Partilha de bens da herança – Entenda de uma vez por todas.

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Partilha de bens da herança. Apesar do momento de comoção e angústia que uma família vivencia com a morte ou desaparecimento de um ente querido, certamente é necessário saber lidar com questões jurídicas como a partilha de bens da herança. Somos um escritório de advocacia especialista em Direito das Sucessões e Direito da Família, com intensa atuação nas referidas áreas. Caso tenha interesse em contratar nossos serviços, entre em contato conosco. Nossos canais de contato são: Telefones: Fixos 21-3217-3216 / 21-3253-0554 e 11-4837-5761. Celular 21-99541-9244logo_whatsapp_con_sombra_sin_fondo02_4(Clique no número para falar direto no whatsapp).

Como funciona a partilha de bens na herança?

Partilha de bens da herança – Entenda de uma vez por todas.

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1 Partilha de bens da herança – Entenda de uma vez por todas.
1.4 IV- E se não houver testamento, como será a partilha de bens da herança?

Este é um assunto que a maioria das pessoas costuma evitar. Entretanto, é de vasta importância, e por isso é resolvido no momento de maior comoção da família. Neste momento, é necessário encaminhar o processo de partilha de bens da herança, um processo que pode ser célere e burocrático. Assim, existem diversas questões sobre o tema que precisam ser entendidas, como por exemplo: quem são os herdeiros da herança? Como fazer um testamento? Sobre quais bens eu posso dispor no testamento? Entre outras. Para tirar todas as suas dúvidas sobre o assunto, leia este texto e entenda como funciona a partilha de herança.

I – Sucessão de Bens

A sucessão de bens é a transferência de bens móveis ou imóveis, logo após a verificação da morte ou desaparecimento de uma pessoa. Assim, a partir desse momento, vários efeitos jurídicos são criados, pois aquela pessoa que veio a falecer ou desaparecer, pode ter dívidas a pagar, créditos a receber, bens a transmitir, etc. Habitualmente, estas questões são resolvidas de forma judicial, sobretudo quando envolve menores de idade. Certamente, também é válido saber que, caso haja acordo entre os herdeiros existentes e ausência de interesse de menores de idade, há possibilidade de realizar a partilha dos bens da herança de forma extrajudicial, ou seja, em cartório.

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II- O que é a partilha de bens da herança? 

A partilha de bens na herança é o processo em que esta é repartida entre seus herdeiros ou outros que possuam o direito. Esse processo pode ou não ser guiado de forma legal, pela razão que a partilha pode ser feita por meio de acordo extrajudicial, se todas as partes concordarem. Assim, para ser feita a partilha, em primeiro lugar é necessário identificar se existe ou não um testamento. Finalmente, acima de tudo é isso que irá definir como será feito o processo de partilha dos bens.

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III- Quais os tipos de partilha de bens que existem?

A partilha de bens da herança pode ser feita de três maneiras distintas: amigável, judicial ou em vida.

(A) A Partilha Amigável está prevista no artigo 2.015 do Código Civil de 2002. É permitida quando há acordo de vontades entre os herdeiros capazes mediante escritura pública, inventário ou homologação judicial.

(B) A Partilha judicial está prevista no artigo 2.016 do Código Civil de 2002. É obrigatória quando há divergência entre as vontades dos herdeiros ou quando houver herdeiros incapazes.

(C) A Partilha em vida está prevista no artigo 2.018 do Código Civil de 2002. É realizada mediante escritura pública ou testamento. Assim, de maneira simplificada, esta pode ser feita por meio da doação de bens entre vivos, ou pela vontade expressa em testamento.

IV- E se não houver testamento, como será a partilha de bens da herança?

E se não houver testamento, como ocorre a partilha de bens?

Quando não há um testamento, a partilha da herança acontece pela justiça, que irá determinar quem são os herdeiros. Assim se não houver testamento, e os herdeiros entrarem em um acordo consensual (sem herdeiros incapazes), a partilha de bens pode ser feito de forma extrajudicial. Se houver herdeiros incapazes, ou que estejam ausentes (sem conhecimento de sua localização), é necessário realizar um inventário judicial, ou seja, um levantamento do patrimônio do falecido ou desaparecido.

Certamente, é ainda mais digno de nota o fato de que, o inventário precisa ser feito em todos os casos, seja quando os herdeiros disputam o patrimônio ou quando há testamento. Também é importante saber que, na ausência de testamento, o inventário é feito de forma extrajudicial, e devido a sua importância, há uma postagem aqui no blog explicando o processo de inventário extrajudicial no intuito de tirar todas as suas dúvidas.

Finalmente, conclui-se que quando não há testamento, a partilha de bens pode ocorrer de duas formas distintas:

(A) Não há testamento, os herdeiros entram em acordo consensual, e a divisão de bens pode ser feita fora dos tribunais, de forma amigável devido a concordância das partes.

(B) Não há testamento e os herdeiros não conseguiram entrar em um acordo. Neste caso, logo após a realização do inventário, a partilha de bens é definida em contraste com a lei.

Como foi dito acima, não havendo testamento, a lei é quem determina quais serão os herdeiros naturais da pessoa que faleceu ou desapareceu. Assim, para facilitar sua compreensão, esquematizamos a ordem prevista no ordenamento jurídico brasileiro dos herdeiros naturais.

(1) O ordenamento jurídico brasileiro prevê no artigo 1829 do Código Civil de 2002 que, os descendentes e o cônjuge (desde que não esteja legalmente divorciado ou separado judicialmente, obedecendo o regime matrimonial dos bens) devem ser considerados os herdeiros naturais da devida herança.

(2) Se não houver filhos, mas netos, esses vem herdar a parte que seria de seus pais.

(3) Caso não haja descendentes, o cônjuge e os ascendentes, ou seja, os pais, devem herdar a herança, sendo considerados pela lei como herdeiros necessários.

(4) No caso de não haver pais, mas avôs, esses irão herdar a parte que caberia aos pais por direito.

(5) Se o indivíduo não possui cônjuge, herdam a herança os descendentes e ascendentes, nessa respectiva ordem.

(6) Na falta de todas essas pessoas, herdam os irmãos (herdeiros facultativos) e, na falta desses, os outros parentes até o 4º grau.

(G) Caso o hereditando não possua cônjuge, descendente, ascendente ou parente de quarto grau, seus bens serão destinados ao Município, conforme elenca o artigo 1844 do Código Civil de 2002.


V- Mas se há testamento, como deve proceder a partilha de bens da herança?

Se houver testamento, como funciona a partilha dos bens?

Se houver testamento, há necessidade do inventário como foi dito acima, de forma que parte dos bens disponíveis seja para os herdeiros legais e, do mesmo modo, outra para obedecer o disposto no testamento. Além disso, para realizar o inventário e, posteriormente, o processo de partilha, é importante e necessário contratar um advogado especialista, que irá orientar e guiar o processo. Assim, a partir disso deverão ser seguidos os outros passos para realização da partilha dos bens da herança, que são:

(A) Verificação da existência de testamento.

(B) Levantamento de patrimônio, ou seja, do inventário, identificando todos os bens, dívidas e créditos.

(C) Regularização de todos os documentos que fazem referência aos bens patrimoniais.

(D) Definição da via processual que será usada (judicial ou extrajudicial).

(E) Definição do inventariante, se for inventário judicial, que será aquela pessoa responsável por representar a herança em juízo.

(F) Definição de acordo com os credores para negociar as dívidas existentes, se houver.

(G) Partilha de bens, em que esta deve ser feita com o testamento, caso exista, ou que pode ser feita com um acordo consensual, quando puder ser aplicado.

(H) Pagamento de impostos, e autorização da Fazenda, e finalmente haverá a finalização do processo.


VI- Mas o que é inventário e qual o seu prazo a fim de ocorrer a partilha de bens?

É o instrumento previsto em lei para que ocorra a cessão do patrimônio do hereditando aos seus herdeiros. É um procedimento obrigatório, seja na via judicial ou extrajudicial. Portanto, enquanto estiver ocorrendo o processo, nenhum bem patrimonial deve ser vendido, exceto se possui autorização judicial. Além disso, certamente vale ressaltar que, o juiz é o encarregado de nomear o inventariante, aquele responsável por representar a herança em juízo. Finalmente, existem duas modalidades distintas de inventário que são:

(A) Judicial: ocorre quando há entrada de uma ação na justiça para pedir a abertura da sucessão.

(B) Extrajudicial: ocorre quando há um acordo consensual entre os herdeiros e o processo pode ser realizado em cartório.

Assim, recomendamos muitíssimo a leitura do artigo abaixo:

Inventário Extrajudicial, como funciona?

Finalmente, ainda mais importante, o levantamento do inventário deve ser feito em um prazo de até 60 dias após a morte ou desaparecimento do indivíduo. Assim, se o prazo for descumprido, a Fazenda competente deverá aplicar, como resultado, uma multa pelo atraso.


VII- Por que o testamento é importante para a partilha dos bens?

Por que o testamento é importante?

O testamento é importante quando o indivíduo deseja doar parte da herança para determinadas pessoas ou até mesmo para instituições. Além disso, o testamento também permite que seja deixada uma parte maior do que a parte que lhes é de direito a um dos herdeiros. Também é importante saber que o testamento também possui algumas regras e aqui no blog tem um post dedicado a explicar todos os tipos de testamento, suas vantagens e como funciona para tirar todas as suas dúvidas. Certamente, também vale ressaltar que, não é possível excluir herdeiros de receber a parte que lhes é de direito na partilha de bens, exceto em casos raros de deserdação por indignidade.

Desta forma, recomendamos muitíssimo o vídeo abaixo:


VIII- O que ocorre com as dívidas e os créditos na partilha dos bens da herança?

É necessário que as dívidas e os créditos sejam contabilizados no momento de levantar o inventário. Dessa forma, todos os bens patrimoniais existentes devem ser somados. Assim, desse valor deverá ser retirado a quantia equivalente as dívidas deixadas pelo dono do patrimônio. Também é importante saber que, caso essa quantia ultrapasse o valor dos bens, não há possibilidades de haver cobrança aos herdeiros porque os estes não herdam os débitos.


IX- O que é o instituto da meação?

Normalmente, há uma confusão entre os termos de meação e herança. Entretanto, meação é o termo que corresponde ao regime matrimonial de bens que foi estabelecido pelo casal. Assim, se o casal tiver realizado seu casamento em comunhão total ou parcial de bens, e um deles vier a falecer, a outra parte deverá receber o que lhes é devido. Isso ocorre através do instituto da meação. Certamente, vale ressaltar que, o cônjuge só terá direito a metade do patrimônio, incluindo os bens adquiridos antes do casamento, se o regime matrimonial for a comunhão universal. Caso a comunhão seja parcial, o cônjuge só terá direito ao patrimônio adquirido pelo casal durante o casamento. Finalmente, também é importante saber que se o regime matrimonial for a separação total de bens, o cônjuge só terá direito a herança, ou seja, não haverá meação.

Por fim, em casos de união estável deve haver verificação do contrato. Assim, existem duas possibilidades:

(A) Se o regime estiver definido no contrato, o cônjuge terá direito à meação conforme o regime estabelecido.

(B) Caso não haja contrato estabelecendo o regime, entende-se como comunhão parcial de bens.

Como resultado, podemos concluir o quanto é complexo o processo de partilha de bens da herança. Consequentemente, por este motivo, uma ótima dica para evitar grandes problemas no futuro é procurar um advogado especialista. Certamente, este será de grande importância para realizar o testamento e guiar os familiares. Além disso, outra dica é conversar com os herdeiros legais para garantir um processo amigável futuramente.


X- O que é a sobrepartilha de bens?

A sobrepartilha ocorre quando, por algum motivo, após a partilha de bens, ainda restou bens patrimoniais que não foram partilhados. Assim, o artigo 2.021 do Código Civil de 2002 dispõe que esses bens devem ser destinados à novas partilhas e ficará na responsabilidade do inventariante. Além disso, vale ressaltar o artigo 2.022 da lei supracitada que, preceitua que os bens sonegados e outros bens que forem descobertos depois da partilha, devem constituir um novo acervo que será distribuído em sobrepartilha.


XI- Ainda possui dúvidas sobre a partilha de bens da herança?

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    MARCELLO BENEVIDES

    MARCELLO BENEVIDES

    Advogado e sócio majoritário do escritório de advocacia Marcello Benevides Advogados Associados. Possui mais de 20 anos dedicados ao estudo do direito. Centenas de artigos jurídicos publicados sobre o tema. Vasta experiência em ações ligadas ao Direito de Família e Sucessões, tais como: Planejamento Sucessório e Holding, Inventário Extrajudicial e Judicial, Testamentos e Arrolamento Sumário, Partilha de Bens, Divórcios, Guarda e Pensão Alimentícia. MBA em Holding e Planejamento Societário pela Escola Brasileira de Pós-Graduação (EBPÓS). Pós-Graduado em Direito Empresarial e dos Negócios pela AVM - Universidade Cândido Mendes. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

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