V – Quais são as regras gerais para requerimento do Usucapião Judicial?
São muitos os tipos de usucapião, mas existem regras gerais para que ela seja viável:
- – uso do imóvel com intenção de posse, com exclusividade, como se proprietário fosse;
- – posse não clandestina, precária ou mediante violência;
- – posse mansa, pacífica e contínua de, no mínimo, 5 anos.
VI – Quais são as espécies de usucapião?
Abaixo disponibilizamos um quadro esquemático, onde apontamos todas as espécies de usucapião.
Comum: posse contínua de, no mínimo, 10 anos
Requisitos:
– Posse mansa, pacífica e contínua
– Boa fé
– Justo título (qualquer instrumento que justifica a ilusão do possuidor de que teria a condição de proprietário)
Habitacional: posse contínua de, no mínimo, 5 anos
Requisitos:
– Posse mansa, pacífica e contínua
– Finalidade habitacional (em solo urbano)
– Boa fé – Justo título (qualquer instrumento que justifica a ilusão do possuidor de que teria a condição de proprietário)
ATENÇÃO: O prazo será reduzido de dez para cinco anos quando, comprovadamente, o possuidor tiver adquirido o imóvel onerosamente, com registro cartorário da posse posteriormente cancelado pelo vendedor; houver realizado investimentos de interesse econômico e social no imóvel; ou ter estabelecido ali sua moradia habitual.
Comum: posse contínua de, no mínimo, 15 anos Requisitos: – É necessária a posse mansa e contínua – Não se exige boa-fé ou justo título Habitacional: posse contínua de, no mínimo, 10 anos Requisitos: – É necessária a posse mansa e contínua de imóvel urbano para fins de moradia, contudo, não se exige boa-fé ou justo título;
ATENÇÃO: O prazo será reduzido de quinze para dez anos quando o possuidor tiver, comprovadamente, estabelecido ali sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo na área. Nessa modalidade, é possível requerer ao juiz que a usucapião ocorra por sentença declaratória, o que posteriormente poderá servir de título para o registro da propriedade (ou de outro direito real) no Cartório de Registro de Imóveis.
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VI. c) – Usucapião especial Rural
Está prevista no artigo 1.239 do CPC. Deve haver posse contínua de, no mínimo, 5 anos.
Requisitos:
– Não se exige boa-fé ou justo título
– O possuidor não pode ser titular de outro imóvel, seja ele rural ou urbano
– Tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia
– A área rural de terra não superior a 50 hectares ou 500.000 m²
VI d) – Usucapião especial urbana
Está prevista no artigo 1240 do CPC. A usucapião especial urbana é subdividida em três modalidades: individual, individual por abandono de lar e coletiva.
1) Individual:
Posse contínua de, no mínimo, 5 anos
Requisitos:
– O imóvel não pode ultrapassar 250 m²
– Boa fé
– Não há exigência de justo título
– É necessária a posse mansa e contínua de imóvel urbano para fins de moradia
– O possuidor não pode ser titular de outro imóvel, seja ele rural ou urbano
2) Individual por abandono de lar:
Incide sobre o imóvel que seja usado como lar de um casal de cônjuges ou companheiros, com ou sem filhos, mas que posteriormente seja abandonado por um dos cônjuges/companheiros e o outro cônjuge/companheiro permaneça no imóvel. Posse contínua de, no mínimo, 2 anos
Requisitos:
– É necessária a posse mansa e contínua de imóvel urbano para fins de moradia
– O imóvel deve ter sido habitado com exclusividade, sem que o ex-cônjuge, ex-companheiro ou outra pessoa tenha compartilhado a propriedade
3) Coletiva:
O imóvel deve ter sido ocupado por uma população de indivíduos de baixa renda, como se donos fossem, sem que seja possível identificar as respectivas áreas de cada possuidor, tendo todos destinado o imóvel para moradia deles e/ou de suas famílias. Posse contínua de, no mínimo, 5 anos.
Requisitos:
– O imóvel não pode ultrapassar 250 m²
– Não há exigência de justo título
– É necessária a posse mansa e contínua de imóvel urbano para fins de moradia
– O possuidor não pode ser titular de outro imóvel, seja ele rural ou urbano
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