O que é a lei Carolina Dieckmann?. Somos um escritório de advocacia especialista em direito cibernético e criminal. Temos intensa atuação e larga experiência nos crimes virtuais. Caso tenha interesse em contratar nossos serviços, fale conosco. Por e-mail: contato@marcellobenevides.com, por telefone: Rio de Janeiro: 21-3217-3216 / 21-3253-0554 ou em São Paulo-SP: 11-4837-5761. Celular 21-99541-9244
R. É uma lei que entrou em vigor no dia 2 de abril de 2013 e diz que invadir aparelhos eletrônicos para roubar dados passa a ser crime.
R. Qualquer coisa que esteja armazenada em um computador, tablet, smartphone, enfim, em um desses aparelhos que hoje usamos para acessar a internet e guardar fotos, documentos, senha de banco.
R. Era, mas não existia nenhuma lei específica para os tempos atuais, em que todos os nosso aparelhos estão conectados à internet e os hackers criam, a cada dia, jeitos novos de tentar nos enganar.
R. Não, esse é só o apelido da tal da lei. E, não, ela não é deputada. Quem sabe no ano que vem, mas eu duvido muito. Ela tem esse nome porque no ano passado vazaram fotos, digamos, íntimas da atriz, que foram roubadas por um hacker. Estavam no e-mail dela. Na mesma época, o projeto da lei estava tramitando na Câmara dos Deputados e a imprensa e os nosso representantes aproveitaram o caso e deram esse nome informal.
Ao que tudo indica, este caso acabou sendo a mola propulsora da edição da Lei n. 12.737, de 30 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 03 de dezembro de 2012, e em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação oficial (artigo 4º), apelidada de “Lei Carolina Dieckmann”, que “dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências”.
Em seu artigo 2º, o legislador criou a seguinte norma penal incriminadora, que passa a integrar a Seção IV (“Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos”), do Capítulo VI (“Dos crimes contra a liberdade individual”), do Título I (“Dos crimes contra a pessoa”), do Código Penal:
“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”.
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