Por Covid-19, juiz suspende pagamento de dívida bancária de empresa.

O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não for responsável por eles. Com esse entendimento, o juiz Mario Chiuvite Júnior, da 22ª Vara Cível de São Paulo, suspendeu, por 90 dias, os pagamentos das prestações ajustadas em cédulas de crédito bancário entre um restaurante e uma instituição financeira.

O restaurante firmou duas cédulas de crédito bancário, no total de R$ 3 milhões. As parcelas vinham sendo pagas corretamente, porém, segundo a empresa, a situação econômica e social do Brasil “sofreu drástica alteração na últimas semanas” em razão da pandemia do coronavírus. O restaurante teve que fechar as portas e alega estar sem faturamento. Por isso, pediu a suspensão temporária dos pagamentos das prestações ao banco, sem cobrança de multa.

O juiz acolheu o pedido e, na decisão, citou o decreto estadual que regulamentou a quarentena em São Paulo e que proíbe o atendimento presencial em restaurantes, prejudicando a atividade do autor da ação. “O caso fortuito ou força maior exclui a responsabilidade da parte que não deu causa ao seu advento, consoante preceitua o artigo 393 do Código Civil”, afirmou.

O magistrado destacou que, no momento da assinatura dos contratos com o banco, o restaurante não tinha como prever o surgimento de uma pandemia que atingiria em cheio sua atividade econômica, praticamente paralisando-a. É neste momento, segundo Júnior, que o Estado deve atuar para equilibrar as relações jurídicas em geral para “salvaguardar o interesse público, evitar maiores e profundos prejuízos a todos, mormente àqueles que se mostram mais vulneráveis na relação jurídica estabelecida”.

Segundo Júnior, o perigo de dano a eventual direito da parte autora decorre do fato de que a não concessão da presente medida, neste momento processual, pode gerar “evidentes e sérios prejuízos” à subsistência do restaurante, “bem como em absoluto respeito aos direitos de seus funcionários que devem ser garantidos ao máximo”.

Clique aqui para ler a decisão
1027465-60.2020.8.26.0100

Fonte: Revista Consultor Jurídico.
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Marcello Benevides

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