Construtora deve indenizar cliente por dados falsos do Minha Casa Minha Vida.

Construtora que induz alguém a comprar imóvel sob o programa Minha Casa Minha Vida e depois o informa que o valor do bem ultrapassa a quantia subsidiada pelo plano do governo federal comete propaganda enganosa e, por isso, deve indenizar o cliente lesado.

Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao condenar uma construtora a devolver todo o valor pago por cliente, além de indenizá-lo por danos morais, em R$ 10 mil.

Segundo o comprador, após ser informado da impossibilidade do financiamento do governo federal, ele pediu a rescisão do contrato, pois não conseguiria arcar com o valor do imóvel. No entanto, a construtora informou que devolveria somente metade da quantia paga e que não reembolsaria os valores pagos pela corretagem e despachante.

Em primeira instância, foi determinada a devolução de 75% do valor pago, inclusive a título de corretagem, uma vez que não ficou comprovado que o imóvel integraria o programa Minha Casa Minha Vida. O cliente recorreu, pedindo a devolução total e indenização por danos morais.

No TJ-GO, o relator do recurso, desembargador Olavo Junqueira de Andrade, julgou estar configurada publicidade enganosa. Ele observou que, em peças publicitárias, havia a previsão do enquadramento do imóvel no programa e que, em e-mails trocados pelo cliente e funcionários da construtora, foi prometida a aquisição do imóvel pelo programa do governo federal.

“Assim, configurada a publicidade enganosa e, diante da impossibilidade de obrigar o autor a financiar o imóvel avaliado em valor superior ao padrão estabelecido para o programa Minha Casa Minha Vida, o autor faz jus à rescisão do contrato, com a devolução das parcelas pagas”, afirmou o desembargador.

Andrade também entendeu estar configurado o dano moral, pois a publicidade promoveu expectativa no cliente em adquirir casa própria nas condições favoráveis oferecidas pelo programa federal. Segundo o desembargador, “houve conduta ilícita do recorrido e não, mero inadimplemento contratual, que induziu o autor a firmar contrato em condições supostamente vantajosas e, após o pagamento de algumas parcelas, sobreveio a frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria”. Os demais desembargadores da turma seguiram o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Processo 304887-75.2012.8.09.0011


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    Marcello Benevides

    Especialista em Direito Imobiliário e Patrimonial. Advogado e sócio majoritário do escritório de advocacia Marcello Benevides Advogados Associados. Possui mais de 20 anos dedicados ao estudo do Direito. Vasta experiência em Direito Imobiliário com ênfase em contratos de compra e venda de imóveis, leilões e regularização de imóveis, tais como a Usucapião. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM). Autor de diversos e-books, sendo alguns deles: Guia Rápido da Usucapião Extrajudicial e Distrato Imobiliário, como desistir da compra de um imóvel.

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