Muitos clientes da área trabalhista nos procuram informando terem sofrido um acidente, porém nem sempre o acidente poderá se enquadrar como acidente de trabalho.
Conforme dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Saiba em quais hipóteses poderá ser considerado acidente de trabalho:
É importante considerar que nos períodos de refeição, descanso, satisfação de necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Fonte: Senado Federal.
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