Quais bens não entram no inventário?

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Quais bens não entram no inventário? Antes de tudo, cabe esclarecer que questões de um inventário podem parecer complexa e confusa. Portanto, neste guia, vamos explorar em detalhes o que é e quais bens não entram em um inventário, proporcionando a você o entendimento necessário para navegar nessa questão jurídica. Aconselho também, que você assista o vídeo abaixo onde falamos quanto tempo demora o inventário e quais são os custos.

Caso tenha dúvidas, entre em contato conosco. Nossos canais de contato são: e-mail, contato@marcellobenevides.com, por telefone: fixo 21-3217-3216 / 21-3253-0554 / (11) 4837-5761 ou celular 21-99541-9244logo_whatsapp_con_sombra_sin_fondo02_4, ou  através de um pequeno formulário, para acessá-lo clique aqui.

Bens que Não Entram no Inventário:

O Guia Definitivo 

A jornada de reconstrução da vida familiar, após o falecimento de um ente querido é, por si só, desafiadora. E, quando se trata da partilha dos bens, o processo de inventário judicial se apresenta como uma necessidade. No entanto, nem todos os bens do falecido são submetidos a este processo. O entendimento claro de quais são estes bens pode evitar dúvidas e equívocos, facilitando a jornada dos herdeiros além de otimizar tempo e recursos.


I. Seguro de Vida:

Em primeiro lugar, ao contratar um seguro de vida, o segurado concorda em pagar uma quantia, denominada prêmio, a uma companhia de seguros. Em contrapartida, a seguradora se compromete a pagar um valor determinado (indenização) aos beneficiários indicados pelo segurado em caso de seu falecimento.

Para começar, um dos mais conhecidos: o valor recebido de seguro de vida. Este montante é destinado diretamente ao beneficiário especificado na apólice e não integra o monte-mor do inventário. É, portanto, um direito exclusivo do nomeado na apólice. Sendo assim, é uma parte da herança que não fará parte da partilha dos demais bens.

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  • Beneficiários e sua Indicação:

O segurado pode escolher livremente seus beneficiários, que podem ser familiares, amigos ou qualquer outra pessoa de sua confiança. É essencial manter a lista de beneficiários atualizada, especialmente após grandes mudanças na vida, como casamento, divórcio ou nascimento de filhos.

  • Valor separado para despesas com Inventário

Uma dica importante é que você pode realizar um seguro de vida exclusivo para quitar os débitos com inventário, como impostos, custas judiciais e honorários de advogado.


II – Previdência Privada (VGBL/PGBL)

Você já se perguntou se sua prevenção privada entra no inventário? A resposta é mais complexa do que parece. Hoje, vamos desvendar este mistério para você. Primeiramente, a previdência privada é um investimento que você faz para garantir um futuro mais tranquilo. Mas será que esse investimento entra em inventário após seu falecimento?

II. a – O que é o VGBL?

VGBL é a sigla para Vida Gerador de Benefício Livre. Esse é um dos tipos de plano de previdência privada, funcionando como uma forma de poupança.

Nele, o investidor contrata esse plano e aporta valores periódicos ao longo do tempo. Ou seja, o VGBL é similar a um seguro de vida, voltado para que os herdeiros recebam o montante contratado. Sendo assim, é uma boa opção para quem deseja cuidar da sucessão de patrimônio da família.

II. b – Qual a posição da Jurisprudência atual?

Segundo a legislação brasileira, a resposta é não. A previdência privada é vista como um contrato de natureza previdenciária, e não entra no inventário. Portanto, sua previdência privada está a salvo do processo de inventário. Este fato pode servir como uma estratégia para proteger seus investimentos e garantir que eles vão diretamente para os destinatários designados.

A Segunda Turma do STJ decidiu unanimemente que os valores de um plano VGBL não fazem parte da herança e, assim, não estão sujeitos à participação do ITCMD. Essa decisão indeferiu o recurso do Estado do Rio Grande do Sul, que defende a cobrança do imposto após a morte do contratante do VGBL. A ministra relatora Assusete Magalhães entendeu que tanto a Superintendência de Seguros Privados (Susep) quanto a jurisprudência reconhecem o VGBL como um tipo de seguro de vida. Portanto, seus valores não se enquadram como herança.

Todavia, é preciso ter muito cuidado para que esse instituto não se desvirtue de sua necessidade. Em alguns casos, o VGBL pode ter características que obriguem a sua inclusão no inventário, descaracterizando a sua finalidade.

II. c – Há limite para que a previdência privada não integre o inventário?

Sempre que ocorre um falecimento, o advogado que conduz ativamente o processo de inventário e, deve simultaneamente, verificar se as somas acumuladas no plano ultrapassam o limite de 50% do patrimônio do falecido. Com essa abordagem, ele assegura que todos os beneficiários ganhem o que a lei lhes dê reserva, sem comprometer os direitos dos herdeiros legítimos.

Se os valores acumulados excederem o limite estabelecido, então o advogado pode tomar a iniciativa de apresentar uma contestação. Desta forma, ele protege a prioridade dos herdeiros em receber as quantias legalmente protegidas, consolidando seus direitos.

Dada a importância crucial desse papel profissional, a busca por um advogado com experiência na área se torna fundamental. Escritórios especializados, como Marcello Benevides Advogados, oferecem não apenas experiência, mas também uma visão abrangente sobre o tema. Isso possibilita um aconselhamento completo em questões relacionadas ao processo de inventário e herança.


III. Bens de uso pessoal e o inventário.

Bens de uso pessoal têm uma característica distintiva no Direito Sucessório: são, em regra, excluídos da partilha em inventário sob determinadas circunstâncias. Essa exceção é motivada por várias razões, tanto práticas quanto legais.

Os bens de uso pessoal são aqueles estritamente ligados à individualidade e intimidade do falecido. Eles são objetos que, em geral, não têm tanto um valor econômico significativo quanto um valor sentimental ou utilitário para o falecido(a). Exemplos são roupas, objetos de adorno pessoal, instrumentos de trabalho ou estudo que o falecido usava especificamente, entre outros.

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Em muitos sistemas jurídicos, os bens de uso pessoal não entram na partilha em um inventário por algumas razões:

  • Natureza Íntima: Dado o caráter pessoal e íntimo desses bens, muitas vezes não faz sentido distribuí-los entre os herdeiros. Por exemplo, dividir roupas ou objetos de uso diário do falecido pode ser considerado desrespeitoso ou desnecessário.

  • Valor Sentimental: Os bens de uso pessoal muitas vezes têm um valor sentimental que supera seu valor econômico. A divisão desses itens pode causar conflitos desnecessários entre os herdeiros, cada um desejando manter uma lembrança particular do ente querido.

  • Simplicidade e Praticidade: Do ponto de vista prático, excluir bens de uso pessoal da partilha torna o processo de inventário mais simples e menos oneroso.

Mesmo que não se incluam formalmente esses bens na partilha, os herdeiros não os ignoram. Normalmente, um dos herdeiros (geralmente o cônjuge ou os filhos) recebem esses bens, ou eles podem doar, vender ou guardar como lembranças, conforme o desejo e o acordo entre eles.


IV – E os Bens com Cláusula de Incomunicabilidade, entram ou não no inventário?

Fique atento! Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao contrário do que alguns afirmam, firmou entendimento de bens com cláusula de incomunicabilidade entram na herança. Então, é crucial entender que o tribunal de forma unânime decidiu que uma cláusula de incomunicabilidade em um imóvel não limita o direito hereditário. Isto significa que se você recebeu um imóvel com tal cláusula por meio de doação ou testamento, a cláusula não impede seu herdeiro de herdar o mesmo bem após sua morte.

Este caso se originou do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e envolveu várias complexidades legais, incluindo múltiplos artigos do Código Civil. Importante destacar que a Ministra Maria Isabel Gallotti, que atuou como relatora, esclareceu que a cláusula de incomunicabilidade e a vocação hereditária são institutos jurídicos diferentes. Além disso, ela reforçou que o cônjuge sobrevivente tem, de fato, direito à herança, contrapondo argumentos anteriores que sugeriam o contrário.

Portanto, esse é um alerta valioso para quem está envolvido em planejamento de herança ou questões de sucessão. Certifique-se de revisar seus documentos legais e, por fim, consulte seu advogado para compreender inteiramente como essa decisão pode impactar seus direitos.

Recurso Especial nº 1.552.553 – RJ (REsp)


V – Valores e Bens que os Herdeiros recebem diretamente e é considerado herança.

Existem alguns bens que podem ser recebidos sem que para isso aguarde-se a conclusão do inventário. Nessa categoria, os ativos fazem parte do patrimônio hereditário e devem seguir as regras da legítima e da ordem de vocação hereditária. No entanto, a lei permite que se transfiram esses ativos antes da finalização do processo de inventário.

Durante o inventário, os herdeiros podem fazer ajustes nos valores transferidos, para equilibrar as partes com os pagamentos feitos antecipadamente.

Sendo assim, a Lei nº 6.858/80 define esses ativos, que incluem:

  • Verbas rescisórias, já que o falecimento configura um caso de rescisão de contrato de trabalho;
  • Saldo da conta do FGTS;
  • Restituições de imposto de renda ou outros tributos;
  • Saldos bancários e de poupança e fundos de investimento até o valor de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, o que hoje corresponde a cerca de R$ 12.000,00, desde que não haja outros bens para inventariar.

VI – Conclusão do artigo: Quais bens não entram no inventário? 

Por fim, conforme você pôde ver, o processo de inventário é essencial para garantir uma divisão justa dos bens de uma pessoa falecida. No entanto, é importante estar ciente de que nem todos os bens serão incluídos nesse processo. Ao conhecer os bens que não entram no inventário, os herdeiros podem se preparar melhor para esse procedimento e evitar surpresas ou desentendimentos no futuro. Para isso, contar com um auxilio de um advogado especialista em direito de inventário é essencial.

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Em suma, você pôde, certamente, perceber quão importante é ter um advogado especialista para os casos de inventário. Dessa forma, caso ainda tenha dúvidas, consulte-nos. Além disso, você pode saber mais detalhes sobre o funcionamento da nossa consultoria, clicando aqui.

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Além disso, você também pode preencher o formulário abaixo informando dados básicos e detalhes sobre o caso. Assim, vamos analisar e entrar em contato para agilizarmos tudo quanto for possível:

    Todavia, caso prefira, você também pode fazer um contato conosco por telefone ou e-mail:

    – E-mail: contato@marcellobenevides.com
    – Telefones Fixos: Rio de Janeiro – RJ (21) 3217-3216 (Freguesia-Jacarepaguá) / (21) 3253-0554 (Barra da Tijuca)
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    MARCELLO BENEVIDES

    MARCELLO BENEVIDES

    Advogado e sócio majoritário do escritório de advocacia Marcello Benevides Advogados Associados. Possui mais de 20 anos dedicados ao estudo do direito. Centenas de artigos jurídicos publicados sobre o tema. Vasta experiência em ações ligadas ao Direito de Família e Sucessões, tais como: Planejamento Sucessório e Holding, Inventário Extrajudicial e Judicial, Testamentos e Arrolamento Sumário, Partilha de Bens, Divórcios, Guarda e Pensão Alimentícia. MBA em Holding e Planejamento Societário pela Escola Brasileira de Pós-Graduação (EBPÓS). Pós-Graduado em Direito Empresarial e dos Negócios pela AVM - Universidade Cândido Mendes. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

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