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Sim, extinta sua obrigatoriedade após a Reforma Trabalhista.
Uma das alterações mais impactantes e controversas promovidas pela Lei da Reforma Trabalhista foi o fim da obrigatoriedade do pagamento da contribuição / imposto sindical, muitos perguntas e o imposto sindical acabou, mas é preciso tecer alguns esclarecimentos.
Em primeiro lugar, cabe esclarecer que essa era uma contribuição recolhida anualmente por empregados e empresas. Os valores eram destinados a sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais e até o Ministério do Trabalho.
Dessa maneira, entre aplausos e críticas, a maior parte das notícias e comentários sobre essa alteração fez referência apenas ao fim da obrigatoriedade de contribuição para os empregados. De fato, a nova redação do artigo 582 da CLT é clara e afirma que os empregadores só descontarão a contribuição sindical dos empregados que tiverem prévia e expressamente autorizado o seu recolhimento.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
A Reforma Trabalhista também tornou optativa a contribuição / imposto sindical das empresas aos sindicatos patronais.
O antigo artigo 578 da CLT era taxativo ao determinar que as contribuições sindicais seriam “pagas, recolhidas e aplicadas” na forma estabelecida. Todavia, foi acrescentado ao final do artigo 578 a expressão “desde que prévia e expressamente autorizadas”:
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Assim, a conclusão de que a contribuição sindical também não será mais obrigatória para as empresas é fortalecida pela nova redação dada pela Reforma Trabalhista ao artigo 587 da CLT:
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
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O fim da obrigatoriedade entrou em vigor em 2018. É importante destacar que a Reforma Trabalhista não fez menção a outras modalidades de contribuição aos sindicatos. Assim, nada impede que normas coletivas venham estabelecer outros pagamentos a serem feitos por empresas e empregados, com questionável obrigatoriedade àqueles não associados aos sindicatos.
No Brasil, a regra foi questionada em pelo menos 19 ações, das 24 já ajuizadas no STF contra as mais de 100 mudanças na CLT. Entidades sindicais também alegaram que a nova regra sobre o imposto sindical inviabilizará suas atividades por extinguir repentinamente a fonte de 80% de suas receitas.
Assim, por seis votos a três no dia 28/06/2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter o fim da contribuição sindical obrigatória ADI 5.794. A cobrança passou a ser facultativa com a reforma trabalhista, em vigor desde novembro. Os ministros consideraram que a nova norma não desrespeita a Constituição, ao julgar 19 ações que questionavam a extinção da contribuição.
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