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Interdição e Curatela – Como funciona?

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Interdição e Curatela – Como funciona, Documentação Necessária, Alzheimer e mais.

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1 Interdição e Curatela – Como funciona, Documentação Necessária, Alzheimer e mais.
1.7 VII – Como funciona o processo de interdição em relação aos deficientes?
1.9 IX – Quais os documentos necessários para promover a ação de interdição e curatela?
Interdição e Curatela - Como funciona, Documentação Necessária, Alzheimer e mais.
Interdição e Curatela – Como funciona, Documentação Necessária, Alzheimer e mais.

Certamente, na atualidade há muitas dúvidas em relação ao processo de interdição e curatela. Sendo assim, basicamente a primeira é o resultado da verificação da incapacidade do interditando para os atos da vida civil. Já a segunda é o documento que irá estabelecer quem será o curador e quais os atos que poderão ou não ser praticados pelo interditando. Finalmente, para saber um pouco mais sobre o funcionamento do processo de interdição e curatela, recomendamos o vídeo abaixo:


I – O que é o processo de interdição?

O processo de Interdição é uma ação que tem a finalidade de declarar a incapacidade de determinada pessoa. Sendo assim, após a decretação de interdição pelo juiz, o interditado não poderá mais praticar os atos na vida civil. Portanto, com isso é necessário a nomeação de um curador que exercerá a curatela desta pessoa.

Além disso, é ainda mais importante ressaltar que a interdição pode ser absoluta ou parcial. A primeira impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem representação do seu curador, enquanto a segunda, permite que o interditado exerça atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites da sentença de interdição.


II – Quem pode promover o processo de interdição e curatela?

Quem pode promover o processo de interdição e curatela?
Quem pode promover o processo de interdição e curatela?

Conforme o artigo 1.768 do Código Civil e o artigo 747 do Código de Processo Civil, o processo de interdição e curatela podem ser promovidos pelo:

  • A) seu pai, mãe ou tutor;
  • B) seu cônjuge, companheiro ou algum parente próximo;
  • c) o Ministério Público;
  • d) o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
  • e) a própria pessoa.

Os artigos 749 e seguintes do novo Código de Processo Civil, tratam dos procedimentos da interdição e curatela. Sendo assim, estes determinam que, o autor, na petição inicial, deverá especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil. Além disso, também devem relatar o momento que a incapacidade surgiu.


III – Quem pode ser interditado?

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O ordenamento jurídico brasileiro admite a interdição de maiores considerados incapazes:

  • A) Psicopatas que, por serem portadores de enfermidade mental, não estão aptos a dirigir a si mesmos e seus bens;
  • B) Toxicômanos, aqueles que, viciados, abusam habitualmente e irresistivelmente de tóxicos ou entorpecentes;
  • C) Surdos que não receberam a educação apropriada e, em razão disso, não conseguem emitir sua vontade;
  • d) Pródigos, que são as pessoas que dissipam descontroladamente seu patrimônio como se não tivessem noção da importância da riqueza material.

IV – Como é feito o processo de interdição?

Para que se promova a ação de interdição é necessário investigar o estado físico e psíquico do interditando. Primeiro de tudo, é necessário realizar uma perícia médico-judicial junto com oitiva de testemunhas e documentos comprobatórios, e determinar-se qual a condição dele de praticar atos da vida civil porque é necessário evitar prejuízos causados pelos atos deste. Sendo assim, a interdição ocorre mediante um processo judicial que ao final resultará em uma sentença que determinará ou não se este indivíduo possui ou não capacidade mental para discernir os atos da vida civil, seja de forma total, ou parcial.

Finalmente, a certidão de curatela comprova que determinada pessoa é curadora do interditando. Sendo assim, esta será encarregada de cuidar do interdito e defender seus bens enquanto houver determinação judicial. Além disso, também estabelecerá os limites da responsabilidade do curador em relação ao interdito conforme os limites da sentença.

Importante esclarecer, que nos processos de negativa de home care, pode ser necessária a interdição.


V – Quem pode ser nomeado curador?

Quem pode ser nomeado curador?
Quem pode ser nomeado curador?

Logo após a declaração da interdição, o juiz irá nomear um curador. Sendo assim, esta deve ser uma a pessoa maior, idônea e capaz, que terá o dever de cuidar do interditado e dos seus bens ou negócios. Além disso, o curador deverá prestar compromisso nos autos da ação de interdição. Também deverá prestar contas perante o Juízo por meio de entrega de relatório relativa à administração do patrimônio do interditado.

De forma preferencial, será curador o cônjuge ou o companheiro do interditado. Sendo assim, caso inexista, serão nomeados os pais ou o descendente que demonstrar maior aptidão para exercer a curatela. Além disso, é ainda mais importante ressaltar que a pessoa que formulou o pedido de interdição não tem a obrigação de ser curadora do incapaz, já que cabe ao Juiz esta escolha. 

Finalmente, é ainda mais digno de nota que a sentença que determina a causa da interdição e os limites desta produzirá efeitos imediatos, devendo ser registrada em cartório de registro de pessoas naturais. Portanto, a ação de interdição é uma medida judicial excepcional que tem por objetivo a garantia dos direitos e necessidades do interditado.


VI – Quais são as responsabilidades do curador?

Caso você tenha interesse em ser o curador, acima de tudo é preciso entender que esse encargo é de muita responsabilidade e também dedicação. Sendo assim, é um compromisso público que terá sanções caso não seja exercido corretamente, porque o curador será responsável pelas decisões da vida do interditado, tanto de ordem pessoal quanto material (em casos de interdição total).

Assim, para ser curador, você precisa apenas de documentos que possam comprovar o motivo pelo qual a pessoa precisa ser interditada. Além disso, devem demonstrar que você é legalmente indicado para ser o curador. Posteriormente, é só procurar um advogado experiente na área, que fará os pedidos certos e evitará que o processo se estenda sem motivos.

Veja também minha análise jurídica sobre o filme “Eu me Importo!”. Pra quem ainda não assistiu vou explicar. A personagem principal Marla Graysson interpretada pela super talentosa Rosamund Pike é uma golpista que se aproveita de uma falha do Estado e de um sistema corrupto, que envolve desde os médicos até a própria casa de saúde onde os idosos ficam, tudo isso gera um grande e enorme lucro, tendo em vista, que através da interdição ela passa a gerenciar o patrimônio e economias dos idosos. Será que no Brasil isso também funcionaria dessa forma? 


VII – Como funciona o processo de interdição em relação aos deficientes?

Interdição e curatela: Estatuto da Pessoa com Deficiência
Interdição e curatela: Estatuto da Pessoa com Deficiência

Certamente, é importante ressaltar que a autonomia na prática de atos da vida civil pela pessoa com deficiência irá depender do grau da deficiência. Sendo assim, esta deve ser avaliada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme dispõe o artigo 2° do Estatuto da Pessoa com Deficiência:

“Artigo 2°: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

1° A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades; e

IV – a restrição de participação.”

Finalmente, com isso se tomará a medida judicial protetiva cabível, seja de curatela (por meio da interdição) ou de tomada de decisão apoiada. Além disso, vale ressaltar que deve prevalecer a norma mais benéfica à pessoa com deficiência, conforme o artigo 121 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Sendo assim, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição é exceção:

“Artigo 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

1° A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

2° A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.”

Assim, por ser uma medida extraordinária, há outra via assistencial para que a pessoa com deficiência possa atuar na vida civil, que é Tomada de Decisão Apoiada.

“Artigo 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

2° É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.”

Primeiro de tudo, é importante entender que a Tomada de Decisão Apoiada é o processo no qual a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento, escolhe pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas e capazes, que possua vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil. Além disso, irão fornecer os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. 


VIII – Como funciona o processo de interdição e curatela em relação às pessoas com mal de alzheimer?

Como funciona o processo de interdição e curatela em relação às pessoas com mal de alzheimer?
Como funciona o processo de interdição e curatela em relação às pessoas com mal de alzheimer?

O artigo  do Estatuto do Idoso dispõe que:

“É obrigação da família, da comunidade, da sociedade, do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”

Sendo assim, após o diagnóstico da doença do Mal de Alzheimer, a medida jurídica a ser tomada para a proteção da pessoa e do seu patrimônio é a ação de interdição e curatela. Além disso, desse modo será necessária a contratação de um  advogado para promover a ação judicialmente.

Conforme o artigo 747 do Código de Processo Civil, esta ação poderá ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o idoso e  também pelo Ministério Público. Certamente, é ainda mais importante ressaltar que o interessado em promover a ação deverá comprovar por meio documental seu grau de parentesco. Assim, se não for parente, deverá explicar o motivo do idoso estar sob seus cuidados. Além disso, faz necessário também juntar o laudo médico porque é preciso demonstrar a doença ou incapacidade do idoso.


IX – Quais os documentos necessários para promover a ação de interdição e curatela?

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Os documentos (cópia e original) necessários do requerente e da pessoa sujeita à curatela são:

  • 1. Certidão de Nascimento ou Casamento ( se divorciado ou separado judicialmente, deverá apresentar a certidão de casamento com a averbação)

  • 2. RG ou Carteira Profissional e também CPF

  • 3. Cópia das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, porque é preciso comprovar a hipossuficiência

  • 4. Comprovante de renda devido a verificação do direito à gratuidade de justiça

  • 5. Comprovante de residência em seu nome

  • 6. Certidão de nascimento ou de casamento dos filhos da pessoa sujeita à curatela

  • 7. Se o Interditando possuir bens imóveis, bens, renda ou direitos a administrar, anexar as fotocópias dos documentos da pessoa sujeita à curatela e do Requerente

  • 8. Nome, RG e também o endereço de 3 testemunhas

  • 9. Atestados médicos e outros documentos que comprovem a causa da interdição, declarando as condições do paciente, porque é necessário esclarecer se o mesmo possui condições mentais de reger sua pessoa e também, se houver, de seus bens. Além disso, o médico deverá descrever qual a doença ou anomalia psíquica/mental.

  • 10. Declaração de duas pessoas, devidamente qualificadas, afirmando ser o Requerente pessoa idônea

  • 11. Atestados médicos do requerente demonstrando que possui boa saúde física e mental

  • 12. Se o Requerente for casado, declaração de concordância do cônjuge

  • 13. Se a pessoa sujeita à curatela tiver pais já falecidos e a pessoa que requer a Interdição for seu irmão: Declaração dos demais irmãos, devidamente qualificados, endereços, firmas reconhecidas em Cartório, concordando com o pedido de Interdição

  • 14. Anexar também, se possível, Certidões de Nascimento/Casamento, Cédulas de Identidade, CPF e comprovante de residência dos irmãos. Além disso, outros documentos que se fizerem necessários, serão solicitados pelo Defensor Público no curso do atendimento, assim como eventual autenticação. Neste caso o(a) usuário(a) deve solicitar o ofício de gratuidade.


X – Indicação Literária sobre interdição e curatela (Livros Recomendados)

Em primeiro lugar, cabe esclarecer que a interdição e Curatela é um tema polêmico, que suscita muitas dúvidas. Certamente, diversos são os livros que utilizamos para estudo do tema. Muitos nos perguntam qual é a nossa indicação literária, por essa razão, caso você queria se aprofundar ainda mais no tema, sugiro a leitura dos livros abaixo. Por fim, é só clicar na imagem para obter maiores informações.


XI – Ainda tem dúvidas sobre o processo de interdição e curatela?

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