Suspensão e Bloqueio da CNH e Passaporte por dívida.

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Quer saber tudo sobre suspensão e bloqueio da CNH e PASSAPORTE por dívida? O nosso escritório conta com advogados especialistas em cobrança b2b e em ação de execução de título extrajudicial. Vale esclarecer, que nosso escritório é adepto a advocacia 4.0, possuindo uma equipe qualificada, especializada e experiente. Quer saber mais sobre a suspensão e bloqueio da CNH e PASSAPORTE? Confira o artigo abaixo.

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Suspensão e Bloqueio da CNH e Passaporte por dívida.

Muito tem se falado sobre a legalidade de tal medida. Ainda mais agora, com a vigência da lei de abuso de autoridade em pleno vigor. Por esse motivo, resolvemos escrever esse artigo sobre as dúvidas mais frequentes de tal medida, como por exemplo:

  • A suspensão da CNH e do Passaporte violam o direito de ir e vir?
  • Qual é a base legal para tal requerimento? 
  • Qual a posição do STJ em relação ao bloqueio e a suspensão?
  • Tal medida tem apresentado eficácia na recuperação do crédito?

Aconselho fortemente, que você assista nosso vídeo onde falamos sobre as excepcionais medidas como instrumento efetivo para recuperação do crédito.


I – Suspensão da CNH e Passaporte violam o direito de ir e vir?

Pelo menos para o Desembargador Agostinho Teixeira da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, A RESPOSTA É NÃO. O Desembargador afirmou que a empresa foi condenada a pagar a dívida em 2007, mas não o fez, nem indicou bens à penhora. E, ao que tudo indica, a companhia oculta o patrimônio, apontou.

Esse cenário justifica a suspensão dos documentos dos sócios, avaliou o magistrado. A seu ver, a medida não viola o direito de ir e vir e contribui para a duração razoável do processo, já que força os devedores a quitarem o débito. Além disso, o desembargador ressaltou que essa possibilidade – estabelecida pelo artigo 139, IV, do Código de Processo Civil – ajuda o Judiciário a manter sua credibilidade.

“Enfatizo, por fim, que desde priscas eras sabe-se dos percalços enfrentados pelo credor para fazer valer em juízo o seu direito. Daí a origem do conhecido adágio popular ‘ganha, mas não leva’, cujo teor se explica por si mesmo. Isso fomenta na sociedade o descrédito do Poder Judiciário, gerando a percepção de que a Justiça é incapaz de garantir efetividade às suas decisões. Restringir os efeitos de norma que visa modificar esse estado de coisas, contribuiria fortemente para desabonar ainda mais a atuação do Estado-Juiz.”


II – Qual a previsão legal para tal requerimento?

Novo CPC dá aos advogados a opção de solicitar ao Magistrado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte do inadimplente e quaisquer outras medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária, é o que diz o art. 139, em seu inciso IV.

Como já falei em alguns vídeos, é um grande passo em direção a eficácia das ações judiciais de cobrança de títulos de crédito, porém, ainda está muito longe de ser o ideal. Como já disse no meu último vídeo, que colaciono abaixo, o ideal seria que bens dos devedores fossem bloqueados quando da citação, ou até mesmo antes da citação, desde que o Magistrado tenha elementos verossímeis que justifiquem tal medida, que teria caráter de tutela de urgência.


III – Qual a posição do STJ em relação ao bloqueio da CNH e do PASSAPORTE?

O STJ também se posicionou nesse sentido considerando válida a medida. Ao negar pedido de Habeas Corpus, a 3ª Turma entendeu que o devedor que não indica meios para quitar sua dívida pode ter seu passaporte bloqueado por determinação da Justiça, como meio coercitivo para pagar o débito. No mesmo julgamento, o colegiado afirmou que o HC não serve para questionar suspensão de carteira de motorista. Isso porque a suspensão da CNH não afeta o direito de ir e vir do cidadão.

Todavia, nem tudo são flores. Há certa divisão entre as Turmas. A 1ª Turma, que trata de questões de direito público, decidiu no mês de Junho de 2019 contra o uso. Já a 3ª e a 4ª Turmas, que julgam casos de direito privado, têm posicionamentos favoráveis. Não há ainda decisão sobre esse tema na 2ª Turma, que também decide sobre direito público.

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Essas medidas “atípicas”, para pressionar devedores a pagarem as suas dívidas, começaram a ser aplicadas pelos juízes depois que o novo Código de Processo Civil (CPC) entrou em vigor, em março de 2016. O artigo 139, por exemplo, como já dito acima, deu poderes ao magistrado para o uso de todas as medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias” necessárias ao cumprimento das suas decisões.

Antes do novo CPC essa permissão não se estendia aos casos que envolvessem a obrigação de pagar certa quantia. O juiz, nessas situações, deveria seguir as normas tradicionais de penhora e expropriação de bens.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá analisar isso por meio uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra o artigo 139. Não há ainda, no entanto, data prevista para o julgamento.


IV – Conclusão

Não há dúvida que, a mudança do novo Código de Processo Civil, trouxe muitos avanços para recuperação de créditos, porém, ainda há um longo caminho a ser percorrido. Apesar da divergência de algumas Turmas do STJ, a medida tem cada vez mais sido aceita por magistrados de primeira instância. Ainda que o Devedor venha apresentar recursos, a possibilidade de negociação e até mesmo do pagamento aumenta ante tais medidas.


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