Inventário judicial é o processo, sob supervisão de um juiz, no qual são apurados os bens, direitos e dívidas deixados pela pessoa falecida para posterior partilha entre os herdeiros. É obrigatório em três hipóteses previstas no artigo 610 do CPC:
- Quando o falecido deixou testamento;
- Quando existe herdeiro menor de idade ou incapaz;
- Quando os herdeiros não chegam a acordo sobre a partilha.
Prazo para abertura: 60 dias contados da data do óbito. Além disso, após esse prazo, incide multa sobre o valor do ITCMD, conforme a Súmula 542 do STF.

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1. Existe testamento deixado pela pessoa falecida?
2. Há herdeiros menores de idade ou incapazes?
3. Todos os herdeiros estão de acordo quanto à partilha?
4. Quanto tempo se passou desde o óbito?
Resultado da análise preliminar
O que é o inventário judicial
O inventário judicial é o procedimento em que um juiz supervisiona o levantamento e a divisão de todo o patrimônio deixado por uma pessoa falecida — imóveis, contas bancárias, investimentos, veículos, participações societárias, além das dívidas em aberto e dos direitos a receber. Ademais, ele se difere do inventário extrajudicial, que o cartório processa por escritura pública quando todos os requisitos legais estão presentes.
A base legal está no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), especialmente nos artigos 610 a 673, e também no Código Civil, artigos 1.784 e seguintes. Assim, o procedimento existe para garantir que os herdeiros recebam a herança de forma legal, segura e com o recolhimento correto dos tributos incidentes.
Quando o inventário é obrigatoriamente judicial
O artigo 610 do CPC estabelece que o inventário deve tramitar pela via judicial em três hipóteses. Assim, basta uma delas para afastar a possibilidade do procedimento extrajudicial em cartório:
Havendo testamento válido — público, cerrado ou particular — o inventário obrigatoriamente segue pela via judicial, mesmo que todos os herdeiros sejam maiores e concordem.
Se qualquer herdeiro for menor de 18 anos ou juridicamente incapaz, a via judicial é obrigatória para garantir a atuação do Ministério Público na defesa dos seus interesses.
Quando há discordância sobre quem herda, quanto herda ou como dividir os bens, o juiz é quem decide o litígio — o cartório não tem competência para isso.
Fora dessas três hipóteses, o inventário pode e deve ser feito em cartório, pela via extrajudicial — mais rápido e mais barato. Portanto, a primeira análise do advogado consiste sempre em verificar se o caso concreto se enquadra em alguma dessas situações.
Inventário judicial ou extrajudicial: qual escolher?
Sempre que a lei permite, o inventário extrajudicial se apresenta como a melhor opção — mais rápido, mais barato e menos desgastante. Contudo, a escolha não é livre. Ou seja, se a situação se enquadrar em alguma das três hipóteses do artigo anterior, a via judicial passa a ser obrigatória. Veja, então, o comparativo direto entre as duas modalidades:
| Critério | Judicial | Extrajudicial |
|---|---|---|
| Onde é feito | Fórum — juiz da Vara de Sucessões | Cartório de Notas — tabelião |
| Duração média | 6 meses a 5 anos (varia muito) | 30 a 90 dias |
| Testamento | Obrigatório se houver | Impossível se houver |
| Herdeiro menor/incapaz | Obrigatório se houver | Impossível se houver |
| Divergência entre herdeiros | Obrigatório se houver | Impossível se houver |
| Custo médio (RJ) | Custas judiciais + ITCMD + honorários | Emolumentos do cartório + ITCMD + honorários |
| Presença do advogado | Obrigatória | Obrigatória |
| Base legal | Arts. 610 a 673 do CPC | Art. 610, §1º do CPC + Lei 11.441/2007 |
Como migrar o inventário judicial para extrajudicial
É possível converter um inventário que já está tramitando judicialmente em inventário extrajudicial, desde que a causa que levou à via judicial deixe de existir. Isso ocorre com frequência quando o herdeiro incapaz atinge a maioridade durante o processo ou quando uma divergência inicial é superada por acordo entre os herdeiros.
Assim, a conversão exige petição no processo judicial pedindo a extinção sem julgamento de mérito e a expedição de certidão para levar ao cartório. As custas já pagas não retornam, mas o processo em cartório costuma ser concluído em 30 a 60 dias — o que, em geral, compensa em prazo total.
Em resumo, as situações em que a migração vale a pena são: herdeiro incapaz que se tornou maior, testamento revogado ou considerado nulo, superação de divergência entre herdeiros e, por fim, testamento cumprido integralmente restando apenas a partilha por consenso.
Prazo para abertura do inventário judicial: 60 dias
Primeiramente, o prazo para dar entrada no inventário é de 60 dias contados da data do óbito, conforme o artigo 611 do CPC. Após esse prazo, cada Estado pode aplicar multa sobre o valor do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Além disso, a Súmula 542 do STF reconhece a constitucionalidade dessa penalidade, o que consolida a jurisprudência sobre o tema.
| Estado | Multa | Observação |
|---|---|---|
| Rio de Janeiro | 10% | Sobre o valor do imposto quando o inventário é aberto após 60 dias |
| São Paulo | 10% a 20% | 10% após 60 dias; 20% após 180 dias do óbito |
| Minas Gerais | Variável | Conforme lei estadual — confirmar antes da abertura |
| Demais estados | Consultar | Cada Estado define percentual próprio — verificar antes de abrir o processo |
Atenção: a multa incide sobre o valor do ITCMD, não sobre o valor do patrimônio. Ou seja, o impacto financeiro pode ser relevante em heranças de valor médio ou alto. Portanto, a recomendação é iniciar o processo imediatamente após o óbito, mesmo que a documentação ainda esteja em fase de organização.
Passo a passo completo do processo
O procedimento do inventário judicial segue uma sequência definida pelo CPC. Ademais, cada etapa depende da anterior, e o descumprimento de qualquer uma pode gerar nulidade ou atraso significativo. Veja o fluxograma completo do processo:
Fluxograma: do óbito à expedição do formal de partilha
Certidão de óbito, documentos dos herdeiros, do falecido, dos bens, das dívidas e consulta ao CENSEC para confirmar existência ou não de testamento.
Advogado protocola a petição inicial na Vara de Sucessões competente. O juiz nomeia o inventariante — geralmente o cônjuge sobrevivente ou um dos filhos.
O inventariante apresenta em juízo a relação completa de bens, direitos, dívidas e herdeiros. Prazo: 20 dias após a nomeação (art. 620 do CPC).
Herdeiros, Fazenda Pública e, se houver, Ministério Público são intimados a se manifestarem sobre as primeiras declarações.
Contudo, se não houver acordo sobre valores, o juiz nomeia perito para avaliar os bens. Etapa que costuma alongar significativamente o processo.
Inventariante confirma ou retifica os valores, e o cartório encaminha o processo à Fazenda Estadual para cálculo e emissão da guia do ITCMD.
O imposto é recolhido conforme alíquota do Estado (no Rio de Janeiro pode chegar a 8% sobre o valor do patrimônio). Portanto, sem o pagamento, o processo não avança para a partilha.
O advogado elabora o esboço da partilha respeitando a legítima dos herdeiros necessários (metade do patrimônio) e a vontade do falecido (se houver testamento).
O juiz analisa o plano de partilha e, estando tudo em conformidade, homologa a divisão dos bens por sentença.
Após o trânsito em julgado, é expedido o formal de partilha — documento que os herdeiros levam ao cartório de registro de imóveis, ao Detran e a bancos para efetivar a transferência dos bens.
Documentos necessários para dar entrada no processo
Em geral, a documentação varia conforme a natureza dos bens deixados, mas há um conjunto mínimo obrigatório em qualquer inventário judicial. Por isso, reunir tudo antes de protocolar a ação evita atrasos significativos e cobranças adicionais no cartório.
Checklist por categoria: falecido, herdeiros e bens
Quanto custa um inventário judicial: estimativa rápida
O custo do inventário judicial se divide em três blocos principais: ITCMD (imposto estadual sobre a herança), custas judiciais (recolhidas ao tribunal, calculadas sobre o valor da causa) e honorários advocatícios (comumente entre 6% e 10% do valor dos bens). Use a calculadora abaixo para obter uma estimativa preliminar.
Para uma análise detalhada de cada componente — tabela de custas do TJRJ, faixas do ITCMD por estado, adicionais de complexidade e faixas de honorários por porte de patrimônio — consulte o guia completo: Quais são os custos do inventário judicial: guia completo.
Calculadora · Estimativa de custos
Quanto vai custar o seu inventário judicial?
Preencha os campos abaixo. A calculadora usa como referência as alíquotas do Estado do Rio de Janeiro.
Estimativa preliminar de custos
Esta calculadora oferece uma estimativa referencial baseada em alíquotas médias. Custos judiciais variam por comarca. Para valor exato aplicável ao seu caso, agende uma análise.
Quanto tempo demora um inventário judicial
Um inventário judicial no Brasil dura, em média, entre 1 e 3 anos. Casos simples, com poucos bens e herdeiros de acordo, podem terminar em 6 meses. Por outro lado, casos complexos — envolvendo empresas, imóveis em várias comarcas, disputas entre herdeiros ou testamento contestado — podem se estender por 5 anos ou mais.
Em resumo, os principais fatores que impactam a duração:
- Quantidade e tipo de bens: imóveis em cidades diferentes exigem certidões distintas; empresas exigem balanços atualizados
- Existência de dívidas: credores precisam ser notificados e habilitados no processo
- Divergência entre herdeiros: qualquer impugnação ao plano de partilha suspende o processo até decisão do juiz
- Vara e comarca: a produtividade do juízo influencia diretamente o andamento
- Cálculo do ITCMD pela Fazenda: em alguns estados a demora para calcular o imposto passa de 6 meses
Quem paga as despesas do processo
As despesas do inventário — custas judiciais, ITCMD, honorários advocatícios e emolumentos de cartório — cabem ao espólio, ou seja, ao próprio patrimônio deixado pela pessoa falecida. Portanto, o inventariante não paga do próprio bolso: os valores são adiantados e depois deduzidos do quinhão de cada herdeiro na partilha final.
Em situações em que o espólio não tem liquidez imediata para arcar com o ITCMD (por exemplo, quando o patrimônio é composto apenas por imóveis), o herdeiro pode solicitar autorização judicial para venda de um dos bens ou para parcelamento do imposto. Nesses casos, o pedido é feito por meio de alvará judicial, protocolado no próprio processo de inventário.
E se um herdeiro não tem condições financeiras? Se todos os herdeiros forem hipossuficientes, é possível pleitear a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), que dispensa o pagamento das custas judiciais. Além disso, os honorários advocatícios e o ITCMD continuam devidos, mas podem ser parcelados.
Valor da causa em inventário judicial: como se calcula
O valor da causa em um inventário judicial é o somatório do patrimônio deixado pelo falecido — imóveis, veículos, contas bancárias, investimentos, cotas societárias e demais bens. Ademais, ele não se confunde com custas judiciais (que são cobradas com base nesse valor) nem com ITCMD (imposto estadual que também incide sobre o mesmo valor). Assim, na prática, o valor da causa serve para três finalidades diretas:
- Definir a alíquota das custas judiciais a serem recolhidas ao tribunal;
- Estabelecer a base de cálculo do ITCMD devido ao Estado;
- Fixar o teto para honorários quando o percentual é contratado sobre o patrimônio.
Valor de mercado dos imóveis (não o valor venal do IPTU), saldos bancários na data do óbito, veículos, aplicações financeiras, cotas de empresas, direitos autorais e demais ativos.
Financiamentos em aberto, dívidas tributárias, débitos condominiais, empréstimos e demais obrigações comprovadas do espólio.
O valor apurado é declarado na petição inicial e depois submetido à conferência da Fazenda Estadual, que pode reavaliar imóveis e outros ativos antes de expedir a guia do ITCMD.
Atenção — o herdeiro não fixa livremente o valor da causa. A Fazenda Estadual e o juiz podem reavaliar bens quando entendem que os valores declarados estão abaixo do mercado. Portanto, subestimar o patrimônio para reduzir o ITCMD costuma resultar em impugnação, retificação forçada e, em casos mais graves, aplicação de multa por sonegação de bens (art. 622 do CPC).
Bens comuns do casal: quando o falecido era casado, apenas 50% dos bens comuns entra no valor da causa (a outra metade já pertence ao cônjuge sobrevivente pela meação). Por outro lado, bens particulares — recebidos por herança, doação ou anteriores ao casamento — entram integralmente, respeitado o regime de bens.
Caso real: inventário com testamento e alvará para venda de imóvel
Um dos casos mais comuns que atendemos no escritório ilustra bem por que a via judicial exige experiência. A cliente — a chamamos aqui de “M.” — perdeu o pai, que deixou testamento público beneficiando três filhos e uma companheira em união estável não formalizada. Ademais, o patrimônio era composto por três imóveis no Rio de Janeiro, uma cota societária em uma pequena indústria e cerca de R$ 80 mil em conta corrente.
A companheira contestou os termos do testamento alegando reconhecimento de união estável. O ITCMD calculado pela Fazenda ultrapassava R$ 180 mil, contudo o dinheiro em conta era insuficiente. Assim, nossa atuação teve três frentes: (i) protocolamos ação declaratória de união estável em apenso ao inventário; (ii) requeremos alvará judicial para venda antecipada de um dos imóveis, com aprovação em 4 meses; (iii) por fim, negociamos o parcelamento do ITCMD em 12 vezes junto à SEFAZ-RJ. O inventário foi concluído em 22 meses — prazo considerado bom para a complexidade envolvida.
* Nomes e dados alterados, sobretudo para preservar sigilo profissional.
O inventário certo protege o patrimônio da família. O errado gera anos de disputa e custo desnecessário. Nossa equipe já conduziu centenas de inventários no Rio de Janeiro e em todo o país.
Por que contratar um advogado especialista em inventário
O advogado é figura obrigatória no inventário judicial (art. 610 do CPC). Contudo, a escolha entre um profissional generalista e um especialista em direito sucessório impacta diretamente o prazo, o custo e a segurança do processo. Vale ressaltar que a diferença é objetiva e mensurável.
De fato, especialistas conhecem os pontos que travam o processo e antecipam soluções — evitam pareceres desfavoráveis da Fazenda e devoluções em cartório.
De fato, existem opções legais para reduzir o valor do imposto — como avaliação técnica dos bens, aproveitamento de benefícios fiscais e planejamento da partilha.
Certamente, grande parte do trabalho consiste em evitar que divergências virem litígios formais. Um advogado experiente conduz o consenso.
Assim, um formal de partilha bem redigido evita problemas futuros de registro nos cartórios de imóveis e no Detran.
O que dizem nossos clientes

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Perguntas frequentes sobre inventário judicial
Quando o inventário judicial é obrigatório?
De fato, é obrigatório em três hipóteses previstas no art. 610 do CPC: primeiramente, quando há testamento deixado pelo falecido, quando existe herdeiro menor de idade ou incapaz, ou quando os herdeiros não chegam a acordo sobre a partilha. Fora dessas situações, o inventário pode ser feito em cartório pela via extrajudicial.
Qual o prazo para abrir o inventário judicial?
O prazo é de 60 dias contados da data do óbito, conforme o art. 611 do CPC. Ademais, após esse prazo, cada Estado pode aplicar multa sobre o valor do ITCMD — no Rio de Janeiro, a multa é de 10%; em São Paulo, chega a 20% após 180 dias. A Súmula 542 do STF reconhece a constitucionalidade dessa penalidade.
Como se calcula o valor da causa em um inventário judicial?
O valor da causa corresponde ao somatório dos bens deixados pelo falecido (imóveis pelo valor de mercado, saldos bancários na data do óbito, veículos, investimentos e cotas societárias) menos as dívidas comprovadas do espólio. Quando o falecido era casado, apenas 50% dos bens comuns entra no valor da causa — a outra metade já pertence ao cônjuge sobrevivente pela meação. Esse valor serve de base tanto para as custas judiciais quanto para o ITCMD.
Quanto tempo demora um inventário judicial?
O tempo médio é de 1 a 3 anos. Casos simples podem terminar em 6 meses; casos complexos, com disputas ou empresas envolvidas, podem levar 5 anos ou mais. Aliás, a contratação de advogado especialista costuma reduzir o prazo em 30% a 50%.
É possível migrar o inventário judicial para extrajudicial?
Sim, desde que a causa que exigiu a via judicial deixe de existir. Por exemplo — por exemplo, quando o herdeiro incapaz atinge a maioridade ou quando os herdeiros superam a divergência inicial. A conversão é feita por petição no processo judicial e migração para o cartório, com custas judiciais já pagas não restituídas.
Quem paga o inventário judicial?
As despesas cabem ao espólio, ou seja, ao próprio patrimônio deixado pelo falecido. Assim, os valores são adiantados e depois deduzidos do quinhão de cada herdeiro. Se o espólio não tem liquidez para pagar o ITCMD, é possível pedir alvará judicial para venda de bem ou parcelamento do imposto.
Quem pode ser inventariante no inventário judicial?
Nos termos do art. 617 do CPC, têm preferência para ser inventariante, em primeiro lugar, o cônjuge ou companheiro sobrevivente. Em seguida vêm os herdeiros, depois o testamenteiro, o cessionário do herdeiro, o inventariante judicial (nomeado pelo juiz na ausência dos anteriores) e o inventariante dativo (para casos específicos).
Preciso de advogado para inventário judicial?
Sim, obrigatoriamente. Isso porque o art. 610 do CPC exige a representação por advogado em todo inventário judicial — não é possível iniciar o processo sem procuração. Assim, se cada herdeiro quiser contratar seu próprio advogado, é permitido; mas todos podem também ser representados por um único profissional, desde que não haja conflito de interesses.
O que acontece se o inventário nunca for aberto?
Nesse caso, os bens ficam em nome do falecido, os herdeiros não podem vender nem transferir nenhum ativo, e a multa por atraso do ITCMD continua incidindo. Ademais, qualquer interessado — inclusive credores — pode requerer a abertura judicial do inventário. Em suma, deixar de abrir é sempre a pior opção.
Posso vender um bem antes do fim do inventário?
Sim. Isso ocorre mediante autorização judicial obtida por meio de alvará expedido no próprio processo de inventário. Isso ocorre principalmente quando o espólio precisa de liquidez para pagar o ITCMD ou dívidas urgentes. Nesse caso, o advogado protocola pedido fundamentado e o juiz decide após ouvir todos os herdeiros e a Fazenda Pública.
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