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Suspensão e Bloqueio da CNH e Passaporte por dívida.

Quer saber tudo sobre suspensão e bloqueio da CNH e PASSAPORTE por dívida? O nosso escritório conta com advogados especialistas em cobrança b2b e em ação de execução de título extrajudicial. Vale esclarecer, que nosso escritório é adepto a advocacia 4.0, possuindo uma equipe qualificada, especializada e experiente. Quer saber mais sobre a suspensão e bloqueio da CNH e PASSAPORTE? Confira o artigo abaixo.

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Suspensão e Bloqueio da CNH e Passaporte por dívida.

Muito tem se falado sobre a legalidade de tal medida. Ainda mais agora, com a vigência da lei de abuso de autoridade em pleno vigor. Por esse motivo, resolvemos escrever esse artigo sobre as dúvidas mais frequentes de tal medida, como por exemplo:

  • A suspensão da CNH e do Passaporte violam o direito de ir e vir?
  • Qual é a base legal para tal requerimento?
  • Qual a posição do STJ em relação ao bloqueio e a suspensão?
  • Tal medida tem apresentado eficácia na recuperação do crédito?

Aconselho fortemente, que você assista nosso vídeo onde falamos sobre as excepcionais medidas como instrumento efetivo para recuperação do crédito.


I – Suspensão da CNH e Passaporte violam o direito de ir e vir?

Pelo menos para o Desembargador Agostinho Teixeira da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, A RESPOSTA É NÃO. O Desembargador afirmou que a empresa foi condenada a pagar a dívida em 2007, mas não o fez, nem indicou bens à penhora. E, ao que tudo indica, a companhia oculta o patrimônio, apontou.

Esse cenário justifica a suspensão dos documentos dos sócios, avaliou o magistrado. A seu ver, a medida não viola o direito de ir e vir e contribui para a duração razoável do processo, já que força os devedores a quitarem o débito. Além disso, o desembargador ressaltou que essa possibilidade – estabelecida pelo artigo 139, IV, do Código de Processo Civil – ajuda o Judiciário a manter sua credibilidade.

“Enfatizo, por fim, que desde priscas eras sabe-se dos percalços enfrentados pelo credor para fazer valer em juízo o seu direito. Daí a origem do conhecido adágio popular ‘ganha, mas não leva’, cujo teor se explica por si mesmo. Isso fomenta na sociedade o descrédito do Poder Judiciário, gerando a percepção de que a Justiça é incapaz de garantir efetividade às suas decisões. Restringir os efeitos de norma que visa modificar esse estado de coisas, contribuiria fortemente para desabonar ainda mais a atuação do Estado-Juiz.”


II – Qual a previsão legal para tal requerimento?

Novo CPC dá aos advogados a opção de solicitar ao Magistrado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte do inadimplente e quaisquer outras medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária, é o que diz o art. 139, em seu inciso IV.

Como já falei em alguns vídeos, é um grande passo em direção a eficácia das ações judiciais de cobrança de títulos de crédito, porém, ainda está muito longe de ser o ideal. Como já disse no meu último vídeo, que colaciono abaixo, o ideal seria que bens dos devedores fossem bloqueados quando da citação, ou até mesmo antes da citação, desde que o Magistrado tenha elementos verossímeis que justifiquem tal medida, que teria caráter de tutela de urgência.


III – Qual a posição do STJ em relação ao bloqueio da CNH e do PASSAPORTE?

O STJ também se posicionou nesse sentido considerando válida a medida. Ao negar pedido de Habeas Corpus, a 3ª Turma entendeu que o devedor que não indica meios para quitar sua dívida pode ter seu passaporte bloqueado por determinação da Justiça, como meio coercitivo para pagar o débito. No mesmo julgamento, o colegiado afirmou que o HC não serve para questionar suspensão de carteira de motorista. Isso porque a suspensão da CNH não afeta o direito de ir e vir do cidadão.

Todavia, nem tudo são flores. Há certa divisão entre as Turmas. A 1ª Turma, que trata de questões de direito público, decidiu no mês de Junho de 2019 contra o uso. Já a 3ª e a 4ª Turmas, que julgam casos de direito privado, têm posicionamentos favoráveis. Não há ainda decisão sobre esse tema na 2ª Turma, que também decide sobre direito público.

Essas medidas “atípicas”, para pressionar devedores a pagarem as suas dívidas, começaram a ser aplicadas pelos juízes depois que o novo Código de Processo Civil (CPC) entrou em vigor, em março de 2016. O artigo 139, por exemplo, como já dito acima, deu poderes ao magistrado para o uso de todas as medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias” necessárias ao cumprimento das suas decisões.

Antes do novo CPC essa permissão não se estendia aos casos que envolvessem a obrigação de pagar certa quantia. O juiz, nessas situações, deveria seguir as normas tradicionais de penhora e expropriação de bens.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá analisar isso por meio uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra o artigo 139. Não há ainda, no entanto, data prevista para o julgamento.


IV – Conclusão

Não há dúvida que, a mudança do novo Código de Processo Civil, trouxe muitos avanços para recuperação de créditos, porém, ainda há um longo caminho a ser percorrido. Apesar da divergência de algumas Turmas do STJ, a medida tem cada vez mais sido aceita por magistrados de primeira instância. Ainda que o Devedor venha apresentar recursos, a possibilidade de negociação e até mesmo do pagamento aumenta ante tais medidas.


V – Ainda tem dúvidas? Consulte-nos.


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    Marcello Benevides

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