Distrato Imobiliário – Desistência da Compra de Imóvel

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Marcello Benevides — advogado especialista em distrato imobiliário
Marcello Benevides
Advogado — OAB/RJ 143.711 · Especialista em Direito Imobiliário
Atualizado em julho/2026

O distrato imobiliário é o desfazimento formal de um contrato de compra e venda de imóvel antes de sua conclusão. Pela Lei 13.786/2018, a chamada Lei do Distrato, o comprador que desiste de imóvel comprado na planta pode ter retido de 25% a 50% dos valores pagos, conforme o empreendimento tenha ou não patrimônio de afetação. Entender qual regra se aplica ao seu contrato é o que separa uma retenção legítima de uma cláusula abusiva.

Distrato Imobiliário

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O que é distrato imobiliário

Distrato imobiliário é o acordo pelo qual as partes põem fim a um contrato de compra e venda de imóvel que ainda não foi integralmente cumprido — em regra, imóveis adquiridos na planta ou em construção. Ele extingue as obrigações do contrato original e define como os valores já pagos serão tratados: quanto será devolvido, em quanto tempo e com qual atualização.

Juridicamente, é preciso distinguir duas situações que costumam ser tratadas como se fossem a mesma coisa, mas têm consequências diferentes:

Duas formas de desfazer o contrato
Resilição x Resolução
Critério Distrato voluntário (resilição) Culpa da construtora (resolução)
Quem desiste O comprador, por vontade própria O comprador reage a falha da construtora (atraso, vício, não entrega)
Retenção pela construtora Sim — até 25% ou até 50% (patrimônio de afetação) Não — devolução integral dos valores pagos
Base legal Lei 13.786/2018, art. 67-A Lei 13.786/2018 + Código de Defesa do Consumidor

A Lei do Distrato: o que mudou desde 2018

A Lei 13.786/2018, em vigor desde 28 de dezembro de 2018, regulou o distrato de imóveis comprados na planta em incorporações e loteamentos. Antes dela, os percentuais de retenção eram definidos caso a caso pelo Judiciário, sem parâmetro legal fixo. Por isso, a regra aplicável depende diretamente da data do seu contrato:

Contratos assinados a partir de 28/12/2018: regidos pela Lei do Distrato. A retenção segue os tetos legais de 25% ou 50%, detalhados abaixo.

Contratos anteriores a 28/12/2018: não estão sob a Lei do Distrato. Nesses casos, o percentual de retenção continua sendo fixado pelo Judiciário no exame do caso concreto, historicamente em patamar inferior ao teto legal atual. Como esse ponto depende do entendimento aplicável a cada contrato, recomenda-se conferência da jurisprudência vigente e análise individualizada — evite adotar percentuais genéricos de decisões antigas como se fossem regra atual.

Qual o percentual de retenção no distrato imobiliário

Para contratos sob a Lei do Distrato, o artigo 67-A da Lei 4.591/64 (incluído pela Lei 13.786/2018) fixa dois tetos, conforme a estrutura do empreendimento:

Desistência voluntária do comprador
Quanto a construtora pode reter
Situação do empreendimento Retenção máxima Prazo de devolução
Sem patrimônio de afetação Até 25% dos valores pagos Em até 180 dias após o distrato
Com patrimônio de afetação Até 50% dos valores pagos Em até 30 dias após o “habite-se”
Patrimônio de afetação é o regime em que o terreno e os recursos do empreendimento ficam separados do restante do patrimônio da incorporadora. A informação consta do contrato e do registro da incorporação.

Atenção a um ponto que a lei tratou expressamente: são tetos máximos. A construtora não pode simplesmente aplicar 25% ou 50% automaticamente — a retenção deve guardar relação com as despesas efetivamente incorridas. Propostas de retenção de 70%, 80% ou 90%, comuns em contratos antigos e ainda oferecidas por algumas empresas, são abusivas e não se sustentam.

Direito de arrependimento: os 7 dias do CDC

Existe uma hipótese em que o comprador recupera 100% do que pagou, sem qualquer retenção: o direito de arrependimento. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor garante 7 dias para desistir de compra feita fora do estabelecimento comercial. A Lei do Distrato reforçou essa proteção para o setor imobiliário no artigo 67-A, §10, quando a aquisição ocorre em estande de vendas ou fora da sede da incorporadora.

Nesse prazo, a devolução é integral e inclui a comissão de corretagem. É uma janela curta e pouco conhecida — por isso, quem acabou de assinar e já se arrependeu deve agir imediatamente.

Atraso na entrega: os 180 dias e a indenização de 1% ao mês

A Lei do Distrato também tratou do atraso na entrega da obra, um dos motivos mais frequentes de distrato. A regra tem dois lados que o comprador precisa conhecer:

Tolerância de 180 dias: a lei admite um prazo de tolerância de até 180 dias corridos de atraso, contados da data prevista em contrato, sem que isso configure inadimplemento da construtora. Ultrapassado esse prazo, o comprador pode optar por desfazer o contrato — e, nesse caso, tem direito à devolução integral dos valores pagos, corrigidos, sem retenção.

Indenização de 1% ao mês: se o comprador preferir manter o contrato e aguardar a entrega, apesar do atraso além dos 180 dias, faz jus a uma indenização de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago, para cada mês de atraso. É uma alternativa ao distrato: em vez de sair do negócio, o comprador permanece e é compensado pelo tempo perdido.

Escolher entre distratar com devolução integral ou manter o contrato com indenização depende do seu interesse no imóvel e do estágio da obra — uma decisão que merece análise antes de ser formalizada.

Quando a devolução é de 100% dos valores pagos

A retenção de 25% ou 50% pressupõe que a desistência partiu do comprador. Quando é a construtora que dá causa ao desfazimento, a lógica se inverte: não há retenção alguma, e o comprador tem direito à devolução integral dos valores pagos, corrigidos. Isso porque a culpa pelo fim do negócio é de quem descumpriu o contrato, e não faria sentido penalizar o consumidor por uma falha que não foi dele.

Na prática, configuram culpa da construtora situações como o atraso na entrega além do prazo de tolerância, a não conclusão da obra, ou qualquer evento que obstrua o prosseguimento do empreendimento. Alguns exemplos concretos que já fundamentaram a devolução integral:

Situações que geram devolução integral
Atraso na entrega — obra não entregue além do prazo de tolerância previsto em contrato
Obra embargada — paralisação por determinação de órgão público ou judicial
Risco geológico ou estrutural — risco de desabamento, rolamento de pedras ou instabilidade do terreno
Inundação ou evento ambiental — condição que inviabiliza ou compromete a segurança do empreendimento
Vício grave de construção — defeito que impede a entrega nas condições contratadas

O que une todos esses casos é o mesmo princípio: se o negócio não avança por responsabilidade da construtora, o comprador não deve suportar o prejuízo. A devolução integral, nesses cenários, ampara-se na Súmula 543 do STJ, que assegura a restituição total quando o desfazimento decorre de culpa exclusiva do vendedor ou construtor. Cada situação, porém, exige comprovação — e é a documentação do atraso ou do evento que sustenta o pedido de 100%. Além disso, algumas construtoras ofertam crédito, seja por um correspondente bancário ou a própria, tudo ainda no stand de vendas e depois de já realizado o pagamento de uma eventual entrada ou de diversas parcelas, em um momento futuro, há uma nova avaliação e o crédito é negado, nesses casos também poderá ocorrer a devolução de 100% dos valores pagos.

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Quadro-resumo: uma exigência que pode virar justa causa para o distrato

A Lei 13.786/2018 passou a exigir um quadro-resumo no início do contrato, reunindo de forma destacada as informações essenciais: preço total, valor da entrada, corretagem, índices de correção, taxas de juros, prazo de conclusão da obra e as consequências do desfazimento do contrato, entre outras.

Esse quadro não é mera formalidade. Se estiver ausente ou incompleto, a construtora tem prazo para corrigir; não o fazendo, o defeito pode configurar justa causa para o comprador requerer o distrato. Na prática, o quadro-resumo é o primeiro documento que analisamos: a comparação entre o que ele promete e o que o contrato de fato prevê costuma revelar as cláusulas mais problemáticas.

Diagnóstico Rápido · 4 Perguntas

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1. Quem quer desfazer o contrato?

2. Quando o contrato foi assinado?

3. Qual retenção a construtora está propondo?

4. O imóvel foi comprado na planta ou financiado?

Distrato de imóvel financiado: como fica

Uma das dúvidas mais frequentes é se dá para fazer distrato de imóvel financiado. A resposta depende de com quem foi feito o financiamento. Se foi direto com a construtora, o distrato segue a lógica acima. Se houve intermediação de um banco (agente financeiro), há uma relação a mais para desfazer, e o caminho mais comum é a cessão do contrato a um terceiro interessado, com anuência do banco. Cláusulas abusivas dentro desse financiamento são discutidas em ação própria, após análise do contrato.

Alienação fiduciária registrada: por que muda tudo

Existe uma situação que altera completamente o caminho do distrato: quando o contrato tem cláusula de alienação fiduciária registrada em cartório. Aqui é preciso atenção, porque a regra é diferente da do distrato comum — e vale inclusive quando o financiamento foi feito com a própria construtora.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.095, firmou que, havendo alienação fiduciária registrada e inadimplemento do comprador (devedor constituído em mora), a resolução do contrato segue o rito próprio da Lei 9.514/1997, e não o Código de Defesa do Consumidor. Na prática, isso significa que não se aplica o distrato comum com devolução de percentual dos valores pagos: o caminho passa a ser a consolidação da propriedade em nome do credor e a venda do imóvel em leilão. O antigo comprador só recebe se, após o leilão, sobrar saldo depois de quitada a dívida e as despesas.

É por isso que, nesses contratos, quem está com parcelas atrasadas precisa agir rápido e com orientação: uma vez consolidada a propriedade, as opções se estreitam muito.

Situações em que o distrato ainda é possível

O Tema 1.095 não fecha todas as portas. Ele muda o rito em uma hipótese específica — mora do comprador + alienação fiduciária registrada. Fora dela, o distrato pela via comum continua viável em pelo menos três situações:

1. Contrato sem registro. Se a alienação fiduciária não chegou a ser registrada em cartório, o rito da Lei 9.514/1997 não incide e volta a valer o Código de Defesa do Consumidor. O registro é o gatilho da regra — sem ele, o distrato comum permanece no jogo.

2. Culpa da construtora. Quando o inadimplemento é da vendedora ou construtora — atraso na entrega, não conclusão, vício grave — o rito especial não se aplica. A regra da Lei 9.514/1997 protege o credor contra a mora do comprador, não blinda a construtora inadimplente. Nesse cenário, cabe a resolução do contrato com devolução integral dos valores pagos, conforme a Súmula 543 do STJ.

3. Direito ao saldo do leilão. Mesmo quando o rito da Lei 9.514/1997 se aplica, o comprador não fica sem nada por definição: tem direito a receber o que sobrar após o leilão do imóvel, uma vez abatidos a dívida e os encargos. Acompanhar esse procedimento é essencial para não perder o saldo a que se tem direito.

A leitura do contrato e da matrícula do imóvel é o que define em qual dessas situações você está — e, portanto, se o caminho é o distrato comum, a discussão de culpa da construtora ou o acompanhamento do rito da alienação fiduciária.

Distrato amigável ou judicial: qual caminho seguir

O distrato pode ser resolvido de forma amigável, por acordo direto com a construtora, ou judicial, quando não há acordo ou quando a proposta apresentada é abusiva. Muita gente acredita que, sendo amigável, não precisa de advogado — é justamente aí que se assinam distratos com retenções indevidas e renúncias que não podem ser desfeitas depois.

O que verificar antes de assinar qualquer distrato
Percentual de retenção — confira se respeita o teto legal (25% ou 50%) e se corresponde a despesas reais
Comissão de corretagem — verifique se está sendo indevidamente descontada
Taxas extras — interveniência, transferência, obra e administração costumam ser indevidas
Correção e prazo — os valores devem voltar corrigidos e dentro do prazo legal
Cláusula de quitação — cuidado com renúncias amplas que impedem discutir o que ficou de fora

Precisa de uma leitura do seu contrato antes de assinar?

Uma análise prévia costuma revelar quanto você realmente tem direito a reaver — e evita assinar um distrato que fecha portas.

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Documentos necessários para requerer o distrato

Para avaliar o seu caso e requerer o distrato, reúna: o contrato de compra e venda (com o quadro-resumo, quando houver); os comprovantes de todos os valores pagos; eventuais notificações trocadas com a construtora; e, se o distrato for por atraso, os documentos que comprovem a data prevista de entrega. Com esses elementos, é possível calcular quanto você tem a receber e definir a estratégia.

Amparo legal do distrato imobiliário

O distrato imobiliário se apoia em três fundamentos principais: os artigos 472 e 473 do Código Civil, que estabelecem que o distrato se faz pela mesma forma do contrato original; a Lei 13.786/2018, que regulou especificamente o distrato de imóveis na planta e fixou os tetos de retenção; e o Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas abusivas nas relações de consumo. A combinação desses diplomas é o que permite afastar retenções excessivas e taxas indevidas.

Por que contar com um advogado especialista em distrato

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Ingressa em juízo para reaver valores e discutir danos, quando cabível.

Perguntas frequentes sobre distrato imobiliário

Como funciona o distrato imobiliário?

O distrato desfaz o contrato de compra e venda antes de sua conclusão. As partes formalizam o desfazimento definindo a devolução de valores. Se a desistência é do comprador, a construtora pode reter parte do que foi pago dentro dos limites legais; se a falha é da construtora, a devolução é integral.

Qual é a multa por distrato imobiliário?

Para contratos sob a Lei 13.786/2018, a retenção é de até 25% dos valores pagos em empreendimentos sem patrimônio de afetação e até 50% naqueles com patrimônio de afetação. São tetos máximos e devem corresponder a despesas efetivas.

O que diz a Lei do Distrato?

A Lei 13.786/2018 regulou o distrato de imóveis comprados na planta em incorporações e loteamentos, em vigor desde 28/12/2018. Ela fixou os percentuais de retenção, os prazos de devolução e a exigência de um quadro-resumo com as principais informações do contrato.

O que é distrato no financiamento imobiliário?

É o desfazimento do contrato quando há financiamento envolvido. Se o financiamento foi direto com a construtora, segue a lógica comum do distrato. Se houve banco intermediando, há uma relação adicional a resolver, geralmente pela cessão do contrato a terceiro com anuência do agente financeiro.

Dá para distratar se o contrato tem alienação fiduciária registrada?

Muda o caminho. Havendo alienação fiduciária registrada e atraso do comprador, o STJ (Tema 1.095) determina que se aplique o rito da Lei 9.514/1997, não o distrato comum: a propriedade é consolidada e o imóvel vai a leilão, com o comprador recebendo eventual saldo. Mas o distrato comum ainda é possível se o contrato não foi registrado, se a culpa é da construtora, ou para assegurar o saldo do leilão.

Tenho direito de me arrepender após assinar?

Sim, em situações específicas. O direito de arrependimento de 7 dias (art. 49 do CDC, reforçado pelo art. 67-A, §10 da Lei do Distrato) aplica-se a compras feitas fora do estabelecimento, como estandes de venda. Nesse prazo, a devolução é integral e inclui a corretagem.

A construtora pode reter 70% ou 80% dos valores pagos?

Não. Retenções nesses patamares são abusivas. A Lei do Distrato estabeleceu tetos de 25% e 50%, e mesmo dentro deles a retenção deve refletir despesas reais. Propostas acima disso costumam ser afastadas judicialmente.

Cabe indenização por danos morais no distrato?

Pode caber, mas depende do caso concreto. Não basta o mero descumprimento contratual; é preciso demonstrar situação que ultrapasse o aborrecimento comum. Cada caso deve ser avaliado individualmente antes de formular esse pedido.

O que acontece se a construtora atrasar a entrega?

A lei admite tolerância de até 180 dias de atraso sobre a data prevista. Ultrapassado esse prazo, o comprador pode desfazer o contrato com devolução integral e corrigida dos valores, ou optar por manter o negócio e receber indenização de 1% ao mês sobre o valor pago, por mês de atraso.

Em que casos recebo 100% dos valores de volta?

Quando o desfazimento decorre de culpa da construtora: atraso na entrega além do prazo de tolerância, obra embargada, risco de desabamento ou instabilidade do terreno, inundação, vício grave de construção, entre outros. Nesses casos não há retenção, e a devolução é integral e corrigida, com amparo na Súmula 543 do STJ. Cada situação exige comprovação do evento ou do atraso.

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É altamente recomendável. Muitos distratos amigáveis contêm retenções indevidas e cláusulas de quitação que impedem discutir depois o que ficou de fora. A análise prévia protege o comprador mesmo quando há acordo.


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Marcello Benevides — advogado especialista em Direito Imobiliário
Marcello Benevides
CEO e Advogado Fundador · OAB/RJ 143.711 · +20 anos de atuação

Especialista em Direito Imobiliário, com intensa atuação em ações de distrato, revisão de contratos e defesa do comprador contra cláusulas abusivas. Formação em Direito Empresarial e dos Negócios (AVM/Cândido Mendes).


Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada do seu contrato. As regras de retenção e devolução variam conforme a data e os termos do contrato; recomenda-se a consulta a um advogado para orientação específica ao seu caso.

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Marcello Benevides

Marcello Benevides

Especialista em Direito Imobiliário e Patrimonial. Advogado e sócio majoritário do escritório de advocacia Marcello Benevides Advogados Associados. Possui mais de 20 anos dedicados ao estudo do Direito. Vasta experiência em Direito Imobiliário com ênfase em contratos de compra e venda de imóveis, leilões e regularização de imóveis, tais como a Usucapião. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM). Autor de diversos e-books, sendo alguns deles: Guia Rápido da Usucapião Extrajudicial e Distrato Imobiliário, como desistir da compra de um imóvel.