A partilha de bens na comunhão parcial divide igualmente entre os cônjuges tudo o que foi adquirido de forma onerosa durante o casamento ou a união estável. Bens anteriores ao casamento, heranças e doações individuais ficam de fora. Portanto, cada cônjuge recebe 50% do patrimônio comum, mesmo que apenas um tenha contribuído financeiramente.

Como funciona a partilha de bens na comunhão parcial
O regime de comunhão parcial de bens é o padrão no Brasil desde a Lei do Divórcio de 1977 e vigora automaticamente quando o casal não escolhe outro regime no pacto antenupcial. Além disso, é o regime que vigora na união estável quando não há contrato escrito diferente (art. 1.725 do Código Civil).
Na prática, a regra é simples: tudo o que foi comprado durante o casamento pertence aos dois em partes iguais, independentemente de quem pagou. Por outro lado, o que cada um já tinha antes de casar, ou recebeu por herança ou doação exclusiva, continua sendo de propriedade individual.
Em resumo, essa lógica está prevista nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil. Da mesma forma, decisões consolidadas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçam essas regras à luz do esforço comum do casal.
Diagnóstico Rápido · 4 Perguntas
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1. Quando o bem foi adquirido?
2. Como o bem foi adquirido?
3. Em nome de quem está registrado?
4. Qual o seu objetivo?
Este diagnóstico não substitui consulta jurídica. Cada caso exige análise individual dos documentos.
O que entra na partilha de bens na comunhão parcial (Art. 1.660)
O artigo 1.660 do Código Civil lista os bens que se comunicam no regime da comunhão parcial. Em resumo, tudo o que o casal construiu junto durante o casamento é dividido em partes iguais, ainda que só um dos cônjuges tenha trabalhado ou registrado o bem em seu nome.
Imóveis, veículos, empresas e investimentos comprados após o casamento, ainda que estejam em nome de apenas um dos cônjuges (art. 1.660, I).
Prêmios de loteria, sorteios e ganhos semelhantes recebidos durante a união se comunicam ao casal (art. 1.660, II).
Quando a doação ou herança é feita expressamente ao casal (art. 1.660, III).
Reformas e melhorias feitas no imóvel particular de um cônjuge durante o casamento entram na partilha (art. 1.660, IV).
Aluguéis, juros, rendimentos e dividendos recebidos durante a união, ainda que oriundos de bem particular (art. 1.660, V).
O que NÃO entra na partilha (Art. 1.659)
Do mesmo modo, o artigo 1.659 do Código Civil exclui expressamente alguns bens da comunhão. Contudo, é justamente aqui que surgem os maiores conflitos em um divórcio, porque a linha entre “particular” e “comum” nem sempre está clara na prática.
| Bem | Entra na partilha? |
|---|---|
| Imóvel comprado antes do casamento | Não (art. 1.659, I) |
| Imóvel comprado durante o casamento | Sim, 50/50 |
| Herança recebida por um cônjuge | Não (art. 1.659, I) |
| Aluguel de imóvel particular | Sim, o rendimento (art. 1.660, V) |
| Bens de uso pessoal, livros e instrumentos | Não (art. 1.659, V) |
| Dívida contraída antes do casamento | Não (art. 1.659, III) |
| Pensão, meio-soldo, montepio | Não (art. 1.659, VII) |
| Verba trabalhista relativa ao período do casamento | Sim (STJ REsp 1.399.199/RS) |
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Verbas trabalhistas e proventos na partilha de bens
Este ponto costuma gerar confusão. O art. 1.659, VI, exclui da comunhão “os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”. Todavia, o STJ pacificou entendimento diferente: as verbas trabalhistas recebidas durante o casamento se comunicam, mesmo que só um cônjuge tenha trabalhado formalmente.
Nesse sentido, o precedente é o REsp 1.399.199/RS (Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/03/2016). De acordo com essa decisão, os proventos recebidos durante a vigência do casamento compõem o patrimônio comum, porque configuram esforço mútuo do casal.
Portanto, se um dos cônjuges recebeu FGTS, participação nos lucros ou verbas rescisórias referentes ao período do casamento — ainda que o pagamento tenha caído após a separação —, esses valores entram na partilha. Já as verbas anteriores ao casamento ou posteriores à separação de fato ficam de fora.
Herança e doação na comunhão parcial
Bens recebidos por herança ou doação individual não entram na partilha, conforme art. 1.659, I, do Código Civil. Assim, se um dos cônjuges herdou um imóvel dos pais durante o casamento, esse imóvel continua sendo dele exclusivamente no divórcio.
Contudo, atenção: os frutos dessa herança — aluguéis, juros, dividendos — recebidos durante o casamento entram na comunhão (art. 1.660, V). Além disso, se a herança for feita expressamente ao casal, ela integra o patrimônio comum.
Por essa razão, recomendamos que, durante o processo de divórcio, o cônjuge que recebeu herança separe toda a documentação (formal de partilha, escritura, extratos) para comprovar a origem particular do bem. Caso contrário, presume-se comunicação.
Sub-rogação de bens particulares
De fato, a sub-rogação é uma das armadilhas mais frequentes da comunhão parcial. Em termos simples, ela ocorre quando um cônjuge vende um bem particular (anterior ao casamento) e usa o dinheiro para comprar outro bem durante a união.
Nesse caso, o novo bem não entra na partilha, desde que a sub-rogação esteja documentada (art. 1.659, II). Por outro lado, se o dinheiro se misturar com recursos do casal — por exemplo, ficar meses em uma conta conjunta antes da compra —, presume-se comunicação e o bem passa a integrar a partilha.
Da mesma forma, o FGTS usado para compra de imóvel exige cláusula expressa na escritura indicando o percentual sub-rogado; sem essa previsão, o imóvel integra a partilha.
Dívidas na comunhão parcial (Art. 1.664)
Além dos bens, as dívidas também entram na equação. O art. 1.664 do Código Civil determina que as dívidas contraídas em benefício da família são igualmente divididas 50/50. Ou seja, se o cônjuge fez um financiamento para a casa, um empréstimo para reforma ou uma compra parcelada em nome da família, consequentemente o outro responde pela metade.
Por outro lado, dívidas contraídas antes do casamento (art. 1.659, III) ou provenientes de ato ilícito que não beneficiou o casal (art. 1.659, IV) permanecem exclusivas de quem as contraiu.
União estável tem partilha igual ao casamento?
Sim. O art. 1.725 do Código Civil determina que, na união estável, aplica-se automaticamente o regime de comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito diferente entre os companheiros.
Assim, o cálculo é idêntico ao casamento civil: divide-se 50/50 tudo o que foi adquirido durante a convivência, respeitadas as mesmas exceções do art. 1.659. Contudo, a data de início da união estável precisa ser comprovada — e é aqui que muitos processos se complicam.
Diante disso, recomendamos que casais em união estável formalizem um contrato de convivência em cartório, definindo a data de início e o regime escolhido. Dessa forma, é possível evitar disputas futuras e agilizar a partilha caso a relação termine.
Divórcio sem partilha de bens é possível?
Sim, é totalmente possível. O art. 1.581 do Código Civil, consolidando a Súmula 197 do STJ, autoriza que o divórcio seja concedido sem prévia partilha de bens.
Na prática, o casal pode se divorciar rapidamente e deixar a divisão do patrimônio para uma ação posterior. Todavia, nossa recomendação é que a partilha seja feita no mesmo processo de divórcio, porque é mais econômico, mais rápido e evita o “casamento patrimonial” — situação em que os ex-cônjuges continuam legalmente vinculados por anos.
Atenção: enquanto a partilha não ocorre, o patrimônio permanece em condomínio entre os ex-cônjuges. Isso significa que a venda ou financiamento de qualquer bem exige assinatura do outro.
Caso real: partilha de imóvel comprado no nome de um só cônjuge
Para ilustrar, uma cliente do nosso escritório era casada há 12 anos em comunhão parcial. Durante esse período, o marido comprou um apartamento na Barra da Tijuca e registrou apenas no seu nome, alegando que o dinheiro veio de uma “reserva pessoal”. Na audiência de divórcio, ele então tentou excluir o imóvel da partilha.
Contudo, demonstramos que a compra ocorreu 3 anos após o casamento, que os depósitos usados na entrada saíram da conta conjunta e que não havia qualquer documento de sub-rogação. Assim, o juiz reconheceu o imóvel como bem comum e determinou a divisão 50/50. A cliente recebeu, portanto, a metade do valor de mercado do apartamento (avaliado em R$ 1,8 milhão).
Em outras palavras, este caso ilustra bem a regra: o registro em nome de um só cônjuge não impede a partilha. Afinal, o que conta é a data e a origem do dinheiro usado na compra.
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Perguntas frequentes sobre partilha de bens na comunhão parcial
Quando a esposa tem direito a 75% dos bens?
Não existe divisão automática de 75%. No regime de comunhão parcial, a divisão é sempre 50/50 sobre o patrimônio comum. Percentuais diferentes só ocorrem em situações específicas, como sub-rogação parcial de valores anteriores ao casamento comprovadamente do outro cônjuge.
O que já tinha antes do casamento entra na partilha?
Não. Bens adquiridos antes do casamento pertencem exclusivamente a quem os comprou (art. 1.659, I). Contudo, os rendimentos desses bens recebidos durante o casamento — como aluguéis — entram na comunhão.
Herança recebida durante o casamento entra na partilha?
Não. Bens recebidos por herança ou doação individual são incomunicáveis (art. 1.659, I). Todavia, se a herança for feita expressamente ao casal, ou se os frutos forem recebidos durante a união, esses valores integram a partilha.
Imóvel no nome de apenas um cônjuge entra na partilha?
Sim, se foi adquirido durante o casamento. O registro no nome de apenas um dos cônjuges não afasta a comunhão (art. 1.660, I). O que importa é a data e a origem dos recursos usados na compra.
FGTS entra na partilha de bens?
O FGTS, em regra, é individual. Contudo, quando usado na compra de imóvel do casal sem cláusula de sub-rogação na escritura, o imóvel integra a partilha. O STJ também admite comunhão do FGTS relativo ao período do casamento em situações específicas.
Dúvidas sobre dívidas, união estável e custos da partilha
Dívidas do casamento também são divididas?
Sim, quando contraídas em benefício da família (art. 1.664). Financiamentos de imóveis, empréstimos para reformas e compras parceladas em nome do casal respondem pelos dois cônjuges. Dívidas anteriores ao casamento ou de ato ilícito individual ficam de fora.
União estável tem partilha igual ao casamento?
Sim. O art. 1.725 do Código Civil aplica automaticamente a comunhão parcial na união estável, salvo contrato de convivência com regime diferente. As mesmas regras dos arts. 1.658 a 1.666 valem para casais em união estável.
Perguntas sobre divórcio e custos da partilha
Posso me divorciar sem fazer a partilha?
Sim, conforme a Súmula 197 do STJ e o art. 1.581 do Código Civil. Contudo, recomenda-se resolver a partilha no mesmo processo, porque o patrimônio comum permanece em condomínio até a divisão, exigindo assinatura do ex-cônjuge em qualquer alienação.
Quanto custa fazer partilha de bens?
O custo varia conforme o valor do patrimônio, a complexidade e a modalidade (extrajudicial ou judicial). A partilha extrajudicial em cartório costuma ser mais rápida e barata. Nossos honorários são acordados conforme o caso, sempre com transparência.
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Atendimento nacional
Sua partilha de bens exige análise técnica
Cada divórcio tem particularidades — sub-rogação, benfeitorias, verbas trabalhistas, dívidas. Fale com a Dra. Maria Helena e sua equipe e receba orientação técnica sobre seu caso.


