Imóvel de posse, entra em inventário? Existe inventário de posse de imóvel? Sim, frequentemente recebemos essas perguntas. Se você estava procurando saber mais sobre essa possibilidade, está no lugar certo. Também fiz um vídeo onde falo um pouco sobre esse tema, aconselho fortemente que o assista, após a leitura do artigo.
Em primeiro lugar, cabe dizer que existe previsão legal SIM para que um imóvel de posse, entre no inventário. Todavia, a questão não é tão simples e merece esclarecimentos diante de diversas perguntas realizadas sobre esse tema, faz necessário esclarecer que apesar da possibilidade clara e notória de tal imóvel integrar o espólio de bens a serem partilhados, a regularização deverá ocorrer em momento distinto.
O mais importante, é que os herdeiros possam usufruir das benesses de tal imóvel, o qual muitas vezes está alugado para um terceiro. Havendo concordância entre meeiro(a) e herdeiros(as) o valor do aluguel poderá ser dividido entre todos. Lembrando que, herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel deverá pagar aluguel.
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Inventário é a descrição detalhada do patrimônio e das dívidas de uma pessoa falecida, para que se possa pagar eventuais credores e proceder à partilha dos bens, ou seja, o inventário é um processo de levantamento de todos os bens deixados por uma pessoa após seu falecimento.
Assim, o inventário servirá também para que sejam apurados os bens deixados por uma pessoa após seu falecimento, para que sejam divididos, partilhados entre seus herdeiros. Por fim, repassam-se esses bens, direitos e dívidas para o cônjuge, os descendentes e/ou os ascendentes. Conforme o artigo 983, do Código de Processo Civil, realiza-se a abertura do inventário dentro de 60 dias a contar da data de óbito.
Aqui no blog, temos diversos artigos sobre inventário, os quais recomendo que você leia, após a conclusão da leitura deste artigo.
Primeiramente, cabe esclarecer que o inventário é um procedimento obrigatório e pode trazer problemas, caso não seja realizado, tais como:
Todavia, muitas pessoas tem resistência, principalmente, quando há a dúvida se imóvel de posse entra em inventário. Para requerer o inventário, basta ser herdeiro legítimo, cônjuge, legatário ou herdeiro testamentário e testamenteiro. Feitos os esclarecimentos iniciais, vamos ao cerne desse artigo.
Antes de tudo, cabe dizer que a posse do imóvel, segundo o artigo 1.196 do Código Civil Brasileiro, é dada a aquele que tem o exercício, pleno ou não, de alguns poderes sobre determinada propriedade.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Em outras palavras, a posse do imóvel é conferida à quem está usufruindo de diferentes formas de um imóvel. Assim, vale dizer que o conceito de posse, em geral, pode se estender às pessoas que possuem alguns poderes em relação a um bem.
Em primeiro lugar, que fique claro, que a partilha de imóvel de posse, encontra amparo legal nos artigos 1206 do Código Civil e no artigo 620, inciso IV, alínea “g”, do Código de Processo Civil. Ambos os artigos reconhecem a existência de direitos possessórios e, consequentemente, a possibilidade de eles serem objeto de partilha no inventário.
Inclusive, o STJ já pacificou o entendimento, que é plenamente possível, conforme recentíssimo acórdão publicado no diário oficial em setembro de 2022.
Por fim, como você pôde ver, é plenamente possível a realização de inventário de imóvel de posse. Além disso, as questões ligadas a partilha de bens são de alta complexidade e precisam de atenção, porque caso algo seja feito de forma errada, certamente, as coisas podem se complicar no futuro.
Sendo assim, é importante a representação por um advogado especialista em inventário.
Além disso, em caso de dúvidas, você também pode preencher o formulário abaixo informando dados básicos e detalhes. Assim, vamos analisar e entrar em contato para agilizarmos tudo quanto for possível:
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Por fim, convido você a ler outras matérias disponíveis em nosso blog: https://marcellobenevides.com/advogado-de-direito-notarial/ https://marcellobenevides.com/usucapiao-extrajudicial-o-guia-completo/ https://marcellobenevides.com/inventario-negativo/
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