Penhora de Bitcoins – Tudo que você precisa saber.

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Penhora de Bitcoins – Como localizar e requerer. 

Infelizmente, a cultura do calote e a ajuda dos legisladores em perpetuar essa prática com leis pouco eficazes para recuperação do crédito é algo visto há dezenas de anos no Brasil. Todavia, após a vigência do Novo Código de Processo Civil, algumas medidas inovadoras estão sendo tomadas para satisfação do crédito, conforme possibilita o art. 139 do NCPC.

Penhora de bitcoins

Todavia, antes de ingressar no mérito e esclarecer pontos nodais quanto a possibilidade de penhora bitcoins, faz-se necessário esclarecer, o termo PENHORA. Feito isso, poderemos falar melhor sobre a penhora de bitcoins.


I – O que significa o termo penhora?

Penhora consiste em ato fundamental no processo executivo. Tal ato é destinado a definir o bem do devedor que irá ser expropriado (individualização). Servindo tal bem como garantia ao pagamento de uma dívida.

Assim, o bem que sofreu a penhora ficará indisponível. Ou seja, o devedor não terá acesso a ele.

Na prática, quando a penhora é realizada, os bens são retirados da posse do devedor para garantir determinado débito, conforme artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil.

Individualizado o bem e realizado o ato de apreensão pela autoridade judicial, resta designado um depositário. Depositário este, que ficará responsável pela guarda e conservação dos bens penhorados e seus acessórios. Devendo ainda, ser lavrado o competente termo de penhora.

A partir de então, os bens afetados pela penhora tornam-se indisponíveis ao devedor, sendo certo que o devedor não poderá mais realizar, livremente, a transferência de domínio ou posse dos referidos bens.

Para requerer a penhora de Bitcoins, também é preciso entender minimamente como funcionam as transações com a novel moeda.


II – O que são os bitcoins?

bitcoin é uma moeda, assim como o real ou o dólar, mas bem diferente dos exemplos citados. O primeiro motivo é que não é possível mexer no bolso da calça e encontrar uma delas esquecida. Ela não existe fisicamente, é totalmente virtual.

O outro motivo é que sua emissão não é controlada por um Banco Central. Ela é produzida de forma descentralizada por milhares de computadores, mantidos por pessoas que “emprestam” a capacidade de suas máquinas para criar bitcoins e registrar todas as transações feitas.

No processo de nascimento de uma bitcoin, chamado de “mineração”, os computadores conectados à rede competem entre si na resolução de problemas matemáticos. Quem ganha, recebe um bloco da moeda.

O nível de dificuldade dos desafios é ajustado pela rede, para que a moeda cresça dentro de uma faixa limitada, que é de até 21 milhões de unidades até o ano de 2140.


III – Bitcoin e o Blockchain, porque é importante saber?

Alguns juristas, creem que o sistema idealizado e desenvolvido por Satoshi Nakamoto pode manter os credores no anonimato. Na realidade, ele permite a transferência de criptomoeda (no caso Bitcoin) de uma pessoa diretamente à outra, sem a necessidade de uma entidade verificadora da operação. Papel usualmente desempenhado pelos bancos nas transferências regulares de moeda corrente.

Ocorre que, o Bitcoin encontra-se estruturado sobre o sistema chamado Blockchain. Que nada mais é, que uma espécie de livro-razão. Livro este, que registra de forma pública (podendo ser verificado por qualquer pessoa) todas as operações já realizadas com Bitcoin, desde a sua criação.

Dessa maneira, o sistema Blockchain, por ser distribuído, não permite a modificação de dados e afasta o risco do chamado “gasto duplo”. Assim, não é permitido que um mesmo Bitcoin seja enviado para mais de uma pessoa ao mesmo tempo. Isso se dá, uma vez que a transferência de titularidade fica registrada na Blockchain de forma definitiva.

Desse modo, a ausência de um ente intermediário, tida como revolucionária pelos entusiastas do Bitcoin, é justamente o grande motivo de preocupação do meio jurídico. Principalmente no que tange ao suposto anonimato dos usuários. E consequentemente, a impossibilidade de rastreio e penhora de bitcoins.

– Blockchain não confere sigilo absoluto –

Contudo, diferentemente do que muitos imaginam, o sistema Blockchain utilizado pelo Bitcoin não confere sigilo e/ou anonimato absoluto a seus usuários. E o motivo é simples de se compreender, todas as transações efetuadas ficam registradas na Blockchain.

Assim, é possível verificarmos todas as operações já realizadas, permitindo a rastreabilidade das movimentações realizadas. Mas, então, por qual razão se fala tanto do anonimato envolvendo o uso do Bitcoin?

Dessa maneira, a cada usuário de Bitcoin são atribuídas duas “chaves”, uma pública, que pode ser compartilhada com o público, e uma privada, que deve ser armazenada sob sigilo. A chave pública permite o rastreamento das operações na Blockchain. A chave privada (criptografada) permite a identificação do usuário por trás da chave privada e acesso a todos os Bitcoins atrelados à chave pública.


III. a – Bitcoin tem sigilo absoluto?

Resta claro que ao usuário de Bitcoin não é conferido sigilo absoluto como propagado pela mídia, uma vez que com a tecnologia existente é possível rastrear o endereço IP em que cada chave privada foi utilizada e, então, se torna possível chegar ao usuário e consequente titular de Bitcoin.

Vale lembrar, que o ingresso no mercado de Bitcoin se dá, majoritariamente, por empresas chamadas de “exchanges”. Empresas que, em sua essência permitem a seus clientes, por meio de seu sistema de intermediação, adquirir Bitcoin no mercado. Além disso, oferecem a possibilidade de manutenção dos Bitcoins sob sua custódia.

Ademais, as “exchanges” brasileiras, via de regra, possuem um cadastro completo de todos os usuários, inclusive com cópia de documentos pessoais e comprovantes de residência. Tal medida facilita a identificação de todos os usuários.


IV – Como requerer a penhora de bitcoins?

Alguns credores já buscam informações, especialmente, em exchanges brasileiras para saber se devedores possuem saldo nas corretoras e, consequentemente, proceder com a penhora de bitcoins.

Dessa forma, cabe destacar que recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo, negou a penhora de bitcoins de um credor. Contudo, há que se esclarecer a decisão. Em primeiro lugar, a penhora de bitcoins foi requerida no processo de  nº 1004603-73.2013.8.26.0704. (Clique para ter acesso ao processo).

Trata-se de uma execução título extrajudicial (contrato de arrendamento mercantil – Leasing), onde o Banco Santander cobra o valor (histórico) de R$ 175.008,18 dos Réus (uma empresa e uma pessoa física que era devedora solidária).

Assim, depois de bloquear R$ 19.000,00 da conta da empresa Ré, o Banco também requisitou o bloqueio de do carro da pessoa física codevedora.

Entretanto, em agosto de 2017, o Banco Santander, sob a alegação de que “Tem sido frequente a informação de transações, através de moeda virtual, como por exemplo o bitcoin”, requereu que o juízo (1ª Vara Cível do Fórum Regional do Butantã) expedisse ofício – a “WS Corporate Soluções em Tecnologia Ltda – ME (Kriptacoin)” (leia-se, conhecidíssima pirâmide financeira de Brasília, que já foi desarticulado pela Polícia) e o Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda.

– Trecho da Sentença –

O juízo do processo em comento, assim decidiu:

Vistos.

1. Diante da manifestação de fls. 480, torne a Serventia sem efeito o documento de fls. 469/477.

2. No que concerne ao arresto da moeda virtual – BITCOIN(S), não havendo norma própria que o regulamente, juridicamente é possível concluir apenas que este tem natureza de bem imaterial.

Seguindo Agostinho Alvim“ os bens são coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica” (cit. por Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro,v. 1, Teoria Geral do Direito Civil, 15. ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 187).

Na mesma linha de raciocínio é definição de Orlando Gomes, para quem bem é “toda utilidade, material ou ideal, que possa incidir na faculdade de agir do sujeito” (Introdução ao Direito Civil,18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 199).

Assim, ainda que seja possível, em tese, a constrição de BITCOIN(S), não é possível determinar tal medida à “Rede de Internet”. Portanto, indefiro o requerimento. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em cinco dias.

Intime-se.

São Paulo, 22 de setembro de 2017.

– Trecho da decisão do Agravo de Instrumento –

Em razão dessa decisão, o Banco Santander interpôs Agravo de Instrumento ao TJSP (processo nº 2202157-35.2017.8.26.0000).

Cabe destacar trecho do voto do Desembargador Milton Paulo De Carvalho Filho (relator do recurso):

“Por se tratar de bem imaterial com conteúdo patrimonial, em tese, não há óbice para que a moeda virtual possa ser penhorada para garantir a execução.

Entretanto, a agravante não apresentou sequer indícios de que os agravados tenham investimentos em bitcoins ou, de qualquer outra forma, sejam titulares de bens dessa natureza. Tampouco evidenciado que os executados utilizam moedas virtuais em suas atividades.

Como se nota, o pedido formulado é genérico e, por essa razão, não era mesmo de ser acolhido.

Competia à agravante comprovar a existência dos bens que pretende penhorar, uma vez que não se pode admitir o envio indiscriminado de ofícios sem a presença de indícios mínimos de que os executados sejam titulares dos bens.”

Entretanto, existe outra ação de execução (nº 1004389-82.2013.8.26.0704), originada de outro contrato de arrendamento mercantil, contra os mesmos Réus, onde o Banco Santander convenceu outro juízo (da 2ª Vara Cível do Fórum Regional do Butantã) quanto ao pedido de Penhora de Bitcoins.

Nesse outro processo, o banco requisitou que somente o Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda fosse oficiado para informar se os Réus possuem “aplicações”. Tendo ainda, requerido a penhora destas, caso fossem encontradas.

Tendo, inclusive, resposta negativa quanto ao ofício, conforme imagem abaixo.

penhora de bitcoins

Assim, concluímos, que já há precedentes no judiciário brasileiro. Credores que buscaram informações em exchanges para saber se devedores possuíam saldos disponíveis.


V- Conclusão sobre a penhora de bitcoins

Apesar da possibilidade de rastrear as transferências de Bitcoins, entendemos que a maior dificuldade na penhora de bitcoins estará na materialização de eventual constrição e do efetivo acesso e transferência desse ativo ao credor.

Isso porque, uma vez que tal medida poderá depender de acesso à chave privada (criptografada) de titularidade do devedor. Em uma analogia simples, seria o mesmo que localizar um bem dentro de um cofre, sem conhecer a combinação que permite a abertura e o acesso ao bem ali guardado.

penhora de bitcoins conclusão

Assim, a medida que o mercado de Bitcoin vai se tornando mais maduro, vai surgindo um movimento para regulação. Movimento  este, por exemplo, poderia exigir que o titular do Bitcoin inclua em sua declaração de bens o número de sua carteira (chave pública) quando da aquisição. Também seria interessante a exigência da data e horário da aquisição do ativo. Tais medidas, permitiriam a sua rastreabilidade pela Blockchain.

Dessa maneira, dúvidas não restam, os avanços tecnológicos nem sempre acontecem de forma ordenada. Muito menos de acordo com a lei. Cabe ao legislador acompanhar o desenvolvimento da sociedade e garantir que o sistema jurídico esteja adequado à realidade social posta.

Com certeza o debate é interessante, não resta dúvida. Diante do crescimento e relevância do Bitcoin e outras criptomoedas, se faz necessário cada vez mais o aprofundamento na matéria. Somente assim, poderemos buscar mecanismos que atendam às necessidades da atualidade.


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