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Cobrança Judicial de Duplicata Mercantil

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Cobrança Judicial de Duplicata Mercantil

Empresas que pulverizam suas vendas pelo país, em sua maioria, vendem através da emissão de duplicata mercantil, ou melhor dizendo, os boletos bancários, conhecida também como Duplicata Eletrônica. As duplicatas mercantis, atualmente, são regidas pela Lei 5474 de 18 de julho de 1968, sendo seus requisitos de validade previstos no artigo 2º da referida Lei.

Noutra oportunidade, falamos bastante sobre como funciona este título executivo (O que é a Duplicata Mercantil) todavia, o presente artigo tem a intenção de esclarecer como funciona a cobrança judicial da duplicata mercantil.

Recomendamos fortemente que assista o vídeo abaixo:


I – Considerações Iniciais sobre a Cobrança Judicial de Duplicata Mercantil.

Em primeiro lugar, antes de iniciar a cobrança judicial de duplicata, que irá gerar custos (Honorários Advocatícios + Custas Judiciais) ao Credor, é recomendável que seja realizada cobrança extrajudicial, oportunizando assim ao Devedor a possibilidade do pagamento de forma extrajudicial (Amigável).

cobrança judicial de duplicata mercantil

Feito o acordo, deverá ser elaborado instrumento particular de confissão de dívida, que poderá, em caso de descumprimento do ora acordado, substituir as duplicatas numa ação judicial. O supracitado instrumento, tem cláusulas específicas que protegem o credor e como o próprio nome diz, trata-se de uma CONFISSÃO, o que diminui o risco do Credor.

Digo isso, pois a duplicata mercantil tem uma série de pré-requisitos para que a cobrança seja realizada de forma judicial. Sendo que, no caso do instrumento particular de confissão de dívida, basta o documento assinado por ambas as partes ou por seus representantes.


II – A cobrança judicial de duplicata mercantil e sua efetividade.

Antes de ingressar no mérito da cobrança judicial de duplicata mercantil, aconselho fortemente, que veja o vídeo abaixo, onde ensinamos como montar de forma básica, um PLANO DE AÇÃO DE COBRANÇA PARA EMPRESAS, o que também irá lhe auxiliar a reduzir sua inadimplência.

A maior dúvida quando se trata da cobrança judicial de duplicata mercantil, diz respeito a efetividade. Em outras palavras, a pergunta que fica é: Vale a pena cobrar o devedor judicialmente? Bom, a resposta vai depender de uma prévia análise e principalmente de uma análise mais apurada dos dados concretos que envolvem o caso.

Sabemos que o trabalho do advogado é de meio e não de fim, ou seja, não há como alegarmos que é “causa ganha”. Infelizmente, não se trata de um processo administrativo, onde simplesmente serão apresentados documentos e o pedido será deferido.

Assim,  é recomendável, que a cobrança judicial da duplicata mercantil, tanto extrajudicial, como judicial seja realizada por profissional especialista em cobrança. Veja o vídeo abaixo, onde falo sobre minha experiência de cobrança com instituições financeiras.

Além disso, para o ingresso da ação judicial, a melhor demanda judicial para cobrança do valor de uma duplicata mercantil é a denominada execução de título extrajudicial. Porém, os requisitos para se “executar” uma duplicata são bem mais rigorosos do que uma execução de cheque ou de uma confissão de dívida, por exemplo.


III – Exigência para regular cobrança judicial de duplicata

Para que a cobrança judicial de duplicata tenha êxito, faz-se necessário conter o aceite (assinatura) do sacado/devedor. Isso deve ocorrer, para que se comprove que os valores foram aceitos e que a mercadoria foi devidamente entregue. Se o aceite foi devidamente realizado, o título não precisa necessariamente ser protestado para sua execução judicial. (Vide art. 15, inciso I da Lei das Duplicatas Lei 5.474/1968).

Cobrança Judicial de Duplicata Mercantil

Todavia, se a duplicata não contiver o aceite, para execução da duplicata serão necessários 3 procedimentos: 1 – Protesto; 2 – Documento que comprovem a entrega e recebimento da mercadoria, e; 3 – Verificar se o sacado/devedor recusou o aceite pelos motivos descritos nos arts. 7.º e 8.º da Lei das Duplicatas, veja-se:

Art. 7.º. A duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 dias, contados da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.

Parágrafo 1.º. Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacado, poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à apresentante, o aceite e a retenção.

Parágrafo 2.º. A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere.

Art. 8.º. O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

I – avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

II – vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

III – divergência nos prazos ou nos preços ajustados.


III.a – Como suprir a ausência do aceite, já que falamos, na maioria dos casos de Duplicatas Virtuais ou Eletrônicas?

Essa é uma pergunta recorrente, já que a maioria das empresas que vendem seus insumos ou serviços a clientes não emitem uma duplicata real, mas sim, uma duplicata virtual, através de um boleto bancário com ordem ou não de protesto.

Cobrança Judicial da Duplicata Mercantil

Assim, é fundamental que seja anexado a peça inicial o comprovante de entrega das mercadorias, isso porque, o art. 15 da lei 5.474/68 (Lei de Duplicatas) estabelece que não havendo o aceite, obrigatoriamente, a duplicata deverá ser protestada para ganhar executividade, bem como acompanhada de documento hábil que comprove a entrega e recebimento da mercadoria, e ainda, não tenha o sacado recusado o aceitamento nos termos, prazos e condições dos artigos 7º e 8º da referida lei.

Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da execução de duplicata sem aceite, a qual deve permanecer atrelada ao comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, conforme decisão da 4ª Turma do STJ, Min. Rel. Luís Felipe Salomão, no Recurso Especial 997677/DF. Nesse sentido:

“DIREITO COMERCIAL. DUPLICATA DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE ACEITE. IRRELEVÂNCIA. TÍTULO PROTESTADO E ACOMPANHADO DA ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. A duplicata devidamente protestada, muito embora sem aceite, desde que acompanhada de comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, constitui título hábil a aparelhar processo de execução.

2. Recurso especial conhecido e provido. Julgado no dia 04/02/2010.”

Lembrando que, mesmo sem o comprovante de entrega, caberá ainda outra espécie de ação judicial para cobrança de débitos. Assim, o Credor ainda poderá efetuar a cobrança judicial de duplicata mercantil, caso deseje, utilizando-se da ação monitória ou de ação ordinária de cobrança.



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