Doação de quotas na holding, como funciona? Em meio às diversas estratégias patrimoniais disponíveis, a criação de uma holding familiar tem ganhado destaque. Inegavelmente, muitos têm utilizado essa estratégia como uma maneira eficaz de otimizar a gestão de patrimônio, garantir uma sucessão patrimonial mais tranquila e até mesmo obter vantagens fiscais. Mas como funciona isso na prática? E, especificamente, como o ITCMD entra na equação da doação de cotas?
Neste artigo, mergulharemos nessa estratégia, abordando sua mecânica, vantagens e especificidades. Além disso, destacaremos o papel do patriarca como administrador vitalício e a questão do usufruto dos bens. Preparado? Vamos lá!
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Em primeiro lugar, é fundamental compreender o que é uma holding. De forma simplificada, uma holding é uma empresa cuja principal atividade é a posse de ativos e não necessariamente a operação de um negócio tradicional. Dessa maneira, na estratégia que abordamos, o patriarca, ou seja, o principal responsável pelo patrimônio familiar, integraliza (transfere) seus bens e direitos para essa empresa. Com isso, em vez de possuir diversos bens em seu nome, ele passa a possuir cotas dessa holding. Ademais, cabe informar que, aqui em nosso blog temos inúmeros artigos sobre holding. Abaixo deixo uma leitura obrigatória sobre o tema.
Ao passo que após integralizar seu patrimônio, o patriarca pode optar por realizar a doação de cotas na holding para seus herdeiros. Essa ação pode ser motivada por diversos motivos, como desejos de antecipar a sucessão ou obter vantagens fiscais. Entretanto, essa doação não é isenta de impostos. Aqui entra o ITCMD, ou Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Este imposto incide sobre a transmissão de bens por herança ou doação. Para calcular o ITCMD sobre a doação de cotas, considera-se:
Após a integralização do patrimônio na holding, o passo seguinte pode ser a doação de cotas para os herdeiros. No entanto, fica a dúvida: como funciona a doação de quotas na holding? Primeiro de tudo, essa operação não está isenta de tributos! O ITCMD, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, tem papel fundamental neste cenário. Com efeito, iremos detalhar melhor essa tema a seguir.
Em primeiro lugar, cabe esclarecer que o ITCMD é um imposto estadual. Isso significa que cada estado brasileiro possui sua própria legislação e regulação sobre o tema. Contudo, tudo poderá mudar com a reforma tributária. No entanto, em âmbito nacional, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece as regras gerais, mas deixa para cada ente federativo a tarefa de detalhar a alíquota, isenções, entre outros pontos. A saber, que em relação à doação de quotas de empresas, em especial de holdings, a lei estadual é que irá determinar a base de cálculo e as especificidades para apuração do ITCMD. Logo, é essencial se aprofundar nas leis específicas do estado em que a holding está situada para compreender todos os detalhes.
Precipuamente, cabe informar, que no Estado do Rio de Janeiro, o ITCMD é regulamentado pela Lei nº 1.427/1989 e suas posteriores alterações. Ao passo que, existem alguns pontos a destacar:
Em conclusão, o processo de doação de quotas de uma holding e a subsequente incidência do ITCMD é uma matéria complexa, repleta de nuances que variam de estado para estado. No Rio de Janeiro, a legislação pertinente apresenta especificidades que necessitam de atenção para assegurar uma transação lícita e livre de percalços. Além disso, nesse Estado, assim como em várias outras regiões do Brasil, a determinação do ITCMD na doação de cotas de uma holding revela sutilezas que precisam ser plenamente entendidas para que o procedimento transcorra corretamente.
Antes de mais nada, no contexto da doação de cotas de uma holding, o ITCMD incide sobre o valor das cotas doadas, não diretamente sobre o patrimônio integralizado na empresa. Contudo, o valor dessas cotas, evidentemente, refletirá o patrimônio da holding.
Com toda a certeza do mundo, essa é uma das questões que mais traz dúvidas a aqueles que pretendem iniciar com uma holding. Para chegar ao valor das cotas, é comum considerar o patrimônio líquido da empresa. Este é calculado pela diferença entre ativos (tudo que a empresa possui de valor) e passivos (todas as suas dívidas e obrigações). O patrimônio líquido, dividido pelo número total de cotas da holding, resulta no valor de cada cota. Vamos exemplificar o processo de cálculo do valor das cotas com números fictícios:
Exemplo:
Total de Ativos = R$ 1.000.000 + R$ 500.000 + R$ 200.000 + R$ 300.000 = R$ 2.000.000
Total de Passivos = R$ 400.000 + R$ 100.000 + R$ 300.000 = R$ 800.000
Patrimônio Líquido = Total de Ativos – Total de Passivos = Patrimônio Líquido
R$ 2.000.000 – R$ 800.000 = R$ 1.200.000
Valor da cota = Patrimônio Líquido / Número total de cotas Valor da cota = R$ 1.200.000 / 1.200 = R$ 1.000 por cota
Desta forma, cada cota da holding tem o valor de R$ 1.000.
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Agora, quando se fala do valor dos bens integralizados na holding (imóveis, por exemplo), surge a dúvida: deve-se considerar o valor venal ou o valor de mercado?
No Rio de Janeiro, de acordo com a legislação do ITCMD, é fundamental que o valor utilizado para calcular o imposto não seja inferior ao valor venal, no caso de imóveis. No entanto, se for evidente que o valor de mercado de um bem é superior ao seu valor venal, o valor de mercado deve ser considerado para evitar possíveis questionamentos fiscais. O cálculo do ITCMD no Rio de Janeiro, quando se trata de doação de cotas de uma holding, exige uma análise precisa do valor dessas cotas, que indiretamente reflete o patrimônio integralizado. Sejam eles baseados no valor venal ou no valor de mercado, é crucial que tais valores sejam justos, comprováveis e estejam alinhados à legislação vigente, a fim de evitar complicações tributárias.
Muitos patriarcas, mesmo após integralizarem seu patrimônio e doarem as cotas, desejam manter algum grau de controle sobre os bens. Aqui, entra a possibilidade do patriarca se tornar um sócio especial e possuir uma cota chamada golden share (cota de ouro) com um poder que o difere dos demais sócios. Como tal poder, ele continua tomando decisões cruciais sobre os bens e garantindo que a gestão esteja alinhada com seus ideais e visões. O papel do patriarca (ou matriarca) ao possuir tal cota é crucial para muitas famílias que desejam, por meio desta estrutura, proteger seu patrimônio mesmo após a doação das cotas na holding, ao mesmo tempo em que mantêm o controle centralizado e a visão estratégica familiar.
Como isso poderá ser realizado? Em uma postagem recente em nosso instagram falamos sobre a cláusula golden share. Tal quota confere poderes especiais ao patriarca, abaixo destacamos a postagem para que você entenda melhor sobre esse instituto. Fica o convite para que siga o nosso instagram.
Antes de tudo, a cláusula golden share encontra-se regida, no Brasil, pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76). Contudo, para compreender totalmente seu alcance e implicações, é crucial também considerar decisões de órgãos reguladores, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Ademais, a jurisprudência pátria pode oferecer insights valiosos sobre a interpretação e aplicação dessa cláusula em situações específicas. Assim, ao explorar a temática da golden share, é imperativo olhar não apenas para a legislação principal, mas também para fontes complementares de direito.
A seguir, apresento um exemplo simplificado de cláusula que pode ser inserida no contrato social de uma holding para estabelecer a golden share:
CLÁUSULA DE QUOTA ESPECIAL (XI) (GOLDEN SHARE)
a) Veto sobre qualquer proposta de alteração do objeto social da Companhia;
b) Veto sobre qualquer proposta de dissolução ou liquidação da Companhia;
c) Veto sobre qualquer proposta de fusão, cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária que possa comprometer os interesses estratégicos do Estado;
d) Veto sobre a venda ou alienação de ativos considerados estratégicos, conforme definido em regulamento específico ou acordado entre as partes.
Em primeiro lugar, a possibilidade de o titular da “golden share” receber dividendos ou não depende de como a cláusula é estruturada no estatuto ou acordo acionário da empresa. A golden share é, por definição, uma ação especial que confere a seu titular certos direitos, usualmente relacionados a decisões estratégicas da companhia, mas não necessariamente direitos econômicos. Todavia, em alguns casos:
Entretanto, o foco principal da golden share não é o retorno econômico, mas sim o poder de influência sobre decisões estratégicas da empresa. Assim, se o titular da “golden share” tem direito a dividendos ou não dependerá do que foi especificado no momento de sua criação. Em todos os casos, é essencial consultar o estatuto social ou acordo acionário relevante para determinar os direitos exatos associados a essa ação especial.
Em síntese, a doação de quotas em uma holding emerge como uma estratégia sofisticada no cenário de planejamento patrimonial e sucessório. Nesse ínterim, ao transitar por esse processo, é fundamental compreender a interação entre os aspectos legais, tributários e operacionais envolvidos. Ademais, ao contrapor a doação direta de ativos pela pessoa física com a transferência de quotas via holding, percebemos nuances que podem ser mais vantajosas no segundo cenário, especialmente em termos de eficiência fiscal e flexibilidade na gestão. Por fim, reiteramos a importância de uma consulta especializada para garantir que as decisões tomadas se alinhem com os objetivos e necessidades específicas de cada indivíduo ou família.
Assim, você poderá ter a tranquilidade, para prosseguir e perceber quão importante é ter uma boa representação. Dessa forma, ter um advogado especialista nesses momentos é fundamental. Veja também, o que estão falando sobre nossa atuação jurídica. Entenda a razão de sermos um escritório com avaliação 5 ⭐⭐⭐⭐⭐ estrelas nas redes sociais.
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