Lei Maria da Penha e a Defesa do Acusado

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Pesquisando por Lei Maria da Penha e a Defesa do Acusado? O Escritório de Advocacia Marcello Benevides Advogados Associados é especialista em ações que envolvam o crime de violência doméstica e atua constantemente no âmbito do Direito de família. Nesse artigo, iremos abordar as principais questões que envolvem os cuidados com a defesa do acusado. Recomendamos fortemente que assista o vídeo abaixo.

LEI MARIA DA PENHA e a DEFESA DO ACUSADO

Primeiramente, cabe dizer que desde que a lei 11.340/2006 entrou em vigor, ficou conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, que tem por objetivo combater a violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, este artigo visa esclarecer as dúvidas mais corriqueiras, principalmente sob a ótica do acusado, com base na jurisprudência e melhor entendimento doutrinário.

Abaixo, iremos esclarecer as principais dúvidas sobre que circulam sobre a Lei Maria da Penha e a Defesa do Acusado, desde de quando e onde é praticado até dúvidas mais profundas, como por exemplo, se é possível a vítima retirar a queixa.

Além disso, cabe esclarecer, que a Lei Maria da Penha, é uma Lei Federal composta por 46 artigos distribuídos em 07 títulos, visa a prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, consoante dispõe o artigo 226, § 8º, da Constituição Federal:

“A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”


I – O que configura o crime de violência doméstica?

Em primeiro lugar, cabe dizer que a lei 11.340/2006, conhecida como lei Maria de Penha, foi criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A lei traz em seu texto uma ampla definição do que configura a violência contra mulher e suas formas de manifestação.

Nesse ínterim, é importante esclarecer, quando se trata de Lei Maria da Penha e a Defesa do Acusado o que  efetivamente configura violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse sentido, vale dizer que qualquer ação ou omissão baseada no gênero que  cause, por exemplo:

  • Morte;
  • Lesão;
  • Sofrimento físico;
  • Sexual ou psicológico;
  • Dano moral ou patrimonial.

Sendo assim, todos os itens acima citados irão caracterizar a violência doméstica.


II – Onde pode ocorrer o crime de violência doméstica?

A princípio, deve-se esclarecer que, a violência doméstica, poderá ocorrer, por exemplo, no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; e em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Por fim, esclareço que as relações pessoais independem de orientação sexual.


III – É necessária a presença de advogado para defesa do acusado?

Sim, o artigo 27 da Lei nº 11.340 de 2006 determina, de forma expressa, que todos os atos processuais que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, sejam eles na esfera cível ou criminal, deverão ser acompanhados de defesa técnica.

Além disso, o Advogado Criminalista especialista em Lei Maria da Penha deve buscar, caso atue em defesa do acusado, a ausência dos requisitos atinentes à Prisão Preventiva, bem como o pedido de liberdade provisória (com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão). Nesse sentido, ensina a nossa melhor jurisprudência.


IV – A vítima pode “retirar a queixa”? (Lei Maria da Penha e a Defesa do Acusado)

A princípio, se faz muito relevante demolir um mito muito comum na prática jurídica diária, sobre a possibilidade da vítima “retirar a queixa”. Desde já respondemos que não existe tal possibilidade nos casos de violência contra a mulher, pois a ação é pública e incondicionada, implicando dizer que o Ministério Público é o titular desta ação, não importando uma eventual retratação da vítima, ou mesmo o depoimento posterior da mesma em sentido contrário.

Por fim, cabe destacar, que para a configuração da relação doméstica, consoante entendimento estabilizado da melhor doutrina e jurisprudência pátria, não há a necessidade coabitação entre autor e vítima, consigna a Súmula nº 600 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


V – Quem poderá figurar como vítima no caso de violência doméstica?

Cabe esclarecer, que quando se trata de lei Maria da Penha e a defesa do acusado, condutas típicas contra ex-namoradas, ou ex-companheiras, ou ainda, ex-esposas também são abrangidas pela Lei Maria da Penha, da mesma forma como ocorre quando há violência contra atual esposa, companheira ou namorada.

Lei Maria da Penha e a Defesa do Acusado

Dessa forma, ainda que o relacionamento já tenha terminado há vários anos, ainda assim será de competência do Juizado Especial de Violência Doméstica. Outrossim, deveras importante ressaltar, que “é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas” (Enunciado sumular 589/STJ).Em conclusão, convido você a assistir o vídeo abaixo, para entender um pouco melhor como funciona o processo.

No entanto, fica a dúvida, o que viria a ser o princípio da insignificância? Também conhecido como Princípio da Bagatela? Preconiza o aludido princípio que o direito penal não deve punir condutas que geraram danos irrelevantes ao bem jurídico protegido. Ou seja, já que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) assim o entendeu, qualquer dano a bem jurídico no âmbito da lei Maria da Penha será considerado relevante, inclusive as vias de fato (violência física que não chega a gerar uma lesão corporal).


VI – É possível requerer indenização por dano moral?

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).

Assim, ao chegar em sede policial, a autoridade policial colherá a qualificação da suposta vítima e do suposto agressor, e de seus dependentes, com a declaração sucinta dos fatos e das medidas protetivas solicitadas pela mulher. Informará ainda a mulher se é deficiente, ou se ficou deficiente em virtude de violência, ou se por causa desta violência houve o agravamento de deficiência.


VI – Das Medidas Protetivas e de Afastamento.

(Lei Maria da Penha e a Defesa do Acusado)

Primeiramente, em relação às medidas protetivas que obrigam o acusado, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao suposto agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

VI.a – Descumprir medida protetiva é crime?

Em primeiro lugar, logo após o recebimento do pedido da ofendida, o juiz possui 48 (quarenta e oito) horas para decidir a respeito das medidas protetivas. Decretada alguma medida protetiva, surge sempre a seguinte dúvida: está o suposto agressor incorrendo em crime de desobediência (art. 359 do Código Penal) caso descumpra alguma medida protetiva?

Não, no entanto, ao descumprir alguma medida protetiva, o juiz poderá decretar outra medida protetiva, e dependendo do caso, poderá imediatamente decretar a prisão preventiva (art. 313 III do Código de Processo Penal), a fim de que se cumpram as medidas protetivas.

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Por fim, o descumprimento de Medida Protetiva de Urgência passa a ser uma conduta típica do ordenamento jurídico criminal brasileiro. O agressor/acusado que, após ter medida protetiva determinada pelo juiz, e insiste na conduta de descumprir essa Medida Protetiva, estará praticando a conduta criminosa prevista no artigo 24-A da Lei nº 11.340 de 2006, in verbis:

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. §1° A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.


VI.b – Aplicação Cumulativa de Medidas Protetivas

Por último, não menos importante, ressalta-se que as medidas protetivas de urgência poderão ser aplicadas cumulativamente. E você sempre poderá substituí-las, se necessário, conforme artigo 22 da lei Maria da Penha.

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.


VIII – Ainda ficou com dúvidas sobre a Lei Maria da Penha e a Defesa do Acusado?

Sendo assim, pensamos ter esclarecido as principais dúvidas em relação a lei Maria da Penha, principalmente sob a ótica de alguém acusado de ter cometido crime. Por fim, como podemos perceber existem questões altamente complexas sobre o tema. Enfim, envie sua dúvida que iremos esclarecer assim que possível.

Consulta Jurídica – Como funciona?

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    Daniel Crespo

    Daniel Crespo

    Daniel Crespo é advogado especialista em Direito Penal, ajuda pessoas a se defenderem quando estão sendo acusadas de algum tipo de crime. Sua atuação hoje em nosso escritório é estritamente ligada a Lei Maria da Penha e aos crimes de violência doméstica. Dr. Daniel foi estagiário do Dr. Marcello há mais de 12 anos em um grande escritório de advocacia, profundo conhecedor da área, se uniu ao escritório para agregar o seu conhecimento.
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