Partilha de Bens na Comunhão Parcial – Quem fica com o quê?

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Partilha de Bens na Comunhão Parcial. Melhor atendimento, atuação moderna com advogado expert em mediação e conflitos. O escritório de advocacia Marcello Benevides Advogados Associados atua na área de direito de familiar possuindo em seu quadro de sócios e associados especialistas em Direito de Família.

Muitos casais optam pelo divórcio por múltiplas razões, como: incompatibilidade, falta de tempo, compromissos, falta de sentimento recíproco pelo cônjuge entre outros. Conheça mais sobre a partilha de bens através do conteúdo abaixo.

Partilha de Bens na Comunhão Parcial, como funciona? 

O que é a partilha de bens no regime de comunhão parcial de bens? A partilha de bens nesse espectro, envolverá todos os bens, móveis ou imóveis adquiridos durante o casamento. Assim, os bens devem ser partilhados na proporção de 50% para cada um dos cônjuges. Bens adquiridos antes do casamento, não entrarão nessa divisão.

Isso significa que o apartamento ou a casa, onde você mora, mesmo que tenha sido pago completamente por um dos cônjuges, deve ser compartilhado. Esta regra aplica-se a TODOS OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, incluindo um carro e tudo o que foi adquirido após o matrimônio.

No vídeo abaixo, falamos um pouco sobre o divórcio e partilha, além de outros temas relacionados ao Direito de Família, aconselho fortemente que assista.


I – Como é feita a partilha no regime de comunhão parcial de bens?

Nesse sistema, os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns aos cônjuges e, em caso de separação, serão divididos igualmente entre os dois, independentemente de quem tenha contribuído para sua aquisição.

Por exemplo, se um dos cônjuges comprou um apartamento e o colocou exclusivamente em seu nome, o imóvel deverá ser partilhado no caso de divórcio.

O que cada possuía antes da unificação continua sendo propriedade exclusiva das partes. Este é um método que tem sido admitido como padrão para relações de união estável. Isso se o casal optar por outro regime. Devem formalizar a sua escolha através de escritura pública de pacto antenupcial (no casamento), ou de contrato em cartório (no caso de união estável). 

Um exemplo dessa escolha ocorre quando um casal adquire bens durante o casamento. Em caso de dissolução da relação, o bem deve ser partilhado, devendo o seu valor ser dividido igualmente entre ambos, qualquer que seja a contribuição de cada um para a aquisição.


II – Quais bens não integram a divisão na comunhão parcial de bens?

Abaixo, iremos relatar basicamente os bens que não integram a partilha de bens após o divórcio quando o regime escolhido é o da comunhão parcial de bens. Essa lista está disponível no artigo 1659 do Código Civil.

Art. 1659. Excluídos da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge tem ao casar, durante o casamento por doação ou herança e sub-rogação em seu lugar;
II – imóvel adquirido exclusivamente com valores pertencentes a um cônjuge em sub-rogação de propriedade privada;
III – a obrigação anterior ao casamento;
IV – as obrigações que derivem de ato ilícito, salvo se revertido em favor do casal;
V – os ativos de uso pessoal, profissão de livros e instrumentos;
VI – o produto do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meia-moeda, penhor e outras receitas semelhantes.


III – Quais bens integram a divisão de bens na comunhão parcial de bens?

Abaixo, igualmente, iremos listar o artigo 1660 do código civil, que determina quais bens devem integrar a partilha de bens após ao divórcio.

Art. 1660. Entram na comunhão:
I – propriedade adquirida durante o casamento por consideração, se apenas em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por qualquer fato, com ou sem a ajuda de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, a favor de ambos os cônjuges;
IV – as melhorias na propriedade privada de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns ou individuais de cada cônjuge, ganhos durante o casamento ou pendentes no momento da cessação da comunhão.

Sobre os frutos dos bens individuais, surge uma grande questão, notadamente nos casos em que, embora já constituída a união apenas um dos cônjuges arca com a compra de um bem.

Nesse caso, vale dizer que se não houver renúncia escrita do outro cônjuge, independente de ter sido fruto de economia própria esse bem será partilhado.

Partilha de Bens na Comunhão ParcialOutra questão relevante é no caso da economia oriunda do FGTS. Sabe-se que o FGTS é um recurso exclusivo do trabalhador e por isso, reconhecidamente incomunicável.

Todavia, se esse recurso é destinado a compra de um imóvel e o titular do FGTS é casado, é preciso que conste na escritura do imóvel que o percentual referente aquele valor, será exclusivamente do respectivo cônjuge.

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IV – Os valores recebidos a título de herança irão se comunicar quando da partilha de bens na comunhão parcial?

De acordo com os artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil, quaisquer bens e ou valor de herança que um dos cônjuges receba, o outro não terá direito a qualquer parcela, por força de incomunicabilidade interposto pelo artigo 1.659. Separe toda a documentação relevante sobre herança, para o caso de um divórcio litigioso, e liste este “direito” como não comunicável.


V – Divórcio sem partilha de bens, é possível?

O artigo 1.581 do Código Civil determina que: O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.” Assim, caso o casal opte em ingressar apenas com o divórcio isso é possível. O referido artigo é a consolidação da Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça que data de 1997.

Sem dúvidas é cabível. Temos, inclusive, muitos casos em nosso escritório, que o divórcio é realizado e a partilha de bens é deixada para um segundo momento. Todavia, nossa recomendação, é que tudo seja tratado na ação de divórcio. Isso porque, é mais econômico, rápido e menos desgastante para ambas as partes.

Assim, vale esclarecer, que é plenamente possível o divórcio ser realizado e posteriormente a partilha dos bens.


VI – Tem alguma dúvida sobre a comunhão parcial e a partilha de bens?

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    MARCELLO BENEVIDES

    MARCELLO BENEVIDES

    Advogado e sócio majoritário do escritório de advocacia Marcello Benevides Advogados Associados. Possui mais de 20 anos dedicados ao estudo do direito. Centenas de artigos jurídicos publicados sobre o tema. Vasta experiência em ações ligadas ao Direito de Família e Sucessões, tais como: Planejamento Sucessório e Holding, Inventário Extrajudicial e Judicial, Testamentos e Arrolamento Sumário, Partilha de Bens, Divórcios, Guarda e Pensão Alimentícia. MBA em Holding e Planejamento Societário pela Escola Brasileira de Pós-Graduação (EBPÓS). Pós-Graduado em Direito Empresarial e dos Negócios pela AVM - Universidade Cândido Mendes. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
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