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Revisão de Contratos Bancários devido a Pandemia.

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Revisão de Contratos bancários devido a pandemia. Como ficam os contratos bancários em meio a pandemia? O que é possível ser feito nesse momento visando minorar eventuais prejuízos, causados pelo Coronavírus. Prorrogação de vencimentos, suspensão dos efeitos da mora e renegociação do contrato, são alguns pontos. Meu nome é Marcello Benevides, sou advogado especialista em direito empresarial e atuei muitos anos na área do direito do consumidor defendendo o interesse de instituições financeiras. Nesse sentido, posso dizer que existem caminhos a serem tomados, visando a proteção do consumidor, seja ele pessoa física ou uma empresa.

Revisão de Contratos Bancários devido a pandemia.

Aqui mesmo no blog, já fiz alguns artigos relacionados a revisão de contratos bancários e abusividade de juros. Algumas instituições financeiras, literalmente atropelam a legislação. Por aqui, já falamos de diversos temas relacionados, por exemplo:

Apesar de serem temas correlatos, o que trazemos hoje é algo que vai muito além dos citados artigos, falaremos especificamente a respeito da revisão de contratos bancários devido a pandemia. Até mesmo em razão da excepcionalidade que vivemos atualmente. Com um vírus, que em pouco tempo atrás somente poderia ser pensada em filmes hollywoodianos.

No entanto, feita uma reflexão, após as primeiras semanas, e evitando assim a extinção e pedido de falência de diversas empresas, emerge a possibilidade da revisão dos contratos bancários devido a pandemia, atendendo a diversos princípios da nossa legislação, como os que seguem abaixo, por exemplo:

  1. Função Social da Empresa
  2. Boa-fé contratual 
  3. Onerosidade Excessiva 
  4. Força Maior 
  5. Fato do Príncipe 

Sem contar a principal base, que são as relações de consumo, norteadas pelo Codex Consumerista, mais conhecido como o Código de Defesa do Consumidor, que também servirá de apoio, tanto a pessoas físicas, quanto a jurídicas. Há muito engano, quanto a não aplicação do CDC a pessoas jurídicas. o caso só precisa ser analisado de forma concreta, pois existem alguns requisitos. E esse será o objeto principal do nosso artigo hoje.


I – A crise econômica gerada pela pandemia

Desde meados do mês de março de 2020 estamos vivendo uma situação totalmente atípica no mundo. Diversas medidas pelos governos federais, estaduais e municipais foram tomadas. Tivemos a publicação de diversas MP´s (927 e 936) e decretos, inclusive, fiz um artigo jurídico falando sobre as mesmas. Shoppings centers fechados, comércios foram impedidos de manter suas atividades e tiveram literalmente que fechar as portas.

Quarentena no Rio de Janeiro (RJ) – DECRETO Nº 46.973 DE 16 DE MARÇO DE 2020

Todavia, um sem número de empresas, já tinha contraído empréstimos que dependiam justamente da entrada de receita, ou seja, da venda de seus produtos ou serviços. A partir daí formaram-se algumas teses, a qual neste artigo é nossa intenção nos aprofundarmos para buscar possíveis saídas.

Poderão os Bancos ingressar com ações de execução de título extrajudicial, visando a penhora/bloqueio de valores em contas bancárias e desapropriação de bens? Como ficam os avalistas desses contratos? O que pode ser feito, juridicamente, no sentido de impedir tamanha brutalidade em um momento como esse?


II – Revisão dos Contratos Bancários – Caso Fortuito ou de Força Maior?

Em primeiro lugar, quero deixar claro, que nosso artigo não visa esgotar a matéria, mas sim ampliar a visão e possibilidade do que pode ser feito. Antes de tudo, é preciso esclarecer o que é estar em MORA com um contrato. Afinal, o que significa a palavra MORA, nesse contexto contratual? Segundo consta no dicionário jurídico:

“Consiste na impontualidade no cumprimento de uma obrigação.

Pode se dar tanto por parte do devedor (mora debendi) como por parte do credor (mora accipiendi ou credendi).

De acordo com o artigo 394, do Código Civil, “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.”

Todavia, se essa “mora” decorre dos motivos citados no tópico I (Pandemia Mundial), torna-se lógico que temos um caso de Força Maior, conforme consta no artigo 393 do Código Civil, que deverá ser aplicado de forma subsidiária as relações de consumo.  Nesse sentir, cabe trazer a tona a íntegra do supracitado artigo.

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

III – Possibilidade da Suspensão da mora e prorrogação de vencimentos.

Não é novidade, que atravessamos por um sem número de decretos, municipais e estaduais que impedem o exercício do comércio. Lembrando que, até o mês de fevereiro do ano corrente (2020), tal fato era totalmente imprevisível e inevitável.

Se isso não fosse o suficiente, as previsões econômicas, não são as melhores. O Banco Mundial divulgou no domingo (12/04/2020) um relatório em que estima uma retração de 5% no PIB do Brasil em 2020.

Em linhas gerais isso significa, menor atividade econômica, sendo mais claro ainda, diminuição no consumo, com exceção de alimentos e remédios. Motivo pelo qual, a mora deve inexistir nos contratos bancários junto as instituições financeiras com vencimento a partir do dia 20/03/2020.

Obviamente, que em alguns Estados, onde a restrição foi reduzida, obviamente essa tese, fica em parte comprometida, em razão do comércio ter antecipado o retorno das suas atividades. Ocorre que, mesmo com o retorno as atividades a situação econômica mundial, já não é mais a mesma, por isso digo, comprometeu em parte.

Ainda assim, fica claro, que somente excluir os efeitos da mora, que outrora acarretariam, por exemplo: aplicação de juros, multa, rescisão antecipada do contrato, etc, não colocaria fim ao problema.


IV – Projeto de Lei 1.179/20 e a revisão de Contratos bancários devido a pandemia.

No parecer da Senadora Simoni Tebet, para aprovação do Projeto de Lei n.º 1.179/20 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório – RJET), em 03/04/2020, consta textualmente que “a pandemia é o clássico exemplo do que dispõe o art. 393 do Código Civil.”

Senadora Simoni Tebet

Se assim o é, duvidas não há quanto à exclusão dos efeitos da mora na ausência de cumprimento das obrigações contratuais junto às instituições financeiras, no período após o dia 20/03/2020 (data indicada no projeto de lei para efeitos jurídicos da pandemia).

No entanto, o projeto ao que parece, se observado sob a ótica do direito civil, reflete o entendimento já consolidado no STJ no âmbito das relações civis no sentido de que não se considerará fatos imprevisíveis eventual aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário para fins dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil (art. 7º), mantendo assim a visão de proteção as instituições do sistema financeiro.

Por esse motivo, a interpretação de tais contratos, deve ser realizada com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. 


V – Revisão dos Contratos Bancários Empresariais com base no Código de Defesa do Consumidor.

Como relatei lá em cima, as regras contidas no Códex Consumerista Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), aplicam-se as pessoas físicas e jurídicas, consoante o contido no artigo 2º da supracitada lei.

Art2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Além disso,  a jurisprudência também já se posicionou nesse sentido, que o CDC se aplica aos Contratos Bancários. Onde a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sedimenta que:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”

Assim, passada a primeira parte, onde se aniquilam objeções voltadas a possibilidade de vedar ao consumidor pessoa jurídica a revisão dos contratos bancários com base no código de defesa do consumidor, convém adentrarmos ao cerne da questão.


VI – Da possibilidade modificação das Cláusulas contratuais com base no CDC.

Não queremos aqui adentrar em todas as vertentes do artigo 6º, mas tão somente, no inciso V, que dispõem sobre direitos básicos do consumidor, sendo um deles a modificação das cláusulas contratuais.

São direitos básicos do consumidor: (…) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”.

Veja que, não estamos falando da impossibilidade de utilização dos demais normas civis e princípios citados no princípio deste artigo, mas tão somente, daquela que talvez sobreponha todas as outras, por sua força protetora e alcance mais elevado.

Assim, fica claro, que numa situação onde uma Empresa necessite da revisão do contrato bancário, a base para as alegações é sem dúvida o CDC, que facilitará os pedidos revisionais. Posso dizer com segurança, que os Juízes não aceitam tão facilmente os pedidos de revisão.

Revisão de Contratos Bancários em meio a pandemia

Digo isso, pois trabalhei por anos na defesa de instituições financeiras. Para que a revisão ocorra, se fará necessária a indicação clara da impossibilidade de cumprimento das obrigações junto ao Banco. Melhor dizendo, caberá ao Empresário a clara impossibilidade de pagamento das prestações.

Assim como é feito nos casos de recuperação judicial, seria de nodal relevância a apresentação de documentos que embasem e demonstrem a queda do faturamento da Empresa, impossibilitando assim o cumprimento da avença, tais como o balanço patrimonial a demonstração dos resultados acumulados e do último exercício social, além do relatório com o fluxo de caixa.

Além disso, é de suma importância, demonstrar o óbvio, como por exemplo:

  1. Como os impactos econômicos geraram prejuízos para sua empresa (Esclarecendo que nem todos os comércios tiveram perda);
  2. Demonstração cristalina da onerosidade excessiva para cumprimento das obrigações contratuais;
  3. E por fim, informar quais medidas poderiam restabelecer o equilíbrio do contrato 

VII – Mediação/Negociação Extrajudicial dos Contratos Bancários

(Resolução 4782/20 do Banco Central)

Eu sou um grande defensor da negociação extrajudicial, na verdade sou um verdadeiro entusiasta dos meios extrajudiciais. Aqui mesmo no blog, tenho um artigo que falo sobre a advocacia extrajudicial e seus benefícios, recomendo que você leia.

Revisão de contratos bancários devido a pandemia.

Por outro lado, no dia 16/03/2020, foi publicada a Resolução n.º 4.782, pelo Banco Central, que determinou critérios mais brandos para reestruturar operações de crédito tanto para pessoa jurídica quanto para pessoa física, o que de certo modo, facilita o caminho para mudanças no contrato, como a prorrogação de parcelas.


VIII – Decisões Judiciais sobre a suspensão e revisão dos contratos bancários.

Apesar de tímidas as decisões judiciais começam a surgir nesse momento. Um exemplo, foi do Juiz Mario Chiuvite, da 22ª vara cível de São Paulo, que suspendeu, por 90 dias, os pagamentos das prestações ajustadas em cédulas de crédito bancário, entre um restaurante e uma instituição financeira. Veja abaixo trecho da decisão:

“O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não for responsável por eles.”

O restaurante firmou duas cédulas de crédito bancário, no total de R$ 3 milhões. As parcelas vinham sendo pagas corretamente, porém, segundo a empresa, a situação econômica e social do Brasil “sofreu drástica alteração na últimas semanas” em razão da pandemia do coronavírus. O restaurante teve que fechar as portas e alega estar sem faturamento. Por isso, pediu a suspensão temporária dos pagamentos das prestações ao banco, sem cobrança de multa.

Processo nº.: 1027465-60.2020.8.26.0100


IX – Conclusão

Concluindo, não restam dúvidas, que o CDC é aplicável às relações bancárias, na ocorrência de excessiva onerosidade da prestação e uma vez demonstrado pela parte lesada que tal fato resulta dos efeitos da pandemia.

Assim sendo, caso a solução negocial não seja atingida, acreditamos que o instrumento da ação revisional será o remédio apto e necessário para garantir o equilíbrio econômico do contrato, requerendo para tanto a suspensão temporária das cobranças e os efeitos da mora. Além de demais questões que eventualmente forem observadas numa análise concreta do caso.


    – E-mail: contato@marcellobenevides.com
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