Doação de quotas na holding, como funciona?

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Doação de quotas na holding, como funciona? Em meio às diversas estratégias patrimoniais disponíveis, a criação de uma holding familiar tem ganhado destaque. Inegavelmente, muitos têm utilizado essa estratégia como uma maneira eficaz de otimizar a gestão de patrimônio, garantir uma sucessão patrimonial mais tranquila e até mesmo obter vantagens fiscais. Mas como funciona isso na prática? E, especificamente, como o ITCMD entra na equação da doação de cotas?

Neste artigo, mergulharemos nessa estratégia, abordando sua mecânica, vantagens e especificidades. Além disso, destacaremos o papel do patriarca como administrador vitalício e a questão do usufruto dos bens. Preparado? Vamos lá!

Como funciona a doação de quotas na holding familiar?

Como manter o patriarca no controle patrimonial?

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I. A Holding Familiar e a Integralização do Patrimônio

Em primeiro lugar, é fundamental compreender o que é uma holding. De forma simplificada, uma holding é uma empresa cuja principal atividade é a posse de ativos e não necessariamente a operação de um negócio tradicional. Dessa maneira, na estratégia que abordamos, o patriarca, ou seja, o principal responsável pelo patrimônio familiar, integraliza (transfere) seus bens e direitos para essa empresa. Com isso, em vez de possuir diversos bens em seu nome, ele passa a possuir cotas dessa holding. Ademais, cabe informar que, aqui em nosso blog temos inúmeros artigos sobre holding. Abaixo deixo uma leitura obrigatória sobre o tema.

Planejamento Sucessório: Holding x Custos de Inventário no Rio de Janeiro.

II. Doação das Cotas na holding e o ITCMD

Ao passo que após integralizar seu patrimônio, o patriarca pode optar por realizar a doação de cotas na holding para seus herdeiros. Essa ação pode ser motivada por diversos motivos, como desejos de antecipar a sucessão ou obter vantagens fiscais. Entretanto, essa doação não é isenta de impostos. Aqui entra o ITCMD, ou Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Este imposto incide sobre a transmissão de bens por herança ou doação. Para calcular o ITCMD sobre a doação de cotas, considera-se:

  • Base de Cálculo: O valor das cotas doadas.
  • Alíquota: Varia conforme a legislação de cada estado brasileiro, mas normalmente oscila entre 2% e 8%.

III. ITCMD e no Estado do Rio de Janeiro

Após a integralização do patrimônio na holding, o passo seguinte pode ser a doação de cotas para os herdeiros. No entanto, fica a dúvida: como funciona a doação de quotas na holding? Primeiro de tudo, essa operação não está isenta de tributos! O ITCMD, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, tem papel fundamental neste cenário. Com efeito, iremos detalhar melhor essa tema a seguir.

III.a – Legislação que rege a matéria

Em primeiro lugar, cabe esclarecer que o ITCMD é um imposto estadual. Isso significa que cada estado brasileiro possui sua própria legislação e regulação sobre o tema. Contudo, tudo poderá mudar com a reforma tributária. No entanto, em âmbito nacional, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece as regras gerais, mas deixa para cada ente federativo a tarefa de detalhar a alíquota, isenções, entre outros pontos. A saber, que em relação à doação de quotas de empresas, em especial de holdings, a lei estadual é que irá determinar a base de cálculo e as especificidades para apuração do ITCMD. Logo, é essencial se aprofundar nas leis específicas do estado em que a holding está situada para compreender todos os detalhes.

III.b – Como funciona o recolhimento do ITCMD no Rio de Janeiro?

Precipuamente, cabe informar, que no Estado do Rio de Janeiro, o ITCMD é regulamentado pela Lei nº 1.427/1989 e suas posteriores alterações. Ao passo que, existem alguns pontos a destacar:

  • Alíquota: No Rio de Janeiro, a alíquota aplicável às doações varia, mas em linhas gerais pode chegar até 8% dependendo do valor do bem ou direito transmitido.
  • Base de Cálculo: A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Em se tratando de quotas de uma holding, geralmente se considera o patrimônio líquido da empresa dividido pelo número total de quotas para se chegar ao valor de uma quota individual.
  • Isenções e Reduções: O estado fluminense prevê algumas isenções e reduções, que obviamente irão variar conforme o valor doado ou o grau de parentesco entre doador e donatário. Desse modo, torna-se essencial consultar a legislação vigente ou buscar o apoio de um especialista para identificar as possíveis isenções aplicáveis.

Em conclusão, o processo de doação de quotas de uma holding e a subsequente incidência do ITCMD é uma matéria complexa, repleta de nuances que variam de estado para estado. No Rio de Janeiro, a legislação pertinente apresenta especificidades que necessitam de atenção para assegurar uma transação lícita e livre de percalços. Além disso, nesse Estado, assim como em várias outras regiões do Brasil, a determinação do ITCMD na doação de cotas de uma holding revela sutilezas que precisam ser plenamente entendidas para que o procedimento transcorra corretamente.

III.c – Como apurar o valor das quotas sociais?

Antes de mais nada, no contexto da doação de cotas de uma holding, o ITCMD incide sobre o valor das cotas doadas, não diretamente sobre o patrimônio integralizado na empresa. Contudo, o valor dessas cotas, evidentemente, refletirá o patrimônio da holding.

A – Definição do Valor das Cotas

Com toda a certeza do mundo, essa é uma das questões que mais traz dúvidas a aqueles que pretendem iniciar com uma holding. Para chegar ao valor das cotas, é comum considerar o patrimônio líquido da empresa. Este é calculado pela diferença entre ativos (tudo que a empresa possui de valor) e passivos (todas as suas dívidas e obrigações). O patrimônio líquido, dividido pelo número total de cotas da holding, resulta no valor de cada cota. Vamos exemplificar o processo de cálculo do valor das cotas com números fictícios:

Exemplo:

  1. Ativos da empresa (tudo que a empresa possui de valor):
    • Imóveis: R$ 1.000.000
    • Maquinários: R$ 500.000
    • Dinheiro em caixa: R$ 200.000
    • Estoques: R$ 300.000

    Total de Ativos = R$ 1.000.000 + R$ 500.000 + R$ 200.000 + R$ 300.000 = R$ 2.000.000

  2. Passivos da empresa (todas as suas dívidas e obrigações):
    • Empréstimos bancários: R$ 400.000
    • Contas a pagar: R$ 100.000
    • Salários a pagar: R$ 300.000

    Total de Passivos = R$ 400.000 + R$ 100.000 + R$ 300.000 = R$ 800.000

  3. Cálculo do Patrimônio Líquido:

    Patrimônio Líquido = Total de Ativos – Total de Passivos = Patrimônio Líquido

    R$ 2.000.000 – R$ 800.000 = R$ 1.200.000

  4. Suponhamos que a holding possua 1.200 cotas.
  5. Cálculo do valor de cada cota:

    Valor da cota = Patrimônio Líquido / Número total de cotas Valor da cota = R$ 1.200.000 / 1.200 = R$ 1.000 por cota

Desta forma, cada cota da holding tem o valor de R$ 1.000.

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B – Valor Venal vs. Valor de Mercado

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Agora, quando se fala do valor dos bens integralizados na holding (imóveis, por exemplo), surge a dúvida: deve-se considerar o valor venal ou o valor de mercado?

  • Valor Venal: É um valor estipulado pelos órgãos públicos para fins de tributação, como o IPTU. No contexto do ITCMD, em muitos casos, o valor venal é usado como base mínima, especialmente quando se refere à transmissão de imóveis.
  • Valor de Mercado: Refere-se ao preço pelo qual um bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado.  Dessa forma, no contexto de holdings, ao se transferir ativos que não têm um “valor venal” definido (como quotas de outras empresas, por exemplo), observar o valor de mercado torna-se relevante.

No Rio de Janeiro, de acordo com a legislação do ITCMD, é fundamental que o valor utilizado para calcular o imposto não seja inferior ao valor venal, no caso de imóveis. No entanto, se for evidente que o valor de mercado de um bem é superior ao seu valor venal, o valor de mercado deve ser considerado para evitar possíveis questionamentos fiscais. O cálculo do ITCMD no Rio de Janeiro, quando se trata de doação de cotas de uma holding, exige uma análise precisa do valor dessas cotas, que indiretamente reflete o patrimônio integralizado. Sejam eles baseados no valor venal ou no valor de mercado, é crucial que tais valores sejam justos, comprováveis e estejam alinhados à legislação vigente, a fim de evitar complicações tributárias.


IV. O Patriarca com Poder de Veto (Golden Share)

Muitos patriarcas, mesmo após integralizarem seu patrimônio e doarem as cotas, desejam manter algum grau de controle sobre os bens. Aqui, entra a possibilidade do patriarca se tornar um sócio especial e possuir uma cota chamada golden share (cota de ouro) com um poder que o difere dos demais sócios. Como tal poder, ele continua tomando decisões cruciais sobre os bens e garantindo que a gestão esteja alinhada com seus ideais e visões. O papel do patriarca (ou matriarca) ao possuir tal cota é crucial para muitas famílias que desejam, por meio desta estrutura, proteger seu patrimônio mesmo após a doação das cotas na holding, ao mesmo tempo em que mantêm o controle centralizado e a visão estratégica familiar.

Como isso poderá ser realizado? Em uma postagem recente em nosso instagram falamos sobre a cláusula golden share. Tal quota confere poderes especiais ao patriarca, abaixo destacamos a postagem para que você entenda melhor sobre esse instituto. Fica o convite para que siga o nosso instagram.

A – Legislação Aplicável

Antes de tudo, a cláusula golden share encontra-se regida, no Brasil, pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76). Contudo, para compreender totalmente seu alcance e implicações, é crucial também considerar decisões de órgãos reguladores, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Ademais, a jurisprudência pátria pode oferecer insights valiosos sobre a interpretação e aplicação dessa cláusula em situações específicas. Assim, ao explorar a temática da golden share, é imperativo olhar não apenas para a legislação principal, mas também para fontes complementares de direito.

B – Exemplos de Cláusulas Contratuais de Administração Vitalícia e Golden Share

 A seguir, apresento um exemplo simplificado de cláusula que pode ser inserida no contrato social de uma holding para estabelecer a golden share:

CLÁUSULA DE QUOTA ESPECIAL (XI) (GOLDEN SHARE)

              1. A Companhia emitirá uma ação especial, designada como “golden share”, a ser detida exclusivamente pelo Sócio Sr. ……….
              2. Sem prejuízo dos direitos conferidos por lei às ações ordinárias, a “golden share” conferirá ao seu titular os seguintes direitos especiais:

                a) Veto sobre qualquer proposta de alteração do objeto social da Companhia;

                b) Veto sobre qualquer proposta de dissolução ou liquidação da Companhia;

                c) Veto sobre qualquer proposta de fusão, cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária que possa comprometer os interesses estratégicos do Estado;

                d) Veto sobre a venda ou alienação de ativos considerados estratégicos, conforme definido em regulamento específico ou acordado entre as partes.

              3. A “golden share” não conferirá ao seu titular o direito de receber dividendos ou quaisquer outros direitos econômicos além dos expressamente previstos nesta cláusula.
              4. Qualquer decisão que viole os direitos conferidos pela “golden share” será considerada nula e de nenhum efeito.

C – O patriarca poderá receber dividendos após a doação de cotas na holding ?

Em primeiro lugar, a possibilidade de o titular da “golden share” receber dividendos ou não depende de como a cláusula é estruturada no estatuto ou acordo acionário da empresa. A golden share é, por definição, uma ação especial que confere a seu titular certos direitos, usualmente relacionados a decisões estratégicas da companhia, mas não necessariamente direitos econômicos. Todavia, em alguns casos:

  1. A golden share não conferirá direitos econômicos: Nesta situação, o titular da golden share não tem direito a receber dividendos ou participar em qualquer distribuição de lucros da empresa.
  2. A golden share confere direitos econômicos limitados: Após a doação de quotas na holding, ela poderá ser estruturada de forma que o titular tenha direito a uma participação fixa ou percentual dos dividendos, todavia essa participação pode ser menor do que a de ações ordinárias ou preferenciais.
  3. A “golden share” confere os mesmos direitos econômicos que outras ações: Em situações mais raras, a golden share pode ser tratada da mesma forma que outras ações da companhia em relação à distribuição de dividendos.

Entretanto, o foco principal da golden share não é o retorno econômico, mas sim o poder de influência sobre decisões estratégicas da empresa. Assim, se o titular da “golden share” tem direito a dividendos ou não dependerá do que foi especificado no momento de sua criação. Em todos os casos, é essencial consultar o estatuto social ou acordo acionário relevante para determinar os direitos exatos associados a essa ação especial.


V. – Conclusão do artigo: Como funciona a doação de quotas sociais na holding?

Em síntese, a doação de quotas em uma holding emerge como uma estratégia sofisticada no cenário de planejamento patrimonial e sucessório. Nesse ínterim, ao transitar por esse processo, é fundamental compreender a interação entre os aspectos legais, tributários e operacionais envolvidos. Ademais, ao contrapor a doação direta de ativos pela pessoa física com a transferência de quotas via holding, percebemos nuances que podem ser mais vantajosas no segundo cenário, especialmente em termos de eficiência fiscal e flexibilidade na gestão. Por fim, reiteramos a importância de uma consulta especializada para garantir que as decisões tomadas se alinhem com os objetivos e necessidades específicas de cada indivíduo ou família.

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    MARCELLO BENEVIDES

    MARCELLO BENEVIDES

    Advogado e sócio majoritário do escritório de advocacia Marcello Benevides Advogados Associados. Possui mais de 20 anos dedicados ao estudo do direito. Centenas de artigos jurídicos publicados sobre o tema. Vasta experiência em ações ligadas ao Direito de Família e Sucessões, tais como: Planejamento Sucessório e Holding, Inventário Extrajudicial e Judicial, Testamentos e Arrolamento Sumário, Partilha de Bens, Divórcios, Guarda e Pensão Alimentícia. MBA em Holding e Planejamento Societário pela Escola Brasileira de Pós-Graduação (EBPÓS). Pós-Graduado em Direito Empresarial e dos Negócios pela AVM - Universidade Cândido Mendes. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
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