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Plano de Saúde seria uma alternativa para fugir do SUS? Consumidores reclamam de constantes falhas.

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Recusa de atendimento, procedimento, cirurgias, reembolso de despesas médicas, tem sido alvo constante de ações judiciais.

O Código de Defesa do Consumidor é amplamente utilizado na Defesa dos direitos de Consumidores que tem problemas com planos de saúde, tendo em vista se tratar de uma relação de consumo. Além disso, tanto o Estado quanto os Planos são responsáveis pela manutenção da saúde do paciente.

O Direito à saúde é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas. No Brasil este direito apenas foi reconhecido na Constituição Federal de 1988, antes disso o Estado apenas oferecia atendimento à saúde para trabalhadores com carteira assinada e suas famílias, as outras pessoas tinham acesso a estes serviços como um favor e não como um direito. Durante a Constituinte de 1988 as responsabilidades do Estado são repensadas e promover a saúde de todos passa a ser seu dever:

 “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”. Constituição Federal de 1988, artigo 196.

Abaixo listamos uma série de problemas que consumidores enfrentam não só com os Planos, mas também com o Estado, são eles:

  1. Reajuste abusivo de mensalidade do plano ou seguro de saúde
  2. Negativas de cobertura de tratamentos e procedimentos médicos, incluindo exames, medicamentos, cirurgias, materiais
  3. Negativas de cobertura de home-care
  4. Reembolso de despesas médico-hospitalares
  5. Rescisão e cancelamento de contratos
  6. Remissão

Saude_Justica
Direito à saúde. Direito de todos!

Vale ainda destacar diversas decisões judiciais favoráveis aos consumidores, os indenizando inclusive por dano moral, veja mais abaixo:

APELAção CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. CIRURGIA DE CATARATA. NECESSIDADE DE IMPLANTES LENTE INTRAOCULAR. 1. Procedimento especificado por médico. Negativa de reembolso por parte da ré. Custeio pela autora da lente intraocular necessária à cirurgia. Pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. Sentença de procedência. Custeio do material necessário. Danos morais reconhecidos. Direito fundamental à saúde. Dignidade da pessoa humana. Súmulas 211 e 209 do TJRJ. 2. A quantia arbitrada na sentença mostra-se incompatível com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 3. Recurso da parte autora a que se dá provimento para majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença.

(TJ-RJ – APL: 00031027120138190001 RJ 0003102-71.2013.8.19.0001, Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMíO, Data de Julgamento: 12/02/2014, VIGÉSIMA QUARTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/02/2014 00:00)

APELAção CÍVEL. Ação DE INDENIZAção POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE REEMBOLSO PELO VALOR PAGO AO MATERIAL UTILIZADO NA CIRURGIA. DEMORA INJUSTIFICADA PELO PLANO DE SAÚDE. A hipótese sob análise trata-se de relação de consumo, sendo assim a responsabilidade do prestador pela ocorrência de danos aos consumidores é objetiva, nos termos previstos no art. 14 do CDC. Dano moral configurado ante a ocorrência de angústia, abalo emocional e aflição, transtornos que extrapolaram os limites do mero aborrecimento. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mantido por atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apelo desprovido.

(TJ-RJ – APL: 00099694320118190036 RJ 0009969-43.2011.8.19.0036, Relator: DES. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 13/11/2013, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 07/01/2014 20:50)

APELAção CÍVEL. CONSUMIDOR. Ação DE OBRIGAção DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS AUTORIZAção PARA REALIZAção DE CIRURGIA BARIATRICA. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. Demanda objetivando compelir a Ré a autorizar a realização de cirurgia bariátrica e a indenizar a Autora pelos danos morais sofridos. Sentença de procedência. Apelação da parte Autora, objetivando a majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral. “Quantum indenizatório” fixado na sentença aquém do usualmente arbitrado pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos. Majoração do valor, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se impõe a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Provimento liminar à Apelação da parte Autora, na forma do artigo 557 “caput” e § 1º-A do CPC.

(TJ-RJ – APL: 04039701820128190001 RJ 0403970-18.2012.8.19.0001, Relator: DES. LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 15/10/2013, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/11/2013 18:46)

APELAção ¿ DIREITO DO CONSUMIDOR – Ação DE OBRIGAção DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INTERNAção DOMICILIAR – FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE HOME CARE. Laudos médicos comprovando a necessidade de acompanhamento domiciliar para alta da paciente. Dever de a ré fornecer o tratamento (art. 1º, II e 35-F da Lei nº 9.656/98). Alegação de que o fornecimento de home care constitui liberalidade da seguradora. Boa fé objetiva. Hipótese que caracteriza venire contra factum proprio. não pode o segurado submeter-se aleatoriamente à opção unilateral do segurador. Paciente com mais de 95 anos de idade, com indicação médica de internação domiciliar. Negativa que atrai a aplicação do verbete 209, da Súmula deste TJRJ: ¿enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisío judicial¿. Ofensa a direitos da personalidade, gerando direito compensatório de dano moral. Inteligência do verbete nº 75, da Súmula do TJRJ, segunda parte. Jurisprudência dominante. Dano moral configurado. Valor indenizatório arbitrado em R$8.000,00 que se revela necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do dano moral, preservando a boa relação de consumo. – DANO MATERIAL: reembolso das despesas realizadas. ¿ Incidência do artigo 557 do CPC. ¿ RECURSOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

(TJ-RJ – APL: 04792226120118190001 RJ 0479222-61.2011.8.19.0001, Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, Data de Julgamento: 06/03/2014, VIGÉSIMA QUINTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 16/04/2014 00:00)

Nosso escritório tem como objetivo oferecer todo o suporte necessário aos casos acima listados e muitos outros pertinentes ao direito à saúde, seja o Réu o próprio Plano de Saúde ou o Estado.


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