Overbooking – Família recebe indenização de R$ 30 mil.

O desembargador Eurico de Barros, da 4ª Câmara Cível, manteve a decisão da juíza Clara Maria de Lima, da 19ª Vara Cível da Capital, de indenizar por danos morais a empresa American Airlines S/A, no valor de 30 mil reais, por impedir o embarque de uma família no voo Miami-Recife por overbooking (venda de passagens além da capacidade da aeronave). Os autores do processo foram impedidos de embarcar mesmo após terem realizado o check in e despachado as bagagens.

Overbooking – Entendimento do Judiciário foi de que a American Airlines deveria indenizar a família por danos morais.

Segundo informações contidas no processo, após realizarem o check in e serem comunicados de que teriam prioridade por viajarem com crianças, os embargantes da ação foram informados, no setor do embarque, que haviam sido preteridos para viajar em favor de outras pessoas que não possuíam a referida prioridade. Afirmam, ainda, que após mais cinco horas de espera receberam a informação de que as passagens haviam sido remarcadas para o dia seguinte, num voo para Recife, com conexão em Salvador.

Os autores do processo informam também que suas bagagens foram encaminhadas no voo programado anteriormente, o que teria ocasionado uma série de transtornos até o dia do embarque, como falta de roupas e dinheiro em espécie, pois não conseguiram trocar o cheque fornecido pela empresa, para custeio das despesas, por dinheiro até a viagem. Alegam, ainda, que ao chegar a Salvador foram disponibilizados pela empresa quatros assentos separados, mesmo após a American Air Lines ser informada do embarque de duas crianças de 4 e 5 anos, e chegando em Recife receberam uma das malas totalmente destruída.

A defesa da empresa reconheceu a ocorrência do overbooking, mas alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando haver fornecido para os autores cheque e vouchers de hospedagem e acomodação, visando ao custeio da prorrogação não prevista da estadia em Miami. Afirma que, por conta disso, bem como porque os demandantes não comprovaram os danos alegados, não lhe seria devida qualquer indenização.

Na sentença condenatória, o desembargador Eurico de Barros afirma a incidência do Código de Defesa do Consumidor na compra de bilhetes aéreos e no serviço da transportadora aérea. O magistrado alega, ainda, que a condenação por danos morais no valor de 30 mil reais para todos os autores em conjunto (dois adultos e duas crianças) tem por finalidade atender ao critério da razoabilidade, correspondendo a uma quantia que nem é inexpressiva e nem chega a ser causa de enriquecimento, mas sim condizente com a gravidade do dano, a personalidade das vítimas, e a conduta reprovável. A American Airlines ainda pode recorrer da decisão.

1º Grau- NPU 0030709-21.2010.8.17.0001

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Marcello Benevides

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