compromisso de compra e venda; 
          • O imóvel foi ocupado por um determinado período pelo falecido(a), sem oposição;
          • Não foi feita a escritura, mas o valor foi pago ao vendedor;
          • Mesmo com a escritura não foi possível registrar no RGI, por alguma razão específica;

IV – Qual a previsão legal para que o imóvel de posse entre no inventário?

Em primeiro lugar, que fique claro, que a partilha de imóvel de posse, encontra amparo legal nos artigos 1206 do Código Civil e no artigo 620, inciso IV, alínea “g”, do Código de Processo Civil. Ambos os artigos reconhecem  a existência de direitos possessórios e, consequentemente, a possibilidade de eles serem objeto de partilha no inventário.

Inclusive, o STJ já pacificou o entendimento, que é plenamente possível, conforme recentíssimo acórdão publicado no diário oficial em setembro de 2022.


V – Conclusão do Artigo: Imóvel de posse, entra em inventário?

Por fim, como você pôde ver, é plenamente possível a realização de inventário de imóvel de posse. Além disso, as questões ligadas a partilha de bens são de alta complexidade e precisam de atenção, porque caso algo seja feito de forma errada, certamente, as coisas podem se complicar no futuro.

Sendo assim, é importante a representação por um advogado especialista em inventário.

Além disso, em caso de dúvidas, você também pode preencher o formulário abaixo informando dados básicos e detalhes. Assim, vamos analisar e entrar em contato para agilizarmos tudo quanto for possível:

    Todavia, caso prefira, você também pode fazer um contato conosco por telefone ou e-mail:

    – E-mail: contato@marcellobenevides.com

    – Telefones Fixos: Rio de Janeiro – RJ (21) 3217-3216 (Freguesia-Jacarepaguá) / (21) 3253-0554 (Barra da Tijuca)

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    – Telefone Celular: 21-99541-9244 (Clique aqui para falar direto no WhatsApp)


    Por fim, convido você a ler outras matérias disponíveis em nosso blog: https://marcellobenevides.com/advogado-de-direito-notarial/ https://marcellobenevides.com/usucapiao-extrajudicial-o-guia-completo/ https://marcellobenevides.com/inventario-negativo/

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    MARCELLO BENEVIDES

    MARCELLO BENEVIDES

    Advogado e sócio majoritário do escritório de advocacia Marcello Benevides Advogados Associados. Possui mais de 20 anos dedicados ao estudo do direito. Centenas de artigos jurídicos publicados sobre o tema. Vasta experiência em ações ligadas ao Direito de Família e Sucessões, tais como: Planejamento Sucessório e Holding, Inventário Extrajudicial e Judicial, Testamentos e Arrolamento Sumário, Partilha de Bens, Divórcios, Guarda e Pensão Alimentícia. MBA em Holding e Planejamento Societário pela Escola Brasileira de Pós-Graduação (EBPÓS). Pós-Graduado em Direito Empresarial e dos Negócios pela AVM - Universidade Cândido Mendes. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

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