Nova regra prevê multa de 20% do valor pago para quem desistir da compra do imóvel

Aconselhamos que vejam o vídeo abaixo, onde os advogados Rodrigo Moulin e Marcello Benevides dão informações importantes sobre a desistência da compra de imóvel na planta em entrevista concedida ao Canal CJC+ no dia 23 de Junho de 2017.

Montante dado como sinal também é perdido; regra faz parte de acordo assinado por entidades do setor, da Justiça e do governo para diminuir problemas entre consumidores e construtoras.

Um acordo assinado nesta quarta-feira, 27, promete reduzir as disputas entre consumidores e construtoras na Justiça. O documento, que contou com adesão de entidades do setor, representantes do governo, da Justiça e de órgãos de defesa do consumidor, cria regras para distratos e outras questões que têm levado a um crescimento de ações judiciais.
A adesão aos termos do documento é voluntária e o cumprimento fica restrito às entidades que participam do acordo. Por enquanto, a Associação Brasileira das Incorporadoras (Abrainc) e a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic) fazem parte do entendimento. As duas têm empresas associadas de abrangência nacional.
A partir de agora, ficam estabelecidos dois critérios de multa para os consumidores em caso de desistência de compra de um imóvel. Nas habitações populares, como as enquadradas no Minha Casa Minha Vida, a multa é de 10% do valor imóvel e não pode ser maior do que 90% do montante já pago pelo consumidor. Para imóveis mais caros, a regra estabelece a perda do sinal e retenção de 20% dos valores desembolsados.
As negociações do acordo partiram da percepção de que o volume de distratos, que chegaram a 50 mil em 2015, era prejudicial ao setor. Debates mais antigos, como a cobrança de taxa de corretagem ou a de decoração dos condomínios, também foram incluídos na questão.
“O distrato tem um impacto relevante sobre o fluxo de caixa das empresas, ainda mais num momento de vendas baixas e falta de confiança dos consumidores”, diz Luiz Fernando Moura, diretor da Abrainc.
“O próximo passo é começar a discutir uma Medida Provisória ou projeto de lei, atualizando a legislação que regula as incorporações imobiliárias (Lei 4.591, de 1964)”, afirma o desembargador Werson Rêgo, da 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
O desembargador participou das discussões sobre o acordo, que duraram cerca de seis meses, e diz que agora a expectativa é de adesão de outras entidades do setor e tribunais de Justiça. “Buscamos maneiras de proteger consumidores e incorporadores e tornar essa relação equilibrada”, diz.
Atraso. O documento também aborda um problema frequente nos anos de boom do mercado imobiliário: o atraso na entrega dos imóveis.
Se a entrega das chaves atrasar até 180 dias da data estabelecida em contrato, o consumidor terá direito a receber, nesse período, 0,25% por mês do que já pagou à empresa. Após esse prazo, a empresa terá de pagar uma multa moratória de 2% e uma multa compensatória de 1% ao mês, ambas sobre o montante pago.
As mesmas condições serão aplicadas ao comprador se houver atraso no pagamento de prestações ou encargos, calculadas sobre o valor corrigido da prestação.
Também ficam proibidas taxas polêmicas, como a cobrança pela decoração de áreas comuns do empreendimentos e a de assessoria técnica imobiliária (SAT). Já a comissão de corretagem não pode mais ser acrescida ao preço do imóvel e, sim, deduzida do valor total.
Outra novidade é que, antes da expedição do Habite-se, o condomínio não poderá ter nenhum custo para o consumidor.
As incorporadores que não cumprirem o acordado estão sujeitas a uma multa de R$ 10 mil por contrato irregular.

Fonte: Estadão.

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Marcello Benevides

Especialista em Direito Imobiliário e Patrimonial. Advogado e sócio majoritário do escritório de advocacia Marcello Benevides Advogados Associados. Possui mais de 20 anos dedicados ao estudo do Direito. Vasta experiência em Direito Imobiliário com ênfase em contratos de compra e venda de imóveis, leilões e regularização de imóveis, tais como a Usucapião. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM). Autor de diversos e-books, sendo alguns deles: Guia Rápido da Usucapião Extrajudicial e Distrato Imobiliário, como desistir da compra de um imóvel.

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