Pesquisando por Lei Maria da Penha e a Defesa do Acusado? O Escritório de Advocacia Marcello Benevides Advogados Associados é especialista em ações que envolvam o crime de violência doméstica e atua constantemente no âmbito do Direito de família. Nesse artigo, iremos abordar as principais questões que envolvem os cuidados com a defesa do acusado. Recomendamos fortemente que assista o vídeo abaixo.
LEI MARIA DA PENHA e a DEFESA DO ACUSADO
Primeiramente, cabe dizer que desde que a lei 11.340/2006 entrou em vigor, ficou conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, que tem por objetivo combater a violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, este artigo visa esclarecer as dúvidas mais corriqueiras, principalmente sob a ótica do acusado, com base na jurisprudência e melhor entendimento doutrinário.
Abaixo, iremos esclarecer as principais dúvidas sobre que circulam sobre a Lei Maria da Penha e a Defesa do Acusado, desde de quando e onde é praticado até dúvidas mais profundas, como por exemplo, se é possível a vítima retirar a queixa.
Além disso, cabe esclarecer, que a Lei Maria da Penha, é uma Lei Federal composta por 46 artigos distribuídos em 07 títulos, visa a prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, consoante dispõe o artigo 226, § 8º, da Constituição Federal:
“A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
I – O que configura o crime de violência doméstica?
Em primeiro lugar, cabe dizer que a lei 11.340/2006, conhecida como lei Maria de Penha, foi criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A lei traz em seu texto uma ampla definição do que configura a violência contra mulher e suas formas de manifestação.
Nesse ínterim, é importante esclarecer, quando se trata de Lei Maria da Penha e a Defesa do Acusado o que efetivamente configura violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse sentido, vale dizer que qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause, por exemplo:
- Morte;
- Lesão;
- Sofrimento físico;
- Sexual ou psicológico;
- Dano moral ou patrimonial.
Sendo assim, todos os itens acima citados irão caracterizar a violência doméstica.
II – Onde pode ocorrer o crime de violência doméstica?
A princípio, deve-se esclarecer que, a violência doméstica, poderá ocorrer, por exemplo, no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; e em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Por fim, esclareço que as relações pessoais independem de orientação sexual.
III – É necessária a presença de advogado para defesa do acusado?
Sim, o artigo 27 da Lei nº 11.340 de 2006 determina, de forma expressa, que todos os atos processuais que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, sejam eles na esfera cível ou criminal, deverão ser acompanhados de defesa técnica.
Além disso, o Advogado Criminalista especialista em Lei Maria da Penha deve buscar, caso atue em defesa do acusado, a ausência dos requisitos atinentes à Prisão Preventiva, bem como o pedido de liberdade provisória (com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão). Nesse sentido, ensina a nossa melhor jurisprudência.
IV – A vítima pode “retirar a queixa”? (Lei Maria da Penha e a Defesa do Acusado)
A princípio, se faz muito relevante demolir um mito muito comum na prática jurídica diária, sobre a possibilidade da vítima “retirar a queixa”. Desde já respondemos que não existe tal possibilidade nos casos de violência contra a mulher, pois a ação é pública e incondicionada, implicando dizer que o Ministério Público é o titular desta ação, não importando uma eventual retratação da vítima, ou mesmo o depoimento posterior da mesma em sentido contrário.
Por fim, cabe destacar, que para a configuração da relação doméstica, consoante entendimento estabilizado da melhor doutrina e jurisprudência pátria, não há a necessidade coabitação entre autor e vítima, consigna a Súmula nº 600 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
V – Quem poderá figurar como vítima no caso de violência doméstica?
Cabe esclarecer, que quando se trata de lei Maria da Penha e a defesa do acusado, condutas típicas contra ex-namoradas, ou ex-companheiras, ou ainda, ex-esposas também são abrangidas pela Lei Maria da Penha, da mesma forma como ocorre quando há violência contra atual esposa, companheira ou namorada.
Dessa forma, ainda que o relacionamento já tenha terminado há vários anos, ainda assim será de competência do Juizado Especial de Violência Doméstica. Outrossim, deveras importante ressaltar, que “é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas” (Enunciado sumular 589/STJ).Em conclusão, convido você a assistir o vídeo abaixo, para entender um pouco melhor como funciona o processo.
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No entanto, fica a dúvida, o que viria a ser o princípio da insignificância? Também conhecido como Princípio da Bagatela? Preconiza o aludido princípio que o direito penal não deve punir condutas que geraram danos irrelevantes ao bem jurídico protegido. Ou seja, já que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) assim o entendeu, qualquer dano a bem jurídico no âmbito da lei Maria da Penha será considerado relevante, inclusive as vias de fato (violência física que não chega a gerar uma lesão corporal).
VI – É possível requerer indenização por dano moral?
Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
Assim, ao chegar em sede policial, a autoridade policial colherá a qualificação da suposta vítima e do suposto agressor, e de seus dependentes, com a declaração sucinta dos fatos e das medidas protetivas solicitadas pela mulher. Informará ainda a mulher se é deficiente, ou se ficou deficiente em virtude de violência, ou se por causa desta violência houve o agravamento de deficiência.
VI – Das Medidas Protetivas e de Afastamento.
(Lei Maria da Penha e a Defesa do Acusado)
Primeiramente, em relação às medidas protetivas que obrigam o acusado, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao suposto agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
VI.a – Descumprir medida protetiva é crime?
Em primeiro lugar, logo após o recebimento do pedido da ofendida, o juiz possui 48 (quarenta e oito) horas para decidir a respeito das medidas protetivas. Decretada alguma medida protetiva, surge sempre a seguinte dúvida: está o suposto agressor incorrendo em crime de desobediência (art. 359 do Código Penal) caso descumpra alguma medida protetiva?
Não, no entanto, ao descumprir alguma medida protetiva, o juiz poderá decretar outra medida protetiva, e dependendo do caso, poderá imediatamente decretar a prisão preventiva (art. 313 III do Código de Processo Penal), a fim de que se cumpram as medidas protetivas.
Por fim, o descumprimento de Medida Protetiva de Urgência passa a ser uma conduta típica do ordenamento jurídico criminal brasileiro. O agressor/acusado que, após ter medida protetiva determinada pelo juiz, e insiste na conduta de descumprir essa Medida Protetiva, estará praticando a conduta criminosa prevista no artigo 24-A da Lei nº 11.340 de 2006, in verbis:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. §1° A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
VI.b – Aplicação Cumulativa de Medidas Protetivas
Por último, não menos importante, ressalta-se que as medidas protetivas de urgência poderão ser aplicadas cumulativamente. E você sempre poderá substituí-las, se necessário, conforme artigo 22 da lei Maria da Penha.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VIII – Ainda ficou com dúvidas sobre a Lei Maria da Penha e a Defesa do Acusado?
Sendo assim, pensamos ter esclarecido as principais dúvidas em relação a lei Maria da Penha, principalmente sob a ótica de alguém acusado de ter cometido crime. Por fim, como podemos perceber existem questões altamente complexas sobre o tema. Enfim, envie sua dúvida que iremos esclarecer assim que possível.
Ainda ficou com dúvidas? Preencha o formulário abaixo informando dados básicos e detalhes sobre o caso. Vamos analisar, entrar em contato para agilizarmos tudo quanto for possível.
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