
A desconsideração da personalidade jurídica é o instituto que autoriza o juiz a afastar a autonomia patrimonial da empresa para atingir bens pessoais dos sócios. No Código Civil (art. 50), ela exige prova concreta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em maio de 2026, o STJ fixou tese vinculante sobre o tema (Tema 1.210).

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O que é a desconsideração da personalidade jurídica?
A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto excepcional do direito brasileiro. Em outras palavras, ela permite que o juiz afaste temporariamente a separação entre o patrimônio da empresa e o de seus sócios, de forma a atingir bens pessoais para pagar dívidas da sociedade. Contudo, essa medida não é automática nem simples: exige comprovação rigorosa de abuso.
Em primeiro lugar, é preciso entender a regra que a desconsideração excepciona. A autonomia patrimonial é um dos pilares do direito empresarial brasileiro. Portanto, quando alguém constitui uma sociedade limitada ou uma S/A, o patrimônio da empresa passa a ser distinto do patrimônio dos sócios. Dessa forma, dívidas da empresa são pagas com bens da empresa, e dívidas dos sócios com bens dos sócios.
Ademais, esse princípio foi reforçado pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que incluiu o art. 49-A no Código Civil. O dispositivo estabelece expressamente que a autonomia patrimonial é instrumento lícito de alocação e segregação de riscos. Por outro lado, essa proteção não é absoluta: quando há abuso, o juiz pode desconsiderá-la.
Em resumo, a desconsideração é uma exceção — não a regra. Igualmente, ela existe para proteger credores diante de fraudes concretas, jamais para punir empresários que enfrentam dificuldades legítimas. Por isso, os requisitos legais são rigorosos, especialmente em relações civis e empresariais.
Requisitos do artigo 50 do Código Civil: desvio de finalidade e confusão patrimonial
O art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.874/2019, é a base legal principal da desconsideração da personalidade jurídica em relações civis e empresariais. Assim, o dispositivo define dois requisitos alternativos: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Basta um deles para autorizar a medida — desde que devidamente comprovado.
O desvio de finalidade, previsto no §1º do art. 50, ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada como instrumento para lesar credores ou praticar atos ilícitos. Por exemplo: sócio que constitui empresa apenas para blindar bens pessoais de execução, ou grupo que cria estrutura societária para simular operações inexistentes. Similarmente, transferências patrimoniais sem substância econômica podem caracterizar desvio.
Por outro lado, a confusão patrimonial, descrita no §2º, ocorre quando não há separação de fato entre os patrimônios da empresa e dos sócios. Do mesmo modo que uma conta bancária conjunta mistura recursos, a empresa que paga contas pessoais dos sócios, ou o sócio que usa a conta da empresa para despesas particulares, configura essa hipótese. Ainda, a ausência sistemática de distribuição formal de lucros e o uso indistinto de bens também caracterizam confusão patrimonial.
Contudo, um ponto crítico deve ser destacado: a mera insolvência da empresa não autoriza a desconsideração. O art. 49-A, parágrafo único, do Código Civil é expresso nesse sentido. Portanto, a simples inexistência de bens penhoráveis, o encerramento das atividades ou dificuldades financeiras da sociedade não bastam, por si só, para atingir o patrimônio pessoal dos sócios.
Desvio de Finalidade × Confusão Patrimonial
| Critério | Desvio de finalidade (§1º) | Confusão patrimonial (§2º) |
|---|---|---|
| Definição | Uso da empresa como instrumento para lesar credores ou praticar atos ilícitos | Ausência de separação de fato entre patrimônios da empresa e dos sócios |
| Exemplo clássico | Sócio transfere imóveis para PJ apenas para blindá-los de execução | Sócio paga escola dos filhos com conta da empresa; empresa quita dívidas pessoais dos sócios |
| Prova típica | Transferências simuladas, operações sem substância econômica, negócios com preço irrisório | Extratos bancários mesclados, declarações de IR inconsistentes, ausência de contabilidade |
| Elemento subjetivo | Exige intenção de fraudar credores | Basta a mistura patrimonial objetiva (teoria maior objetiva) |
Tema 1.210 do STJ: a tese fixada em 2026 sobre desconsideração
Em 7 de maio de 2026, a segunda seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.210 sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, a decisão consolidou entendimento vinculante para todas as instâncias inferiores em matéria civil e empresarial. Ademais, a tese é atualíssima e ainda pouco conhecida por muitos empresários.
A tese fixada foi a seguinte: nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Portanto, é insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade empresária.
Em outras palavras, o STJ blindou os empresários contra decisões automáticas de desconsideração. Do mesmo modo, o tribunal reforçou que dificuldades operacionais, encerramento sem baixa formal na Junta Comercial ou falta de patrimônio, por si só, não caracterizam abuso. Contudo, isso não significa carta branca: quem efetivamente fraudou credores continua sujeito à responsabilização.
Ainda, um voto vencido merece nota. A ministra Nancy Andrighi propôs que o encerramento irregular gerasse presunção relativa de abuso, com inversão do ônus da prova. No entanto, prevaleceu por 4 votos a 3 a tese do relator, ministro Raul Araújo. Dessa forma, o ônus da prova continua sendo do credor que pede a desconsideração — decisão que reflete a realidade burocrática do encerramento empresarial no Brasil.
Por fim, esse precedente vinculante fortalece a segurança jurídica das relações empresariais. Similarmente, protege investidores, sócios minoritários e empresários regulares contra pedidos genéricos de desconsideração fundados apenas em presunções.

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Teoria maior e teoria menor da desconsideração: qual se aplica ao seu caso?
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada com diferentes graus de rigor, dependendo do ramo do direito envolvido. Portanto, entender qual teoria se aplica ao seu caso é fundamental para preparar a defesa correta.
A teoria maior é a regra do Código Civil (art. 50) e se aplica a relações civis e empresariais. Assim, ela exige comprovação efetiva de abuso — desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ademais, existe uma subdivisão doutrinária: a teoria maior objetiva (dispensando prova de dolo, basta o abuso objetivo) e a teoria maior subjetiva (que exige prova de intenção). No Brasil, prevalece a teoria maior objetiva.
Por outro lado, a teoria menor se aplica em relações mais protegidas, como consumo, meio ambiente e ordem econômica. Nessas hipóteses, basta a insolvência da pessoa jurídica ou obstáculo ao ressarcimento para que o juiz possa desconsiderar. Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor (art. 28, §5º) e a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998, art. 4º) adotam esse critério mais brando — porque protegem partes hipossuficientes.
Em outras palavras, se o processo é uma execução civil ou empresarial, o credor precisa provar o abuso. No entanto, se é uma ação de consumo ou ambiental, o ônus probatório é significativamente menor. Por isso, identificar corretamente o ramo do direito é o primeiro passo estratégico da defesa.
| Critério | Teoria Maior (CC art. 50) | Teoria Menor (CDC art. 28 §5º) |
|---|---|---|
| Requisito | Abuso: desvio de finalidade OU confusão patrimonial | Mera insolvência ou obstáculo ao ressarcimento |
| Ônus da prova | Credor deve comprovar o abuso concretamente | Basta demonstrar insolvência ou dificuldade de ressarcimento |
| Aplicação | Relações civis e empresariais (regra geral) | Consumo, ambiental, ordem econômica |
| Rigor | Mais rigorosa — protege o sócio regular | Menos rigorosa — protege consumidor e meio ambiente |
Desconsideração inversa da personalidade jurídica: quando a empresa responde por dívidas do sócio
A desconsideração inversa é a hipótese contrária: atingir o patrimônio da empresa para satisfazer dívidas pessoais do sócio. Assim, em vez de os bens dos sócios responderem por dívidas da PJ, é a PJ que responde por dívidas dos sócios. Contudo, aplica-se apenas em situações específicas de abuso.
O art. 50, §4º, do Código Civil positivou expressamente essa modalidade após a Lei da Liberdade Econômica. Portanto, ela deixou de ser mera construção jurisprudencial e passou a ter previsão legal explícita. Ademais, os mesmos requisitos da desconsideração tradicional — desvio de finalidade ou confusão patrimonial — devem estar presentes.
Um exemplo comum ocorre em ações de divórcio ou execução de alimentos: o cônjuge devedor esvazia seu patrimônio pessoal transferindo bens para uma holding familiar constituída às pressas. Em outras palavras, ele usa a PJ para se blindar contra credores pessoais. Nesses casos, o cônjuge credor pode pedir a desconsideração inversa para atingir os bens transferidos.
Decisão recente do STJ (EREsp 1.896.456/SP)
Um precedente recente ilustra bem o cenário. No EREsp 1.896.456/SP, julgado pela 2ª Seção do STJ em fevereiro de 2025 sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha, a executada doou imóvel para os filhos com reserva de usufruto após a desconsideração da personalidade jurídica de sua empresa familiar dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência. Assim, o tribunal reconheceu a fraude à execução e dispensou o registro da penhora — porque o vínculo familiar somado ao contexto fático evidenciava a intenção de frustrar o credor.
Por outro lado, esse mesmo instituto revela um alerta importante para quem tem holding familiar. Do mesmo modo, se a estrutura foi montada sem fundamentação legítima — apenas para fugir de credores conhecidos —, ela pode ser desconsiderada. Por isso, uma holding familiar bem estruturada exige planejamento anterior à existência de litígios ou dívidas. Em outras palavras: holding constituída no tempo certo protege; holding constituída como resposta a um problema já existente é vista como fraude.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC arts. 133 a 137)
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi uma inovação do CPC/2015. Antes dele, muitos juízes decretavam a desconsideração sem sequer ouvir o sócio afetado. Contudo, os arts. 133 a 137 mudaram esse cenário radicalmente ao garantir contraditório prévio.
Em primeiro lugar, o incidente pode ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, em qualquer fase do processo — conhecimento, cumprimento de sentença ou execução autônoma. Assim, é possível pedir a desconsideração inclusive em execução de título extrajudicial já em andamento.
Uma vez instaurado, o processo principal fica suspenso, salvo quando o pedido de desconsideração for feito na petição inicial. Ademais, o sócio ou administrador atingido é citado para se manifestar em 15 dias úteis, apresentando defesa e produzindo provas. Dessa forma, garante-se o contraditório antes que qualquer bem pessoal seja penhorado.
Por outro lado, após a manifestação, o juiz decide sobre a instrução probatória. Em situações complexas, pode designar audiência ou determinar perícia contábil. Ainda, contra a decisão que resolve o incidente cabe agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis. Por fim, o sócio pode pedir efeito suspensivo ao relator para impedir a constrição patrimonial até o julgamento do recurso.
Etapas do Incidente de Desconsideração
Credor ou Ministério Público requerem a instauração ao juiz, em qualquer fase processual (conhecimento, cumprimento ou execução).
Juiz instaura o incidente e suspende o processo principal, salvo se o pedido for feito já na petição inicial.
Sócio ou administrador é citado para se manifestar em 15 dias úteis, apresentando defesa e requerendo provas.
Juiz avalia se há necessidade de perícia contábil, oitiva de testemunhas ou audiência de instrução.
Juiz decide: defere (atinge bens pessoais) ou indefere (mantém autonomia). Cabe agravo de instrumento em 15 dias úteis.
Como se defender de um pedido de desconsideração da personalidade jurídica
Se você foi citado em incidente de desconsideração, o prazo de 15 dias corre desde a citação. Portanto, agir rapidamente é essencial. Ademais, uma defesa bem estruturada nessa fase pode preservar integralmente o patrimônio pessoal — enquanto uma resposta genérica costuma resultar em constrição de bens.
Em primeiro lugar, a defesa deve atacar o mérito do pedido. Assim, cabe demonstrar objetivamente que não houve desvio de finalidade nem confusão patrimonial. As provas mais eficazes incluem contabilidade regular e auditada, extratos bancários com movimentação claramente separada entre PJ e PF, declarações de Imposto de Renda individualizadas e atas de assembleia registradas na Junta Comercial.
Ademais, se o incidente atinge sócio minoritário que não exerce administração, é possível demonstrar ausência de poder decisório. Do mesmo modo, sócios que apenas integralizaram capital sem participar da gestão possuem argumentos adicionais de defesa. Contudo, cada situação exige análise específica — não existe defesa pré-fabricada.
Por outro lado, alguns cuidados são obrigatórios após a citação. Em síntese: não transferir bens nem realizar movimentações financeiras atípicas após tomar ciência do incidente. Similarmente, qualquer conduta que possa configurar fraude à execução deve ser evitada. Ainda, é fundamental preservar toda a documentação contábil e societária dos últimos cinco anos.
Por fim, o recurso cabível contra a decisão que decreta a desconsideração é o agravo de instrumento. Dessa forma, o sócio pode buscar efeito suspensivo junto ao relator, evitando a constrição patrimonial imediata. Contudo, o prazo é curto: 15 dias úteis contados da intimação.
Fraude à execução em transferência familiar: como o STJ relativizou a Súmula 375
A desconsideração da personalidade jurídica não é o único instrumento que o credor utiliza para atingir bens escondidos em estruturas familiares. Ademais, o instituto da fraude à execução caminha em paralelo — e vem ganhando força a partir de 2025. Portanto, entender essa segunda frente é fundamental para quem estrutura patrimônio familiar de boa-fé.
A regra geral está na Súmula 375 do STJ (2009): o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Assim, sem esses elementos, a alienação seria válida em face do credor. Contudo, essa regra vem sendo relativizada em contextos familiares.
Em fevereiro de 2025, a 2ª Seção do STJ, no EREsp 1.896.456/SP, uniformizou entendimento no seguinte sentido: em doações entre ascendentes e descendentes que configurem blindagem patrimonial, o registro da penhora é dispensável. Do mesmo modo, o próprio vínculo familiar, combinado ao contexto fático, pode caracterizar a má-fé necessária para reconhecer a fraude à execução.
Ademais, em março de 2026, a 4ª Turma reforçou esse entendimento no AREsp 2.847.102/GO, sob relatoria do ministro Raul Araújo. No caso, o devedor permutou imóvel e depois doou para a neta quando já corria ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Assim, o tribunal presumiu a má-fé, dispensou o registro de penhora e reconheceu a fraude — deslocando o foco da boa-fé do adquirente descendente para a conduta do devedor.
Súmula 375: Regra Geral × Exceção Familiar
| Critério | Regra Geral (Súmula 375) | Exceção Familiar (EREsp 1.896.456/SP) |
|---|---|---|
| Requisitos | Registro da penhora OU prova de má-fé do terceiro adquirente | Registro dispensável; má-fé presumida pelo vínculo familiar + contexto |
| Foco da análise | Boa-fé do adquirente (terceiro) | Conduta do devedor (alienante) |
| Contexto típico | Alienação a terceiro sem vínculo com o devedor | Doação de pai/mãe para filhos, avós para netos, cônjuges |
| Marco temporal | Aplicação padrão desde 2009 | Uniformizada pela 2ª Seção em 12/02/2025; reforçada em 16/03/2026 |
Contudo, um ponto crítico precisa ficar claro: o STJ não criminalizou a holding familiar. Do mesmo modo, o tribunal não acabou com o planejamento patrimonial legítimo. Em resumo, o que a jurisprudência recente ataca é a estrutura montada como reação a um credor conhecido — não a organização patrimonial planejada com antecedência.
Similarmente, o caso concreto do EREsp 1.896.456/SP é ilustrativo. Ali, a doação foi feita depois da desconsideração da personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente. Portanto, havia execução em curso, insolvência já configurada e uma transferência intrafamiliar sem substância econômica. Nada disso ocorre em uma holding familiar constituída com anos de antecedência para organizar sucessão e reduzir carga tributária dentro dos limites legais.
Por outro lado, se a análise do STJ mostra alguma coisa é que estruturas copiadas de modelo pronto, montadas por profissionais sem domínio do planejamento patrimonial, ou constituídas depois que o problema já bateu à porta, oferecem uma ilusão de proteção — não proteção real. Por isso, o que separa a holding legítima da holding-de-oportunidade é o momento, a fundamentação econômica e a técnica jurídica empregada.
Como proteger seu patrimônio pessoal preventivamente
Princípio fundamental
Proteção patrimonial ≠ Blindagem patrimonial
Blindagem — o mito
Promessa de cofre inviolável, absoluto, impenetrável. Ninguém alcança seu patrimônio nunca. Isso não existe no direito brasileiro — e nunca existiu. Quem vende blindagem total vende fantasia.
Proteção — o real
Estrutura bem montada que cria camadas técnicas legítimas: dificulta, organiza e ordena o alcance a esses bens. A holding familiar protege — mas nunca prometeu ser cofre inviolável.
O STJ, quando decide contra estruturas de blindagem, não está atacando planejamento patrimonial legítimo. Está atacando a promessa fraudulenta de invulnerabilidade — que só quem não domina a técnica jurídica ainda vende.
A melhor defesa contra desconsideração é a prevenção. Assim, empresários que estruturam suas atividades corretamente reduzem drasticamente o risco de ter o patrimônio pessoal atingido — inclusive em cenários futuros que ainda não podem ser antecipados.
Em primeiro lugar, a separação patrimonial deve ser real, não apenas formal. Portanto, contas bancárias distintas, contabilidade individualizada, distribuição regular de lucros documentada em ata e ausência total de mistura entre despesas pessoais e empresariais são medidas básicas. Ademais, o uso de cartão de crédito corporativo apenas para despesas da empresa é fundamental.
Por outro lado, medidas societárias específicas oferecem proteção adicional. Um acordo de sócios bem redigido, atas de assembleia atualizadas, capital social integralizado corretamente e livros societários em dia demonstram que a empresa opera com governança séria. Similarmente, políticas de compliance interno reforçam a autonomia patrimonial diante do juiz.
Políticas de compliance interno
Por fim, um alerta importante: constituir holding após tomar ciência de dívidas ou litígios é receita para desconsideração inversa. Do mesmo modo, transferir patrimônio para PJ em cenário pré-litigioso pode ser interpretado como fraude. Em outras palavras, planejamento patrimonial funciona quando feito no tempo certo — antes do problema, não depois.
Caso conduzido pelo escritório
Defesa em incidente de desconsideração: sócio minoritário preservou patrimônio pessoal
Perfil do caso: empresa de construção civil (Ltda., 3 sócios), executada por dívida trabalhista superior a R$ 350 mil. O credor pediu a desconsideração da personalidade jurídica contra todos os sócios, alegando encerramento irregular e ausência de bens penhoráveis da empresa.
Desafio: o sócio minoritário (20% do capital) nunca exerceu administração e mantinha patrimônio pessoal rigorosamente separado. Portanto, precisava demonstrar ao juiz que não participara de qualquer abuso da personalidade jurídica.
Estratégia adotada:
- Apresentação de contabilidade individualizada da sociedade dos últimos cinco exercícios
- Demonstração de ausência total de confusão patrimonial (extratos, declarações de IR e movimentação bancária)
- Prova de que o sócio minoritário jamais exerceu administração ou poder de mando
- Distinção técnica entre responsabilidade solidária pela integralização do capital (art. 1.052 CC) e responsabilidade por abuso (art. 50 CC)
Resultado: incidente julgado improcedente em relação ao sócio minoritário. O patrimônio pessoal foi integralmente preservado. A execução prosseguiu apenas contra a empresa e os sócios que efetivamente exerciam administração.
Caso real anonimizado. Dados, identidades e detalhes específicos foram alterados para preservar o sigilo profissional. Cada caso é único — os resultados não são garantia de desfecho idêntico em outras situações.
Em breve
Desconsideração da personalidade jurídica: como proteger seu patrimônio pessoal
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Perguntas frequentes sobre desconsideração da personalidade jurídica
O que é desconsideração da personalidade jurídica?
É o instituto jurídico que permite ao juiz afastar a separação entre patrimônio da empresa e patrimônio pessoal dos sócios, de forma a atingir bens pessoais para satisfazer obrigações da empresa. Portanto, é medida excepcional, prevista no art. 50 do Código Civil, que exige comprovação concreta de abuso — desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Quais os requisitos do artigo 50 do Código Civil?
O art. 50 exige comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado alternativamente por desvio de finalidade (§1º) ou por confusão patrimonial (§2º). Ademais, o §5º esclarece que a mera modificação do objeto social ou a expansão da atividade não caracterizam desvio. Em outras palavras, apenas o abuso concreto autoriza a medida.
O que diz o artigo 135 do CPC sobre desconsideração?
O art. 135 do CPC/2015 disciplina a instauração do incidente de desconsideração. Assim, ele determina que, uma vez instaurado, o sócio ou pessoa jurídica atingida seja citado para se manifestar em 15 dias úteis, requerendo provas cabíveis. Portanto, o dispositivo garante o contraditório prévio antes de qualquer constrição patrimonial.
Qual a diferença entre teoria maior e teoria menor?
A teoria maior (Código Civil, art. 50) exige comprovação efetiva de abuso — desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por outro lado, a teoria menor (CDC art. 28 §5º e Lei 9.605/1998) exige apenas que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento. Dessa forma, a teoria menor se aplica a relações mais protegidas (consumo, ambiental) com rigor probatório reduzido.
O que é desconsideração inversa da personalidade jurídica?
É a hipótese contrária: atingir o patrimônio da empresa para satisfazer dívida pessoal do sócio. Assim, ela se aplica quando o sócio esvazia seu patrimônio pessoal transferindo bens para a PJ, com objetivo de fraudar credores pessoais. Ademais, o art. 50, §4º, do Código Civil positivou expressamente essa modalidade.
A mera insolvência da empresa autoriza a desconsideração?
Não, em relações civis e empresariais. O STJ, no Tema 1.210 (fixado em maio de 2026), consolidou entendimento vinculante: a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular não são suficientes. Portanto, o credor precisa comprovar concretamente o abuso da personalidade jurídica. Contudo, no CDC e na legislação ambiental a regra é diferente — a insolvência pode ser suficiente.
Qual a tese do STJ sobre o IDPJ (Tema 1.210)?
Em 7 de maio de 2026, o STJ fixou a seguinte tese: nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Portanto, mera inexistência de bens ou encerramento irregular não bastam.
Como me defender de um pedido de desconsideração?
Demonstrando ao juiz que não houve confusão patrimonial nem desvio de finalidade. Assim, as provas mais eficazes são: contabilidade regular e separada, extratos bancários distintos, atas societárias, declarações de IR individualizadas, ausência de transferências simuladas e regularidade fiscal. Ademais, sócios minoritários sem função administrativa devem demonstrar ausência de poder decisório.
A desconsideração pode atingir holding familiar?
Sim, se for demonstrado que a holding foi constituída com abuso de personalidade jurídica — por exemplo, para blindar patrimônio de execução conhecida, sem substância econômica legítima. Contudo, uma holding familiar bem estruturada, com fundamentação sólida e constituída antes de qualquer litígio, é protegida pela autonomia patrimonial.
Qual recurso cabe contra a decisão de desconsideração?
Agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis. Assim, o sócio pode requerer ao relator efeito suspensivo para impedir a constrição imediata de bens até o julgamento. Ademais, o recurso é dirigido ao Tribunal de Justiça competente, com todas as razões técnicas de reforma da decisão.
A Súmula 375 do STJ ainda protege doações entre parentes contra fraude à execução?
Como regra geral, sim — a Súmula 375 do STJ continua exigindo registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente. Contudo, em fevereiro de 2025, a 2ª Seção do STJ, no EREsp 1.896.456/SP, uniformizou entendimento no sentido de que, em doações entre ascendentes e descendentes com contexto de blindagem, o registro é dispensável. Assim, a má-fé pode ser presumida pelo vínculo familiar somado ao contexto fático (ação em curso, insolvência iminente).
Holding familiar constituída antes de dívidas continua sendo lícita?
Sim, plenamente. O STJ nunca criminalizou o planejamento patrimonial legítimo. Ademais, holding constituída com fundamentação econômica sólida, técnica jurídica adequada e antes da existência de credores conhecidos ou litígios continua sendo instrumento válido de organização patrimonial, sucessória e tributária. Por outro lado, holding montada como reação a uma execução já em curso, sem substância econômica real, é vista como fraude — não como planejamento. O que separa uma da outra é o momento, a técnica e a fundamentação.
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Sobre o autor
Marcello Benevides
Advogado · OAB/RJ 143.711 · CEO e Advogado Fundador
Advogado empresarial com mais de 20 anos de atuação em direito societário, holdings e proteção patrimonial. MBA em Holding e Planejamento Societário (EBPÓS) e pós-graduado em Direito Empresarial e dos Negócios (AVM/Cândido Mendes). Membro do IBDFAM. Atua na defesa de sócios e administradores em incidentes de desconsideração e na estruturação preventiva de patrimônio empresarial.


